CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 26/2025
Autoriza a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da
Constituição Federal e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se dois novos parágrafos ao final do artigo 1º do projeto de lei nº 26/2025,
com as seguintes redações:
“Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, decorrentes de vacância de cargos efetivos do
Município, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal:
Flesh
$ 3º Fica vedada a prorrogação ou renovação das contratações temporárias de
que trata esta lei, após o decurso do prazo fixado no $ 2º.
$ 4º As contratações vra autorizadas ficam condicionadas à prévia demonstração
de que todos os aprovados em concursos públicos vigentes no Município para os
mesmos cargos foram devidamente convocados para assumir os cargos e declinaram
do seu direito de tomar posse.”
Pedralva-MG, de de 2025.
JUSTIFICATIVA
Apresento à apreciação dos meus nobres colegas a presente emenda que objetiva
adicionar os $83º e 4º ao artigo 1º do Projeto de Lei n.º 26/2025, de modo a compatibilizá-lo com o
Tema 612 do STF que exige os casos excepcionais que ensejam a contratação temporária estejam
previstos no texto da lei que autoriza a contratação.
Assim, pretende-se acrescer ao artigo 1º do PL n.º 26/2025, dois parágrafos que servirão
para demonstrar caráter excepcional da contratação pretendida, além de servirem como meio de
obrigar que o Executivo Municipal promova no prazo máximo de 12 (doze) meses novo concurso
público visando ao provimento dos cargos médicos previsos no projeto.
A inclusão dos 883º e 4º ao artigo 1º do Projeto de Lei n.º 26/2025 é fundamental para
garantir maior transparência e segurança jurídica na contratação temporária de profissionais médicos
pelo município. Ao estabelecer que os casos excepcionais de contratação estejam expressamente
previstos na lei que autoriza a procedimento, estamos alinhando a legislação local às exigências do
Tema 612 do STF, que busca evitar contratações por motivos genéricos ou indefinidos, promovendo
maior controle e responsabilidade na gestão pública.
Além disso, essa alteração reforça o compromisso do Executivo Municipal com a
valorização do serviço público de saúde, ao estabelecer um prazo máximo de 12 meses para realização
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de concurso público para provimento efetivo dos cargos. Dessa forma, asseguramos que as
contratações temporárias não se tornem uma prática permanente, promovendo a estabilidade e o
fortalecimento do quadro de profissionais de saúde, sempre com o objetivo de oferecer um
atendimento de qualidade à população.
Em suma, essas mudanças são essenciais para garantir a legalidade, a transparência e a
eficiência na gestão dos recursos humanos na área da saúde, promovendo uma administração mais
responsável e comprometida com o interesse público.
Há que se observar que é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
competência dos parlamentares apresentarem emendas aos projetos de lei que tratem de matéria
privativa do Chefe do Executivo. Nesse sentido:
“Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Processo Legislativo. Lei de Iniciativa Reservada ao Poder Executivo.
Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência com o Objeto
do Projeto Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo
pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita
pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao
Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse
sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14.
4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ
19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ
05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014,
DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se
julga procedente.”
(STF. ADI 3655. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 03/03/2016.
Publicado em 15/04/2016)
A presente emenda não provoca aumento de despesa do Município, possuindo pertinência
temática ao projeto analisado por esta Casa, não havendo óbice para sua tramitação.
Pelos motivos expostos, solicito a aprovação dos colegas vereadores à presente proposta
de emenda ao Projeto de Lei n.º 26/2025.
Pedralva/MG, 29 de maio de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VERA. di, MARIA Rm
Presidente
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Vice-Presidente Secretário