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materia nº 11/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao Projeto de Lei nº 30/2025.
native_id4236

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 30/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.083, de 27/06/2025.
2025-06-27 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 30/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.083, de 27/06/2024.
2025-06-27 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 30/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-06-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-23 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-23 Proposição discutida e aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-06-16 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-06-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-06-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-06-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 30 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Lei nº 30/2025, que
“Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepciona interesse público, nos termos do
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 30, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, solicitando autorização legislativa para que o Município possa realizar
contratação temporária de profissionais da fonoaudiologia.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto, nos
termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentados emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que o
ingresso no serviço público deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público.
Contudo, a própria Constituição, em seu inciso IX do mesmo artigo, admite a possibilidade
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
A regulamentação dessa norma ocorre, em nível federal, pela Lei nº
8.745/1993, e, nos estados e municípios, por legislações específicas que devem observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre as hipóteses de excepcional interesse público, destaca-se a contratação
para suprir carências em áreas essenciais, como saúde, diante da ausência de profissionais
efetivos.
Como os aprovados no último concurso público para o cargo de fonoaudiólogo
não quiseram assumir as vagas, associada à crescente demanda da população por serviços de
saúde, configura situação de relevante interesse público. Tal contexto gera a necessidade de
adoção de medidas ágeis para garantir eficiência no atendimento.
A contratação temporária de fonoaudiólogo, na ausência de concurso público,
não só é juridicamente possível como também necessária, diante do dever constitucional do
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(a)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estado de assegurar o direito à saúde. Trata-se de medida de gestão responsável, que visa
preservar a qualidade dos serviços essenciais, garantindo o atendimento das necessidades
imediatas da população.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 30 de 2025.
Sala das Comissões, 13 de j
À
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
dm 7 G
VER. ERES CEZ = 6
Presidente
Moises Trliarar
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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