CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
a) Modifique-se o caput do artigo 22 do projeto de lei em epígrafe,
passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global
denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente
dos recursos do Orçamento Fiscal, limitada ao mínimo de 3,5%
(três e meio por cento) e ao máximo de 5% (cinco por cento)
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária,
a ser utilizada para as seguintes finalidades:
!— no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b” do inciso Ill
do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, inclusive na
abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos
previstos no Anexo Il da presente lei; e
!l — para suportar a elaboração das emendas orçamentárias
individuais de vereadores e as emendas de bancadas partidárias,
nos termos do artigo 125-A da Lei Orgânica do Município e do artigo
24 desta lei.”
b) Acrescente-se um novo artigo após o atual artigo 23 do projeto de lei em
tela, ao final do Capítulo III (Das Diretrizes para elaboração do Orçamento do
Município e suas alterações), com as seguintes redações; e renumerem-se os artigos
subsequentes:
“Art. 24. Os Vereadores poderão apresentar, ao projeto de lei
orçamentária anual, emendas individuais e de bancada para
destinação de despesas, nos termos do art. 125-A da Lei Orgânica do
Município, e nos termos dos parágrafos do presente artigo.
$ 1º. As emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2024, sendo que
pelo menos a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
$ 2º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no $ 1º, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição
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Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
$ 3º. As emendas de bancada serão aprovadas no limite de 1% (um
por cento) da receita corrente liquida do exercício de 2024 e seu
montante será dividido entre as bancadas partidárias que compõem a
Câmara Municipal, proporcionalmente ao número de vereadores de
cada uma.
$ 4º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais e das emendas de
iniciativa das bancadas parlamentares, em montante correspondente
aos percentuais a que se referem os 884 1º e 3º deste artigo,
respectivamente, conforme critérios para a execução equitativa da
programação. Para tanto, considera-se equitativa a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 5º. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que
trata o parágrafo anterior compreende, cumulativamente, o empenho
e o pagamento, observado o disposto nos $$ 8º e 9º deste artigo.
$ 6º. As programações orçamentárias previstas nos $$ 1º e 3º não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, entendendo-se como tal as situações
ou os eventos de ordem fática ou legal que obstem ou suspendam a
execução da programação orçamentária, após observado o disposto
no $& 7º deste artigo.
$ 7º. Para fins de cumprimento do disposto no $ 4º deste artigo, a
Administração Municipal deverá observar o seguinte cronograma para
análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes:
| — o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal, até o dia 30 de abril de 2026, elencando as programações
que considere eivadas de impedimento de ordem técnica e
justificando devidamente o motivo de cada impedimento;
H — em ocorrendo o apontamento mencionado no inciso | por parte
do Poder Executivo, o Legislativo Municipal indicará ao Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável,
até o dia 31 de maio de 2026, ou justificará a sua discordância;
!ll— o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o projeto de
lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável, em até 30 (trinta) dias após a entrega da comunicação
de que trata o inciso !l, observando a nova destinação apontada
pelo Legislativo;
IV- se o projeto de lei mencionado no inciso Ill não for aprovado
pelo Legislativo até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
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V — no caso de descumprimento do prazo do inciso Il, as
programações orçamentárias para as quais tenha sido apontado
impedimento de ordem técnica deixarão de ser consideradas de
execução obrigatória.
$ 8º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
de que trata o $ 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira até o limite de 0,5% (meio por cento) da
receita corrente líquida do exercício de 2024.
$ 9º. Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na presente lei, o montante previsto no & 4º deste artigo
poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 10. É vedada a anulação de dotações inseridas no orçamento na
forma de emendas individuais e de bancada de que trata este artigo,
salvo na hipótese do inciso Ill do & 7º deste artigo.
$ 11. As emendas de execução obrigatória a que se referem os 88 1º
e 3º serão identificadas em nível de projeto/atividade com codificação
distinta dos projetos e atividades ordinários do Poder Executivo, a fim
de permitir o adequado controle de sua execução, podendo-se adotar
um dígito inicial diferenciado para os códigos de projetos e atividades
associados às destinações decorrentes de emendas impositivas
$ 12. A execução das emendas individuais impositivas deverá ocorrer
prioritariamente no primeiro semestre do exercício financeiro, salvo
aquelas de que trata o $ 7º deste artigo.
$ 13. O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal,
bimestralmente, relatório detalhado da execução de cada emenda,
com a indicação do estágio de sua realização (licitação, contratação,
empenho, liquidação, pagamento), bem como as justificativas para os
eventuais atrasos e a previsão de prazo de execução daquelas ainda
não cumpridas.”
c) Renumere-se os artigos 24 a 52 do projeto de lei nº 17/202, que passarão
a constar, respectivamente, como artigos 25 a 53.
Pedralva-MG, de de 2025.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda tem o objetivo de compatibilizar a LDO com o processo para
elaboração e execução das emendas impositivas, recém instituídas através de
Emenda à Lei Orgânica aprovada pelo Plenário desta Casa.
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Primeiramente modifica-se o artigo 22, que trata da Reserva de Contingência,
a fim de embutir no seu valor, a ser previsto na proposta orçamentária, o montante
necessário para a elaboração das emendas impositivas.
Parte-se da premissa de que a elaboração das emendas impositivas pelos
vereadores depende da previsão de valores suficientes no Orçamento, e usualmente
a Reserva de Contingência é a dotação utilizada para reunir os recursos para esta
finalidade.
Ocorre que, na sua redação original, este artigo prevê tal reserva apenas
como fonte de recursos para o atendimento de passivos contingentes, não prevendo
seu uso como fonte de anulação para a cobertura das emendas impositivas.
Além disso, a presente emenda visa acrescentar ao projeto um novo artigo
24 — procedendo-se a renumeração dos artigos 24 e seguintes — para dispor sobre o
regramento para o cumprimento e execução das emendas parlamentares impositivas
ao Orçamento de 2026.
Assim fazendo, pretende-se compatibilizar o texto da LDO em face do
regime das emendas impositivas previsto no art. 166 da Constituição Federal, e
instituídas no Município de Pedralva pelas Emendas à Lei Orgânica nº 15/2025.
Pelos motivos expostos, solicito a aprovação dos colegas vereadores à
presente proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 17/2025.
Pedralva/MG, 6 de junho de 2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
NasÃo Nnsoso Vero
Ver. David Moisés Veloso
Vice-Presidente
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Secretário
Ver. Jersdn Papi Jerson Papi de IUNES ad So
Suplente