| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de LJR |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Parece emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 30/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 30, DE 2025. Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 30/2025, que “Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepciona interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”. RELATÓRIO Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que solicita autorização legislativa para que o Município possa realizar contratação temporária de profissionais fonoaudiólogo. Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais. Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou substitutivo. FUNDAMENTAÇÃO Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação. Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica legislativa. No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento de cargos” (art. 46, 1 e IL, LOM). Assim, não há que se falar em vícios de iniciativa da presente proposição. O projeto pretende obter autorização para que se promova a contratação temporária de Fonoaudiólogo (2 vagas), a fim de suprir temporariamente a vacância do cargo efetivo correspondente. Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Q)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br 99 suo CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS A “contratação temporária de pessoa”, é uma das espécies de recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição Federal. Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e em estando presente um excepcional interesse público. O projeto em tela dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12 meses, sem previsão de prorrogação. A priori este prazo é compatível com o tempo necessário para a realização de um novo concurso público (embora o prefeito não o mencione no projeto). Por isso é possível entendê-lo como razoável e aceitável à luz da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso significa que o Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a instauração de um novo concurso para provimento definitivo da vaga. Afinal, não é aceitável, à luz da Constituição, que a contratação temporária seja adotada como mecanismo permanente de provimento de vagas de cargos efetivos. E. seguindo orientação recente da Câmara Municipal, por ocasião da tramitação do PL nº 26/2025, o Prefeito observou e definiu o caráter excepcional e pontual para justificar a contratação ao prever expressamente na parte dispositiva da lei (883º e 4º do art. 1º) a excepcionalidade da contratação, limitando-se a possibilidade de contratação deste cargo por vacância por uma única vez, de modo a compelir a realização imediata de novo concurso público para provimento dos cargos. Por fim, vê-se que a justificativa apresentada pelo Prefeito é aparentemente pertinente, visto que o atendimento de profissional de Fonoaudiologia é sabidamente essencial para pacientes que tenham dificuldades corriqueiras com a atividade diária da fala. CONCLUSÃO Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para discussão e votação. Sala das Comissões, 12 de junho de 2025. VER. DEILDO NUNES PEREIRA Secretário/Relator VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR Valeu Mova dh VERA. KETR MARIA RODRIGUES Presidente (o, pus cap VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg leg br / secretariacmp(pedralva mg leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br