CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 17, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINAN-
CEIRA, sobre o Projeto de Lei nº 17/2025, que
“dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária de 2026 e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 17/2025, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentas emendas e/ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
A LDO é o instrumento estabelecido na Constituição Federal para fazer
ligação entre o PPA e a LOA, tendo como objetivo primeiro o estabelecimento dos
parâmetros necessários à alocação de recursos no orçamento anual, de forma a atingir as
diretrizes, objetivos e metas estabelecidas e priorizadas no PPA.
Com base na LDO é que será elaborado depois o projeto do orçamento anual,
que apresentará, sob a forma contábil (projetos e dotações). a distribuição dos recursos a
serem despendidos no exercício seguinte.
Para a elaboração da proposta orçamentária, devem ser definidas previamente
as prioridades de investimentos e de utilização dos recursos da administração pública. É
essa a finalidade maior da LDO. Ela deve definir parâmetros para a elaboração do
orçamento, e deve destacar do Plano Plurianual os investimentos que pretende a
Administração realizar no exercício seguinte.
No mais, sob o aspecto prático, o que mais chama a atenção é que o projeto
não apresenta uma programação específica de prioridades, nem a fixação de metas de
resultados individualizadas para cada projeto e atividade orçamentária, nem mesmo para os
investimentos.
Em que pese a tecnicidade do planejamento orçamentário, esta discriminação
de metas e prioridades de gastos é o ponto mais importante da LDO, pois representa a
essência do processo de planejamento, servindo como direcionamento e priorização das
despesas do Município para o próximo exercício.
O projeto inclusive dispõe, em seu artigo 1º, que o mesmo contém “as
prioridades e metas da administração pública municipal”. E o artigo 2º prevê que
“constituem prioridades e metas ... para o exercício de 2026 ... as metas fiscais determinadas
nos anexos que compõem esta lei”.
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No entanto, os anexos encaminhados com a proposta não apontavam metas
detalhadas em termos qualitativos nem quantitativos para investimentos e para a gestão do
Município, tornando o planejamento vago e dificultando a possibilidade de interferência dos
vereadores na definição das prioridades de gastos. Registra-se que as metas de uma
administração não são medidas apenas em valores, mas, antes de tudo, em atividades
prioritárias a serem executadas e resultados concretos a serem obtidos (metas físicas).
Registra-se a necessidade de realizar uma pequena correção no art. 19, pois
onde consta “$ 1” deve constar a expressão “parágrafo único” uma vez que o dispositivo
conta com um único parágrafo, o que sugerimos que seja feito no momento da confecção da
redação final da proposta.
Registramos também a necessidade de adequação do projeto a fim de
incorporar regras sobre a elaboração e execução das emendas orçamentárias impositivas dos
vereadores, uma vez que recentemente foi aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica,
prevendo a instituição desse mecanismo de alocação de verbas orçamentárias para
atendimento de indicações de despesas feitas pelos Vereadores. Para que sejam feitas as
modificações necessárias no texto do projeto propomos uma emenda modificativa e aditiva,
que segue apensa a este parecer.
Também, é necessário fazer a revisão do quadro atinente ao Poder Legislativo,
constante do anexo de metas e prioridades, no qual consta um único programa (001 —
Atualização Legislativa da Câmara e Vereadores) e uma única ação (2186 — Manutenção do
Programa Câmara Jovem). Esse quadro está incompleto, e precisa ser incluída ações
orçamentárias que a Câmara Municipal irá realizar em 2026, o que propomos através de
emenda, que segue anexa.
Por fim, vale destacar, que esta Comissão na última sexta-feira (30/05/25),
realizou Audiência Pública para explicação e discussão da presente proposição, cumprindo
assim, a exigência da LRF, a CF e a Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, pelas razões
expostas acima, voto por sua regularidade quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, por
não encontramos qualquer óbice a regular tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei
e no mérito pela aprovação da presente proposição.
Sala das Comissões, 6 de junho de 2025.
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VER) LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
ve DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
VER. nn PAPI DE SOUSA
Suplente
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