CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 028/2025
Institui o Programa Municipal de Valorização
de Artistas Locais e Regionais de
Pedralva/MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Valorização de Artistas Locais e
Regionais, com o objetivo de:
I - Valorizar e incentivar a produção cultural dos artistas residentes em
Pedralva/MG;
IH - Promover o intercâmbio cultural e artístico com artistas de municípios
vizinhos, fortalecendo laços de cooperação e boa vizinhança:
HI - Assegurar a participação qualificada de artistas em festividades tradicionais
promovidas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. Fica criado o Cadastro Municipal de Artistas Locais e Regionais
(CMALR). de natureza declaratória e pública, destinado à identificação e valorização dos
artistas e grupos culturais com atuação no Município e região.
8 1º. O cadastro será composto por duas categorias:
1 - Artistas locais: aqueles residentes no Município de Pedralva/MG, e, quando em
grupo, cuja formação atenda aos critérios mínimos previstos no 8 6º deste artigo, devendo.
ainda, o representante formal do grupo comprovar residência no Município de Pedralva/MG:.
H - Artistas regionais: aqueles residentes em municípios vizinhos previamente por
regulamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ratificado por Decreto Municipal.
$ 2º. O artista poderá se inscrever no CMALR nas seguintes modalidades:
!— Individualmente, como artista solo;
II — Conjuntamente, como integrante de um ou mais grupos artísticos locais ou
regionais.
$ 3º. O cadastro de grupos artísticos será realizado por um representante formal,
que deverá comprovar residência em Pedralva/MG, no caso de grupo local, ou em município
definido em regulamento, no caso de grupo regional.
8 4º. Para os fins desta Lei, considera-se artista local ou regional aquele que:
1 - Resida no município ou na região identificada em regulamento há pelo menos
2 (dois) anos;
Il - Atue comprovadamente como artista ou grupo artístico há, no mínimo, 1 (um)
ano;
HI - Tenha reconhecimento público, comprovado por declaração de responsáveis
por eventos, material de divulgação ou outros meios idôneos:
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37.520-000 - Pedralva - MG
Tel.35 3663-1464 - e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br
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IV - Esteja inscrito no Cadastro Municipal de Artistas Locais e Regionais
(CMALR) há pelo menos 90 (noventa) dias.
8 5º. Poderão ser definidos, por regulamento, critérios complementares para
participação no programa, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural.
$ 6º. Para fins de valorização da cultura local, grupos ou formações artísticas
cadastradas como locais deverão atender às seguintes proporções mínimas de artistas
residentes em Pedralva/MG:
I — Duplas ou grupos com 3 (três) integrantes: ao menos 1 (um) artista residente
em Pedralva;
II — Grupos com 4 (quatro) ou 5 (cinco) integrantes: ao menos 2 (dois) artistas
residentes em Pedralva;
HI — Grupos com mais de 5 (cinco) integrantes: ao menos 3 (três) artistas
residentes em Pedralva.
Parágrafo único. Em todos os casos, o representante formal do grupo deverá
residir em Pedralva/MG.
Art. 3º. Os artistas cadastrados poderão receber ajuda de custo cultural no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por artista, por apresentação realizada em evento cultural
promovido ou apoiado pelo Município.
8 1º. O valor da ajuda de custo compreenderá despesas com deslocamento,
alimentação, apresentação artística e demais gastos relacionados à participação no evento.
$ 2º. O valor total será calculado com base no número de integrantes do grupo
artístico, limitado a R$ 4.000,00, devendo ainda ser observados os limites financeiros e
orçamentários e os critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 3º. Nos casos em que a apresentação envolver grupos artísticos, conforme
definido no inciso II do $ 2º do art. 2º desta Lei, o representante do grupo deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data
da apresentação, a relação nominal dos integrantes do grupo.
8 4º. Para hipótese do $ 3º, o valor integral da ajuda custo, considerando o número
de componentes do grupo artístico, será pago em até 10 (dez) dias após a data da
apresentação, mediante depósito em conta bancária de titularidade do representante do grupo
identificado no CMALR.
