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materia nº 39/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2025.
native_id4261

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição arquivada Tramitação Finalizada - Projeto retirado de tramitação e arquivado - Comunicado ao Prefeito que foi deferido seu pedido para retirada de tramitação do PLC 06/2025.
2025-08-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Projeto devolvido ao presidente da Casa, para ser arquivado, em função do pedido do Prefeito para que seja retirado de tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 46/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei 
Complementar nº 06/2025, que “dispõe 
sobre a criação de vaga em cargo do Quadro 
Permanente de Pessoal e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de 
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o 
cargo de Farmacêutico. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo 
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei 
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI). 
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas 
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua 
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre 
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local 
(art. 30, I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público 
municipal. 
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva 
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação, 
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento 
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da 
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo. 
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC n.º 06/2025, o aumento de 
01 (uma) vaga do cargo efetivo de “Farmacêutico”. Este cargo foi previsto no Plano de 
Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 01 
(uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível Superior, e 
prevendo jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. 
Consta na justificativa da proposição que “a municipalidade tem arcado 
recorrentemente com despesas oriundas de pagamento de horas extras, a fim de 
garantir a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de medicamentos 
e acompanhamento da população”, e que “a criação de um novo cargo permitirá cessar 
ou ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao 
erário e otimizando os recursos humanos disponíveis”. 
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar 
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos 
e Salários em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 40 horas semanais e o valor do 
vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao mencionar a 
aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é acompanhado de um 
anexo contendo a avaliação do impacto financeiro da criação destes cargos. Consta 
que o custo adicional desta vaga será de R$ 24.215,62 no corrente ano, mais os 
encargos previdenciários, e de R$ 51.954,97 em 2026, mais os encargos. Consta 
também no documento a declaração de “existência de recursos orçamentários, e 
ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária 
do exercício e para os dois subsequentes”. 
O relatório de impacto financeiro traz ainda a declaração de que “as despesas
decorrentes do objeto mencionado [aumento de vaga do cargo de Farmacêutico] 
correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária Anual, que 
com a abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são 
suficientes para o empenhamento neste exercício, havendo, pois, adequação 
orçamentária e financeira”. 
A priori deduz-se que a geração de uma nova despesa de pessoal requer 
uma contrapartida em termos de aumento de arrecadação ou de cancelamento de 
alguma outra despesa. No caso sob análise, consta do impacto que “a fonte de recursos 
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, 
obtidas com o aumento de arrecadação e redução de outras despesas”. 
Consta também que o patamar atual de gasto do Município com pessoal é 
de 49,98% da receita corrente líquida, estando, portanto, abaixo do limite prudencial, 
que é de 51,3%. Desta forma, não há impedimento neste momento, por parte da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, para o aumento de despesas com pessoal.
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional e 
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela 
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade 
Advogada - OAB/MG 184.185

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