CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 29/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento de veículos a pessoas com
deficiência, pessoas idosas, pessoas com
mobilidade reduzida e pessoas com
transtorno do espectro autista.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do inciso II do art 66 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece normas para a reserva de vagas de estacionamentos
de veículos nas vias públicas do Município de Pedralva, em favor das pessoas idosas,
pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do
espectro autista (TEA).
Art. 2º. Para efeitos destra lei, compreendem-se como:
I— Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IH — Pessoa com deficiência: pessoa que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas;
II — Pessoa com mobilidade reduzida ou com dificuldade de locomoção: aquela
que, temporária ou permanentemente, tem a sua capacidade de se locomover e de interagir
com o meio ambiente limitada;
IV — Pessoa com transtorno do espectro autista (TEA): a pessoa portadora de
síndrome clínica caracterizada como uma deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da integração sociais, manifestada por deficiência marcada
de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagas de
estacionamento de veículos automotores nas vias públicas da cidade de Pedralva, em favor
das categorias indicadas no artigo 2º, respeitados os seguintes limites:
1— 5% (cinco por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas idosas,
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(d)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade para tais usuários,
nos termos do art. 41 da Lei federal nº 10.741/2003, alterado pela Lei 14.423/2022;
H — 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas com
deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos do art. 7º da Lei federal nº
10.098/2000, com as vagas devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;
TH — 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem pessoas com
transtorno do espectro autista, com as especificações de desenho e símbolo da identificação
do transtorno.
Art. 4º. As vagas reservadas previstas no artigo anterior deverão possuir
dimensão maior em relação às vagas convencionais de estacionamento, exceto quando o local
não possuir área que possibilite a demarcação de vaga em tamanho maior.
$ 1º. As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço
a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
$2º. A localização das vagas a que se refere o artigo 3º desta lei considerará a
facilidade de acesso e a proximidade com os acessos de circulação de pedestres.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar o direito à mobilidade e à inclusão social
de grupos historicamente vulneráveis, por meio da reserva obrigatória de vagas de
estacionamento nas vias públicas do Município de Pedralva às pessoas idosas, às pessoas
com deficiência e outras pessoas com dificuldade de locomoção, e às pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA).
A iniciativa baseia-se em preceitos constitucionais c legais que garantem o
direito de todos à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à acessibilidade, notadamente
o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, em conjunto com a Lei 10.098/2000) e a Lei nº
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
A reserva de vagas devidamente sinalizadas e localizadas estrategicamente visa
garantir não apenas o acesso físico, mas também a promoção da autonomia, da segurança e
do respeito à cidadania desses grupos. Considerando as limitações de mobilidade que
podem dificultar o deslocamento em locais públicos e privados, torna-se imprescindível a
criação de medidas concretas que permitam uma participação mais equitativa na vida
comunitária.
Além disso, a padronização das vagas segundo normas técnicas de
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acessibilidade, bem como a inclusão específica de reserva para pessoas com TEA — muitas
vezes esquecidas em legislações municipais — representa um avanço significativo em
termos de sensibilidade social e responsabilidade pública.
Portanto, este projeto de lei tem como objetivo promover uma cidade mais justa,
inclusiva e acolhedora, onde o espaço urbano reflita os princípios da equidade e do respeito
à diversidade humana.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida.
Pedralva-MG, 02 de junho de 2025
DEILDO NUNES PEREIRA
Vereador
RECEBEMOS
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secretária Executiva da Câmara
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