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materia nº 34/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaParece emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 30/2025.
native_id4232

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 30, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 30/2025, que “Autoriza a
contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de
excepciona interesse público, nos termos
do inciso IX, do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que solicita autorização
legislativa para que o Município possa realizar contratação temporária de profissionais
fonoaudiólogo.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, 1 e IL, LOM). Assim, não há que se falar em vícios de iniciativa da
presente proposição.
O projeto pretende obter autorização para que se promova a contratação
temporária de Fonoaudiólogo (2 vagas), a fim de suprir temporariamente a vacância do
cargo efetivo correspondente.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Q)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
99 suo
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A “contratação temporária de pessoa”, é uma das espécies de
recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição Federal.
Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter de EXCEÇÃO,
para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e em estando presente
um excepcional interesse público.
O projeto em tela dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12
meses, sem previsão de prorrogação. A priori este prazo é compatível com o tempo
necessário para a realização de um novo concurso público (embora o prefeito não o
mencione no projeto). Por isso é possível entendê-lo como razoável e aceitável à luz da
temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso significa que o Poder
Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a instauração de um novo
concurso para provimento definitivo da vaga. Afinal, não é aceitável, à luz da
Constituição, que a contratação temporária seja adotada como mecanismo permanente de
provimento de vagas de cargos efetivos.
E. seguindo orientação recente da Câmara Municipal, por ocasião da
tramitação do PL nº 26/2025, o Prefeito observou e definiu o caráter excepcional e
pontual para justificar a contratação ao prever expressamente na parte dispositiva da lei
(883º e 4º do art. 1º) a excepcionalidade da contratação, limitando-se a possibilidade de
contratação deste cargo por vacância por uma única vez, de modo a compelir a realização
imediata de novo concurso público para provimento dos cargos.
Por fim, vê-se que a justificativa apresentada pelo Prefeito é aparentemente
pertinente, visto que o atendimento de profissional de Fonoaudiologia é sabidamente
essencial para pacientes que tenham dificuldades corriqueiras com a atividade diária da
fala.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais
comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 12 de junho de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Valeu Mova dh
VERA. KETR MARIA RODRIGUES
Presidente
(o, pus cap
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg leg br / secretariacmp(pedralva mg leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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