$ 5º. No prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, o representante do grupo
artístico deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento comprovantes
individualizados de repasse dos valores aos demais integrantes, sob pena de exclusão do
programa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, inclusive como participante de outros
grupos artísticos.
$ 6º. O pagamento da ajuda de custo cultural poderá ser realizado de forma
antecipada, mediante justificativa formal do Secretário Municipal de Desenvolvimento e
aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, desde que demonstrada a
necessidade da antecipação e os meios de controle da apresentação.
8 7º. Mediante justificativa formal apresentada pelo Secretário Municipal de
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Desenvolvimento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural poderá autorizar ajuda de
custo complementar de até R$ 1.000,00 (mil reais). por apresentação, destinada ao custeio de
despesas extraordinárias, como hospedagem, translado, entre outras.
8 8º. Os valores previstos no caput, no $ 2º e no $ 7º deste artigo serão reajustados
anualmente, no mês de janeiro, mediante decreto do Poder Executivo, com base na variação
acumulada do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Art. 4º. A ajuda de custo prevista nesta Lei não inclui estrutura técnica como
palco, sonorização, iluminação ou outros materiais e equipamentos, os quais serão
providenciados separadamente pelo promotor do evento, quando necessário.
Art. 5º. Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
1 - Promover o chamamento para formação e atualização do cadastro de artistas;
II - Gerenciar o Cadastro Municipal de Artistas Locais e Regionais (CMALR);
HI - Acompanhar as apresentações e avaliar a prestação de contas dos
representantes dos grupos;
IV - Encaminhar relatórios periódicos de execução ao Conselho Municipal Do
Patrimônio Cultural.
V - Propor e implementar ações permanentes de valorização, capacitação técnica e
incentivo à formalização dos artistas do Município;
Art. 6º. A seleção dos artistas para participação nos eventos culturais promovidos
ou apoiados pelo Município obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Abertura de edital de chamamento público para composição do Cadastro
Municipal de Artistas Locais e Regionais (CMALR), no qual deverão constar as categorias de
apresentações previstos;
II - Indicação dos artistas pelo gestor responsável da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, conforme adequação ao objetivo do evento;
III - Submissão das indicações ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
que deverá aprovar as escolhas, observando, em especial, o atendimento dos regramentos
previstos nesta Lei, a regularidade do cadastro do artista, a sua compatibilidade com o evento
e, nas hipóteses de múltiplas opções, a ausência de favorecimento reiterado a um mesmo
artista ou grupo.
8 1º. A cada conjunto de três apresentações realizadas com fundamento nesta Lei,
ao menos duas deverão ser destinadas a artistas locais regularmente cadastrados. salvo
justificativa técnica apresentada pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo e aprovada
pelo Conselho Municipal de Cultura.
$ 2º. Poderão ser definidos, por regulamento e com a anuência do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, critérios complementares de seleção e convocação para
apresentações, observando-se a equidade na distribuição de oportunidades entre os artistas
locais e regionais, conforme a natureza do evento.
Art. 7º. A execução do disposto nesta Lei será acompanhada e fiscalizada pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que poderá emitir recomendações e deliberações
sobre casos excepcionais, critérios de seleção e medidas de aprimoramento.
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Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Fica dispensada a apresentação de estimativa de impacto orçamentário
financeiro, em razão das despesas estimadas que serão geradas por esta Lei são classificadas
como irrelevantes, assim definidas no art. 17, da Lei nº 1.466, de 28 de junho de 2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias).
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, de de .
a =
José Paulo da Silva
Vereador
Ketrym Maria o
Vereador
em Di DefAS.
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a
Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
Pedraiva MG
JUSTIFICATIVA
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às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores e
Vereadoras, as expressões do nosso apreço e consideração.
Pedralva/MG, 02 de junho de 2025.
José Paulo da Silva E
Vereador
Ketrym Maria Rodrigues
Vereadora
Vereador
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