PARECER JURÍDICO no 44/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei
complementar nº 04/2025, que “altera carga
horária do cargo que menciona e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe,
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que propõe a redução da jornada de
trabalho dos cargos de Nutricionista da Prefeitura, de 40 para 30 horas semanais.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
O objeto da proposta é reduzir a jornada de trabalho dos cargos de
Nutricionista do Município. Atualmente o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei
Complementar nº 19/2010) prevê a jornada semanal de 40 horas, porém o projeto
propõe a redução para 30 horas semanais, sem redução salarial.
A justificativa do Prefeito é a uniformização da jornada com outros
profissionais de nível superior, como os Psicólogos e Farmacêuticos, que já tiveram a
sua jornada de trabalho reduzida para 30 horas semanais pela Lei complementar nº
33/2017. Antes disso os cargos de Assistente Social e Fisioterapeuta também já haviam
conquistado essa condição. Argumenta também o prefeito que vários outros municípios
da região também praticam a jornada de 30 horas ou menos para os Nutricionistas.
Ao final, o Executivo também pondera que o nivelamento da jornada desses
cargos de nível superior em 30 horas semanais promoverá maior equidade interna e
tornará a carreira de nutricionista mais atrativa no município, contribuindo para a
retenção de profissionais qualificados.
Em termos jurídicos, a redução de jornada de trabalho de um cargo público,
por si só, é uma medida legal, desde que pautada por uma justificativa plausível e
razoável, e que seja também coerente com o interesse público, cuja supremacia é um
parâmetro que deve sempre ser considerado.
Apesar de citar o princípio da isonomia, a motivação apresentada pelo Prefeito
não decorre exatamente de uma obrigatoriedade legal. Primeiro porque a regra da
isonomia salarial de cargos semelhantes no serviço público foi excluída da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Originalmente, o § 1º do art. 39 da CF
assegurava aos servidores públicos a “isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas”. Porém, em 1998 a Emenda Constitucional nº 19
excluiu esta redação, e passou a prever que a fixação dos padrões de vencimentos deve
levar em consideração todas as características de cada cargo: sua natureza, o grau de
responsabilidade e complexidade de cada carreira, os requisitos para investidura e
outras peculiaridades.
Inobstante, os argumentos do Executivo são plausíveis e justos, e revelam
realmente uma tendência de padronização de jornada de profissões de nível superior
em 30 horas semanais, especialmente na área da Saúde. Contudo, em relação à função
de Nutricionista, ainda não se trata de uma determinação legal, visto não há lei federal
nesse sentido.
Portanto, trata-se de uma concessão que o Município pretende fazer,
atendendo a pleitos dos profissionais desta área, cuja aprovação não é condicionada
por questões jurídicas, e sim pela análise de conveniência e equidade, a ser
corroborada ou não pelos vereadores quanto ao mérito da proposta.
Destaco também o fato de que está sendo preservado o vencimento-base
do cargo, de forma que a redução de jornada proporcionará um aumento indireto de
remuneração, na medida em que se elevará em 33,3% o valor do salário-hora.
Entendo que a redução do vencimento-base não seria ilegal, se observasse a
mesma proporção da redução da jornada. Porém, em nome da valorização profissional, o
Executivo propõe manter a mesma remuneração mensal, fato este que também é legal.
Enfim, não vislumbro neste projeto nenhuma ilegalidade que impeça a sua
aprovação pelo Legislativo. Concluo que o projeto é legal e, sob o aspecto jurídico, está
em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183