br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 20/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 28/2025 e ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 28/2025.
native_id4234

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição discutida e reprovada em 1º turno Proposição discutida e reprovada em 1º turno. A proposta foi aprovada nos termos do substitutivo apresentado.
2025-06-16 Proposição discutida e reprovada em 1º turno Proposição discutida e reprovada em 1º turno.
2025-06-16 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-06-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-06-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-06-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 28, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇA-
MENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
sobre o Projeto de Lei nº 28/2025, que “Institui
o Programa Municipal de Valorização de
Artistas Locais e Regionais de Pedralva/MG e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 28/2025, apresentado pelos Vereadores José Paulo da Silva, Ketrym Maria
Rodrigues e Luiz Felipe Silva dos Reis, que trata sobre a criação de política pública
municipal de incentivo e valorização de artistas locais e regionais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, foi apresentado um substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer visa esclarecer os aspectos financeiros e orçamentários de
projeto de lei que trata da criação de política pública municipal de incentivo e valorização de
artistas locais e regionais.
Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o fato de eventualmente gerar
alguma despesa para o Município não impede a iniciativa parlamentar de projetos de lei. A
esse respeito, já está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através do
Tema nº 917.
Constata-se que a proposta não apresenta estimativa de impacto, haja vista que
não está sujeito à obrigatoriedade de elaborá-la, havendo decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei semelhante aprovada
na capital Belo Horizonte. Isso porque a proposta não envolve a criação de despesas
específicas nem quantificadas. A execução do programa que está sendo instituído ficará
submetida à disponibilidade orçamentária de que o Município dispuser em cada exercício. E
a falta do estudo de impacto, nesse caso, não compromete a constitucionalidade e legalidade
do projeto.
Segundo manifestação do TJIMG, “o aspecto económico de uma norma
impacta sua eficácia, e não seu plano de validade. O Princípio de Anualidade Financeira
obriga que todo o gasto público seja precedido por previsão na lei orçamentária. Todavia,
o descumprimento deste preceito apenas impede a eficácia da lei dentro do exercício
financeiro correspondente, mantendo inalterada sua compatibilidade com o ordenamento
constitucional”.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel./WhatsApp 0.**.35.3663-1464
e-mail: secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, seguindo recomendação da Assessoria Jurídica desta Casa e da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, registramos que a proposta original possui
menções que a torna inconstitucional e ilegal, devendo ser apreciado pelos senhores
vereadores o mérito quanto ao Substitutivo apresentado, o qual fez ajustes na proposta
principal, tornando a proposta legal e constitucional.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, pelas razões
expostas acima, voto por sua regularidade quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, por
não encontramos qualquer óbice a regular tramitação do presente Projeto, nos termos do
Substitutivo a ele apresentado.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2025.
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
JAM
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Suplente
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel./WhatsApp 0.**.35.3663-1464
e-mail: secretariacmpúdpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

open original →