CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 30 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Lei nº 30/2025, que
“Autoriza a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepciona interesse público, nos termos do
inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 30, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, solicitando autorização legislativa para que o Município possa realizar
contratação temporária de profissionais da fonoaudiologia.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto, nos
termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentados emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, inciso II, que o
ingresso no serviço público deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público.
Contudo, a própria Constituição, em seu inciso IX do mesmo artigo, admite a possibilidade
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
A regulamentação dessa norma ocorre, em nível federal, pela Lei nº
8.745/1993, e, nos estados e municípios, por legislações específicas que devem observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre as hipóteses de excepcional interesse público, destaca-se a contratação
para suprir carências em áreas essenciais, como saúde, diante da ausência de profissionais
efetivos.
Como os aprovados no último concurso público para o cargo de fonoaudiólogo
não quiseram assumir as vagas, associada à crescente demanda da população por serviços de
saúde, configura situação de relevante interesse público. Tal contexto gera a necessidade de
adoção de medidas ágeis para garantir eficiência no atendimento.
A contratação temporária de fonoaudiólogo, na ausência de concurso público,
não só é juridicamente possível como também necessária, diante do dever constitucional do
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Estado de assegurar o direito à saúde. Trata-se de medida de gestão responsável, que visa
preservar a qualidade dos serviços essenciais, garantindo o atendimento das necessidades
imediatas da população.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo pela aprovação do PL nº 30 de 2025.
Sala das Comissões, 13 de j
À
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
dm 7 G
VER. ERES CEZ = 6
Presidente
Moises Trliarar
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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