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materia nº 37/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025.
native_id4228

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Encaminhado ao Poder Executivo — Comunicado ao Prefeito Municipal, autor da proposta, a reprovação do PLC 04/2025.
2025-08-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 44/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei
complementar nº 04/2025, que “altera carga 
horária do cargo que menciona e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, 
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que propõe a redução da jornada de 
trabalho dos cargos de Nutricionista da Prefeitura, de 40 para 30 horas semanais. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. 
O objeto da proposta é reduzir a jornada de trabalho dos cargos de 
Nutricionista do Município. Atualmente o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei 
Complementar nº 19/2010) prevê a jornada semanal de 40 horas, porém o projeto 
propõe a redução para 30 horas semanais, sem redução salarial.
A justificativa do Prefeito é a uniformização da jornada com outros 
profissionais de nível superior, como os Psicólogos e Farmacêuticos, que já tiveram a 
sua jornada de trabalho reduzida para 30 horas semanais pela Lei complementar nº 
33/2017. Antes disso os cargos de Assistente Social e Fisioterapeuta também já haviam
conquistado essa condição. Argumenta também o prefeito que vários outros municípios
da região também praticam a jornada de 30 horas ou menos para os Nutricionistas.
Ao final, o Executivo também pondera que o nivelamento da jornada desses 
cargos de nível superior em 30 horas semanais promoverá maior equidade interna e 
tornará a carreira de nutricionista mais atrativa no município, contribuindo para a 
retenção de profissionais qualificados.
Em termos jurídicos, a redução de jornada de trabalho de um cargo público, 
por si só, é uma medida legal, desde que pautada por uma justificativa plausível e 
razoável, e que seja também coerente com o interesse público, cuja supremacia é um 
parâmetro que deve sempre ser considerado.
Apesar de citar o princípio da isonomia, a motivação apresentada pelo Prefeito
não decorre exatamente de uma obrigatoriedade legal. Primeiro porque a regra da 
isonomia salarial de cargos semelhantes no serviço público foi excluída da Constituição 
Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Originalmente, o § 1º do art. 39 da CF 
assegurava aos servidores públicos a “isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas”. Porém, em 1998 a Emenda Constitucional nº 19 
excluiu esta redação, e passou a prever que a fixação dos padrões de vencimentos deve 
levar em consideração todas as características de cada cargo: sua natureza, o grau de 
responsabilidade e complexidade de cada carreira, os requisitos para investidura e 
outras peculiaridades.
Inobstante, os argumentos do Executivo são plausíveis e justos, e revelam 
realmente uma tendência de padronização de jornada de profissões de nível superior 
em 30 horas semanais, especialmente na área da Saúde. Contudo, em relação à função 
de Nutricionista, ainda não se trata de uma determinação legal, visto não há lei federal 
nesse sentido.
Portanto, trata-se de uma concessão que o Município pretende fazer, 
atendendo a pleitos dos profissionais desta área, cuja aprovação não é condicionada 
por questões jurídicas, e sim pela análise de conveniência e equidade, a ser 
corroborada ou não pelos vereadores quanto ao mérito da proposta.
Destaco também o fato de que está sendo preservado o vencimento-base 
do cargo, de forma que a redução de jornada proporcionará um aumento indireto de 
remuneração, na medida em que se elevará em 33,3% o valor do salário-hora.
Entendo que a redução do vencimento-base não seria ilegal, se observasse a 
mesma proporção da redução da jornada. Porém, em nome da valorização profissional, o 
Executivo propõe manter a mesma remuneração mensal, fato este que também é legal.
Enfim, não vislumbro neste projeto nenhuma ilegalidade que impeça a sua 
aprovação pelo Legislativo. Concluo que o projeto é legal e, sob o aspecto jurídico, está 
em condições de ser aprovado pela Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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