PARECER JURÍDICO no 46/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei
Complementar nº 06/2025, que “dispõe
sobre a criação de vaga em cargo do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o
cargo de Farmacêutico.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI).
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público
municipal.
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC n.º 06/2025, o aumento de
01 (uma) vaga do cargo efetivo de “Farmacêutico”. Este cargo foi previsto no Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 01
(uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível Superior, e
prevendo jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
Consta na justificativa da proposição que “a municipalidade tem arcado
recorrentemente com despesas oriundas de pagamento de horas extras, a fim de
garantir a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de medicamentos
e acompanhamento da população”, e que “a criação de um novo cargo permitirá cessar
ou ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao
erário e otimizando os recursos humanos disponíveis”.
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos
e Salários em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 40 horas semanais e o valor do
vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao mencionar a
aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é acompanhado de um
anexo contendo a avaliação do impacto financeiro da criação destes cargos. Consta
que o custo adicional desta vaga será de R$ 24.215,62 no corrente ano, mais os
encargos previdenciários, e de R$ 51.954,97 em 2026, mais os encargos. Consta
também no documento a declaração de “existência de recursos orçamentários, e
ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária
do exercício e para os dois subsequentes”.
O relatório de impacto financeiro traz ainda a declaração de que “as despesas
decorrentes do objeto mencionado [aumento de vaga do cargo de Farmacêutico]
correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária Anual, que
com a abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para o empenhamento neste exercício, havendo, pois, adequação
orçamentária e financeira”.
A priori deduz-se que a geração de uma nova despesa de pessoal requer
uma contrapartida em termos de aumento de arrecadação ou de cancelamento de
alguma outra despesa. No caso sob análise, consta do impacto que “a fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias,
obtidas com o aumento de arrecadação e redução de outras despesas”.
Consta também que o patamar atual de gasto do Município com pessoal é
de 49,98% da receita corrente líquida, estando, portanto, abaixo do limite prudencial,
que é de 51,3%. Desta forma, não há impedimento neste momento, por parte da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para o aumento de despesas com pessoal.
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional e
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185