CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 28 DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 28/2025, que “Institui o
Programa Municipal de Valorização de
Artistas Locais e Regionais de
Pedralva/MG e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 28/2025, de autoria dos Vereadores José Paulo da Silva, Ketrym Maria
Rodrigues e Luiz Felipe Silva dos Reis, que trata sobre a criação de política pública
municipal de incentivo e valorização de artistas locais e regionais, mediante a criação de um
cadastro municipal de artistas, a criação de cota de reserva de vagas de apresentações em
eventos promovidas ou apoiadas pelos Poderes Públicos Municipais, e a concessão de
autorização para que, havendo recursos financeiros e orçamentários, o Poder Executivo
conceda ajuda de custo aos artistas locais e regionais que se apresentarem em eventos do
Município.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, foi apresentado um substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local, e tendo em vista que a
Constituição Federal lhe atribui competência concorrente com a União e Estados para
“proteger os documentos, as obras e outros bens de valor [...] artístico e cultural” “e
proporcionar os meios de acesso à cultura” (art. 23, Ile V, CF).
No tocante à iniciativa, o conteúdo do PL nº 28/2025, apresenta algumas
referências que podem ser entendidas como invasão à competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, uma vez que cita nomes de Secretaria e Conselho Municipais vinculados
ao Poder Executivo.
No mérito, visa instituir, no âmbito do Município de Pedralva o “Programa
Municipal de Valorização de Artistas Locais e Regionais de Pedralva”, através de uma
política de incentivo aos artistas residentes no Município e em Municípios vizinhos,
mediante a reserva de cota de 30% no número de apresentações de eventos promovidos ou
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
;
É
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
apoiados pelos poderes públicos municipais; criação de um cadastro dos artistas locais e
regionais e mediante a concessão de autorização para que o Chefe do Poder Executivo possa
pagar uma ajuda de custo aos artistas cadastrados que se apresentarem nos eventos
municipais.
Tal pretensão vai de encontro ao disposto no artigo 215 da Constituição
Federal e com o artigo 216 da CF/1988 que define como um patrimônio cultural brasileiro as
criações artísticas, prevendo expressamente que “a lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.
Há que se mencionar, ainda, a Lei Federal nº 12.343, de 02 de dezembro de
2010, que definiu os objetivos do Plano Nacional de Cultura, e o Plano Nacional de Cultura
que visa dar integral cumprimento aos objetivos da Lei Federal nº 12.343.
Pela análise da proposta, podemos verificar que a política municipal que se
pretende instituir através do PL nº 28/2025 está alinhada à política nacional de promoção
cultural e ao dever do Estado de promover acesso à cultura e ao lazer.
E, para aperfeiçoar a proposta e torná-la constitucional e legal, atendendo
recomendação da Assessoria Jurídica desta Casa, foi apresentado um substitutivo pelos
autores da proposta aperfeiçoando o projeto originalmente apresentado, especialmente no
tocante à exclusão de referências que poderiam ser interpretadas como invasão de
competência administrativa do Poder Executivo, ao citar-se os nomes de Secretaria e
Conselho Municipais vinculados ao Poder Executivo.
Diante do exposto, analisando a proposta principal c o substitutivo, concluímos
que a proposta principal possui algumas referências que poderiam ser interpretadas como
invasão de competência administrativa do Poder Executivo, não podendo ser de iniciativa
parlamentar. Já o Substitutivo ao PL nº 28/2025 apresenta-se constitucionalidade e
legalidade, pois institui o Programa Municipal de Valorização de Artistas Locais e Regionais
de Pedralva de forma geral e abstrata, estabelecendo apenas diretrizes para execução da
política de valorização dos artistas, sem interferir na organização administrativa do Poder
Executivo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos que a proposta pode seguir sua tramitação e
orientamos os colegas vereadores para que, se entenderem pela aprovação da proposta, que
seja aprovado o Substitutivo ao PL nº 28/2025, que apresenta-se constitucionalidade e
legalidade.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2025
AD 3388 Nos Roo
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente Suplente
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