PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 /2025
Dispõe sobre a criação de vaga em cargo
do Quadro Permanente de Pessoal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 (uma) vaga para
o cargo de Farmacêutico.
$ 1º A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os
mesmos previstos na Lei Complementar nº 019/2010, de 27 de dezembro de 2010.
$ 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010 passa a indicar 02 (duas) vagas para
o referido cargo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento
próprio do Município de Pedralva.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 1l6 de junho de 2025.
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maria Geralda Casulb de Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº025 /2025/PMP
Pedralva, 16 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação de vagas em cargos do Quadro Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
Justificativa:
A exigência de presença de farmacêutico em farmácias e drogarias durante todo o horário
de funcionamento é uma regra geral, estabelecida pelas leis 5.991/73 e 13.021/14. Isso significa que,
em geral, um farmacêutico responsável técnico ou substituto deve estar presente durante as 8 horas
diárias de funcionamento, ou o tempo que for o horário de funcionamento da farmácia.
Atualmente, o município dispõe de duas servidoras ocupantes do cargo de Farmacêutico, as
quais encontram-se lotadas nas farmácias do Departamento de Saúde. Contudo, cumpre destacar que
uma das profissionais desempenha jornada de 06 horas diárias (cargo efetivo), e a outra cumpre
Jornada reduzida de 04 horas diárias (cargo NASF), o que tem se mostrado insuficiente para atender
à crescente demanda dos serviços farmacêuticos, tanto em nível de dispensação como nas funções
técnicas e administrativas previstas em lei.
Em razão disso, a municipalidade tem arcado recorrentemente com despesas oriundas de
pagamento de horas extras, a fim de garantir a continuidade do serviço público essencial de
fornecimento de medicamentos e acompanhamento da população. A criação de um novo cargo
permitiria cessar ou ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao
erário e otimizando os recursos humanos disponíveis.
Além disso, a presença de apenas duas farmacêuticas torna-se insuficiente diante de
afastamentos legais, como férias, licenças médicas e outros impedimentos legais, obrigando a
sobrecarga de trabalho ou a interrupção de serviços. A criação da nova vaga visa também oferecer
suporte e continuidade nos atendimentos, assegurando o pleno funcionamento das atividades em
todos os períodos do ano.
Outro fator determinante para a presente solicitação é a ampliação dos serviços
farmacêuticos no município, com ênfase na atuação clínica do profissional farmacêutico, como:
consultas farmacêuticas, com foco na adesão terapêutica e orientação ao uso racional de
medicamentos; acompanhamento de pacientes em tratamento contínuo, em articulação com a equipe
multiprofissional; atividades educativas em saúde, como palestras e orientações em grupos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalta-se que a criação da vaga não se trata de mera ampliação de quadro funcional, mas
sim de uma medida técnica e estratégica voltada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, promovendo um atendimento mais humanizado, resolutivo e seguro.
As farmacêuticas atualmente em exercício já desempenham suas funções com dedicação e
competência reconhecidas, porém, diante das limitações de carga horária e da complexidade
crescente das atribuições do setor, faz-se imprescindível o reforço do quadro com mais um
profissional habilitado.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Assembleia Legislativa, que reitero a Vossa
Excelência o pedido de apreciação desse Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões do
nosso apreço e consideração.
JgelSilva
Prefeito Municipal
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO
“Projeto de Lei Criação de Cargos e Vagas"
Informações Preliminares
Impacto/Anual 'Impacto/Anual Impacto/Anual
Descrição do Cargo Valor Venc. 2025 2026 2027
Supervisor Hospitalar e Gestor de
Qualidade 2.738,24 17.798,56 38.187,07 39/951,32
Farmacêutico 3.725,48 24.215,62 51.954,97 54.355,29
Total 6.463,72 42.014,18 90.142,04 94.306,61
775,65 5.041,70 14.422,73 18.861,32
13.703,09 89.070,06 194.706,81 207.474,53
1- | DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Legislação
Arts. 15, 16 e17 da LRF.
especificações TT 25 T
Receita Corrente Líquida do Município Prevista (A) 43.776.670,52 45.965.504,05
| 2026 |]
it B 965.504, 48.263.779,25
Despesa Com Pessoal Acumulada Projetada (B) 21.792.382,23 22.927.276,76 24.073.640,60
Projeção da Nova Despesa (C) 89.070,06 194.706,81 207.474,53
[Despesa Total Com Pessoal Estimada (D=B+C) | | 2188145220] 2312198357] 2428111513]
Estimativa do Impacto (E=D/Ax100)
PREMISSAS E METODOLOGIA - Art. 16, & 2º, LC 101/2000
1- O presente impacto foi realizado a partir do salário base dos respectivos cargos;
2- Para os anos de 2026 e 2027 projetou-se um crecimento da despesa na ordem de 4,62% a.a.;
4- Os encargos incidentes, INSS na ordem de 12% para 2024, 16% para 2026 e 20% para 2027;
5- A RCL foi estimada com base na realizada em 2024, acrecida de 5% a.a.;
6- Para 2025 considerou as contratações a partir de julho de 2025.
2- DECLARAÇÃO DO ORDENDOR - Art. 17, $ 1º da LC 101/2000
Declaro a existência de recursos orçamentários, e ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais,
conforme Lei Orçamentária do exercício e para os dois exercícios subsequentes, 2026 e 2027. A fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, obtidas com o aumento de
arrecadação e redução de outras despesas.
3- DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Art. 16, Inciso II, $ 1º, LC 101/2000
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao artigo 16, inciso Il, 6 É A
que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei
Orçamentária Anual, e abertura de créditos adicionais, caso necessário, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para empenhamento neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaro ainda,
que as despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
e que não infringe nenhuma disposição constantes neste insi entos, pois, enquadram em suas diretrizes,
prioridades e metas.
ne 11 de Junho de 2025.