CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 28/2025
Institui o Programa Municipal de Valorização de
Artistas Locais e Regionais de Pedralva e dá
outras providências.
Fica reformulada a redação do projeto de lei em tela, passando a constar da
seguinte forma:
Ementa:
“Institui o Programa Municipal de Valorização de Artistas Locais e
Regionais de Pedralva e dá outras providências.”
Texto do projeto:
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pedralva, o Programa
Municipal de Valorização de Artistas Locais e Regionais, com os seguintes objetivos:
| — Valorizar e incentivar a produção cultural dos artistas residentes em
Pedralva;
Il — Promover o intercâmbio cultural e artístico entre artistas de nosso
município e de municípios vizinhos, fortalecendo laços de cooperação e boa vizinhança;
Il — Assegurar a participação de artistas locais e regionais em festividades
tradicionais ou apoiadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como:
| — Artistas: comprove atuação e reconhecimento público como artista ou
grupo artístico há, no mínimo, 1 (um) ano, podendo a prova dessa condição ser feita
mediante declaração emitida por organizadores de eventos culturais, material de
divulgação ou outros meios idôneos previstos em regulamento;
Il - Artistas locais: aquele residente no Município de Pedralva e, quando em
duplas ou grupos, cuja formação atenda à seguinte composição:
a) Duplas ou Trios: ao menos um (1) integrante deve ser residente em
Pedralva, há pelo menos 2 (dois) anos;
b) Grupos de 4 (quatro) a 5 (cinco) integrantes: no mínimo dois (2)
integrantes devem ser residentes de Pedralva há pelo menos 2 (dois) anos;
c) Grupos com mais de 5 (cinco) integrantes: no mínimo três (3) integrantes
devem residir em Pedralva há pelo menos 2 (dois) anos.
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Ill — Artistas regionais: aqueles residentes em municípios vizinhos, há pelo
menos 2 (dois) anos;
Art. 3º. Para consecução dos objetivos desta lei, fica instituído o Cadastro
Municipal de Artistas Locais e Regionais (CMALR), destinado a permitir a identificação
dos artistas e grupos culturais com atuação no Município e região, visando facilitar a
participação desses artistas em eventos promovidos pelos Poderes Públicos municipais.
& 1º. O cadastro será composto por duas categorias:
| — Artistas locais;
Il — Artistas regionais.
8 2º. Os artistas poderão se inscrever no CMALR individualmente, como
artista solo, ou conjuntamente, como integrante de duplas, trios ou grupos artísticos.
$ 3º. Nas inscrições conjuntas, o grupo artístico deverá nomear um
representante, dentre os membros residentes no Município de Pedralva, que atuará
como o contato oficial entre o grupo e o poder público.
& 4º. Será de responsabilidade do artista ou grupo artístico manter seus dados
cadastrais atualizados.
Art. 4º. Nos eventos culturais realizados ou patrocinados pela Prefeitura
Municipal de Pedralva, haverá reserva de vagas para artistas locais e regionais
previamente cadastrados no CMALR há pelo menos 90 (noventa) dias.
$ 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser iguais ou
superiores a 30% (trinta por cento) do número de vagas criadas para o evento.
$ 2º. A ocupação das vagas será feita por artistas locais e regionais
devidamente cadastrados, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no sítio
eletrônico oficial do Município, com dados dos integrantes, modalidade artística, e nome
do grupo ou artista, bem como posteriores dados do contrato firmado.
Art. 5º. A seleção dos artistas para participação nos eventos culturais
promovidos ou apoiados pelo Município de Pedralva, nos termos do artigo anterior, será
precedida da publicação de edital de chamamento público, no qual deverá constar, no
mínimo:
| — Informações sobre o evento;
Il — Categorias de apresentas previstas;
ll — Prazo razoável para que os artistas apresentem propostas de
apresentação, conforme a natureza do evento.
Parágrafo único. É expressamente vedado o favorecimento reiterado de
apenas um artista ou grupo, devendo-se sempre buscar formas de beneficiar o maior
número de artistas possíveis durante cada exercício financeiro.
Art. 6º. Havendo disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, fica
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o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais) para cada artista local ou regional que se apresentar em eventos
culturais promovidos ou apoiados pelo Município.
$ 1º. O valor previsto no caput deverá ser pago por cada apresentação
realizada;
8 2º. Nas hipóteses em que a apresentação artística for realizada por grupos,
fica a ajuda de custo limitada à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão pagos ao
representante nomeado na forma do $ 3º do artigo 3º desta lei, a quem competirá a
distribuição dos valores entre os artistas integrantes do grupo.
$ 3º. Nas hipóteses de concessão de ajuda de custo a grupos artísticos, o
representante do grupo deverá apresentar comprovação de que o valor da ajuda de custo
foi distribuído de forma igualitária entre os integrantes do grupo, sob pena de exclusão
do cadastro e impossibilidade de se inscrever, futuramente, no CMALR, seja de forma
individual ou em outro grupo artístico.
$ 4º. O valor da ajuda de custo se destina a custear as despesas com
deslocamento, alimentação, apresentação ou outros gastos que o artista possa ter em
decorrência de sua participação no evento.
8 5º. Os valores previstos neste artigo serão reajustados anualmente, no mês
de janeiro, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, acumulado nos últimos 12 meses.
Art. 7º. A ajuda de custo prevista no artigo 6º não inclui gastos com estrutura
técnica, como palco, sonorização, iluminação ou outros materiais e equipamentos, os
quais serão providenciados separadamente pelo promotor do evento, quando
necessário.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação
desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pedralva-MG, — de de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo visa aperfeiçoar o projeto originalmente apresentado
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pelos mesmos autores, especialmente no tocante à exclusão de algumas referências
que poderiam ser interpretadas como invasão de competência administrativa do Poder
Executivo, ao citar-se os nomes de Secretaria e Conselho Municipais vinculados ao
Poder Executivo.
Aproveitamos para registrar a desnecessidade da apresentação de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o custo anual do programa tende a ser
baixo, dentro da faixa considerada pela LDO como despesa irrelevante, que é de R$
62.725,59. Além disso, trata-se de uma despesa de valor indeterminado, que poderá ser
realizada em maior ou menor escala conforme as disponibilidades de dotações previstas
em cada orçamento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
substitutivo, em lugar do projeto inicial que apresentamos, em face de sua elevada
relevância social e cultural.
Pedralva-MG, 09 de junho de 2025
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JOSÉ PAULO DA SILVA
Vereador
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Vereador
É FELIPE SILVA DOS REIS
Vereador
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Pedralva MG