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materia nº 10/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao Projeto de Lei nº 26/2025.
native_id4183

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 26/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.082, de 05/06/2025.
2025-06-04 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 26/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-06-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-02 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-02 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-06-02 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 26/2025.
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-05-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 26 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Lei nº 26/2025, que
“Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepciona interesse público, nos termos do
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 26, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, solicitando autorização legislativa para que o Município possa realizar
contratação temporária de profissionais da medicina.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto, nos
termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentada uma emenda pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que o
ingresso no serviço público deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público.
Contudo, a própria Constituição, em seu inciso IX do mesmo artigo, admite a possibilidade
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
A regulamentação dessa norma ocorre, em nível federal, pela Lei nº
8.745/1993, e, nos estados e municípios, por legislações específicas que devem observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre as hipóteses de excepcional interesse público, destaca-se a contratação
para suprir carências em áreas essenciais, como saúde, diante da ausência de profissionais
efetivos.
Como os aprovados no último concurso público para o cargo de médico não
quiseram assumir as vagas, associada à crescente demanda da população por serviços de
saúde, configura situação de relevante interesse público. Tal contexto gera a necessidade de
adoção de medidas ágeis para garantir eficiência no atendimento.
A contratação temporária de médicos, na ausência de concurso público, não só
é juridicamente possível como também necessária, diante do dever constitucional do Estado
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedratva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(O)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de assegurar o direito à saúde. Trata-se de medida de gestão responsável, que visa preservar a
qualidade dos serviços essenciais, garantindo o atendimento das necessidades imediatas da
população.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 26 de 2025 e da Emenda nº 1
a ele apresentada.
Sala das Comissões, 30 de maio de 2025.
YATAN DE SOUZA
/Relator
VER. ALEXANDRE JE
goma
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VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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