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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE À EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 29, DE 2025.
Da COMISSÃO DA ORDEM ECO-
NÔMICA, SOCIAL E CULTURAL,
sobre a Emenda nº 1 ao Projeto de Lei
nº 29/2025.
RELATÓRIO
A presente emenda aditiva, de autoria do Vereador Alexandre Jhonatan de Souza,
propõe a inclusão de um novo artigo ao Projeto de Lei nº 29/2025, que dispõe sobre a
reserva de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas
com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista. A emenda
estabelece que os beneficiários da lei deverão solicitar ao órgão competente da
administração municipal a emissão de identificadores visuais (adesivos, placas, etc.) para
fixação em seus veículos, como forma de viabilizar o exercício dos direitos previstos na
legislação.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta de emenda é juridicamente válida e apresenta forte respaldo no
princípio da efetividade da norma, ao buscar garantir meios concretos para a aplicação
prática da lei.
A reserva de vagas é uma política pública de inclusão social, cuja eficácia
depende não apenas da existência legal das vagas, mas também da capacidade de
fiscalização e identificação dos beneficiários. A ausência de dispositivos padronizados de
identificação compromete a aplicabilidade da norma, dificultando a distinção entre usuários
legítimos e eventuais infratores, o que pode gerar abusos e esvaziar o propósito da política.
A exigência de adesivos ou placas padronizadas já encontra amparo em normas
correlatas em âmbito nacional, como nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), que regulamentam o uso de cartões para pessoas com deficiência e idosos em
vagas preferenciais. A emenda, ao propor que tais elementos sejam fornecidos pelo órgão
municipal competente, respeita o pacto federativo e garante controle local adequado.
Ademais, a proposta reforça os princípios constitucionais da isonomia material
(ao assegurar que apenas os legitimamente beneficiários usufruam das vagas) e da eficiência
administrativa, ao proporcionar instrumentos que facilitam a fiscalização.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável à aprovação da Emenda nº 1 —
Aditiva ao Projeto de Lei nº 29/2025, por entender que ela contribui significativamente para
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg leg br / Website: www. pedralva mg leg br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a efetividade da norma, assegura mecanismos de controle e fiscalização e reforça os
princípios constitucionais da legalidade, isonomia e eficiência.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2025.
lgá att SILVA as ams
Secretário /Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JERSON PAPI DE SOUSA
Presidente
E
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Suplente
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