PARECER JURÍDICO no 47/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, que “dispõe sobre a
criação de cargo de provimento em comissão
de Supervisor Hospitalar e Gestor de Qualidade
para atuar na Santa Casa de Misericórdia de
Pedralva e Secretaria Municipal de Saúde de
Pedralva, e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação do cargo em comissão de
“Supervisor Hospitalar e Gestor de Qualidade”, constando ainda, autorização para que
o Executivo possa promover a alteração de lotação do servidor que desempenhará a
função, para que possa atuar na Santa Casa de Misericórdia de Pedralva.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI).
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público
municipal.
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, pretende o Executivo, através deste projeto, promover a
criação de um cargo em comissão a ser denominado como “Supervisor Hospitalar e
Gestor de Qualidade”. Este cargo passará a ser previsto no Plano de Cargos e Salários
da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 01 (uma) vaga,
exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível superior em qualquer
área da Saúde. Ele cumprirá jornada de trabalho semanal de 30 horas e terá
remuneração de R$ 2.738,24, valor que supostamente corresponde ao vencimento dos
cargos de Chefes de Departamento da Prefeitura, em face da equiparação estabelecida
no artigo 4º do projeto.
Consta na justificativa da proposição que “o Supervisor Hospitalar terá papel
fundamental no apoio à equipe de saúde do município na padronização dos serviços
prestados, promovendo maior uniformidade, segurança e previsibilidade na execução
das ações de saúde”. Consta, ainda, que o servidor “será responsável pela apresentação
sistemática de indicadores de desempenho, que servirão como base para a gestão
pública e também como instrumento de transparência para a sociedade, permitindo o
acompanhamento da qualidade dos serviços ofertados”.
Em se tratando da criação de um novo cargo, sua caracterização (atribuições,
qualificações, número de vagas e requisito para ingresso no cargo) consta do Anexo I
da proposição.
Além de promover a criação do novo cargo, o PLC nº 05/2025 objetiva obter
autorização legislativa para que o Prefeito possa, mediante ato próprio, promover a
alteração de lotação do servidor ocupante do cargo (art. 2º), de modo que ele possa
exercer suas funções na sede da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva.
E aqui reside um ponto extremamente controverso, e em nossa opinião
ilegal, que é o fato da criação de um cargo público municipal para ter exercício em
outra organização, e mais ainda por se tratar de uma organização privada – a Santa Casa
de Misericórdia de Pedralva, que é juridicamente constituída como uma associação
privada sem fins lucrativos.
Os cargos públicos são criados e mantidos a fim de suprir necessidades de
serviços e atividades do órgão público que os institui. Eventualmente pode ocorrer a
cessão de servidores, notadamente servidores efetivos, para atuarem outros órgãos
públicos, de outras esferas de poder, em regime de cooperação, e em caráter temporário,
a fim de atender a serviços de interesse indireto do Município. Porém, esse não é o
caso em questão, pois trata-se de um cargo que se pretende criar exclusivamente para
atender às necessidades da instituição privada, em caráter permanente.
Ademais, a rigor, os cargos em comissão não são passíveis de cessão a outros
órgãos, especialmente a entidades privadas, visto que eles se destinam à realização de
atividades de chefia, direção ou assessoramento em relação a atividades próprias do
Município (conforme art. 37, V, da Constituição Federal).
O Município poderia até criar um cargo a fim de coordenar as suas próprias
ações e atribuições relacionadas aos serviços de saúde de média complexidade, ou
especificamente serviços hospitalares, o qual poderia abranger atividades de coleta de
dados junto ao hospital, alimentação de sistemas dos órgãos de saúde, e comunicação
institucional com o estabelecimento hospitalar, dentre outras. De certa forma, algumas
informações trazidas na mensagem vão nesse sentido, ao falar sobre atividades de
regulação de leitos hospitalares e supervisão, sob o aspecto administrativo, e não
operacional, determinar metodologias de trabalho e processos.
No entanto, não é isso o que está previsto no Anexo I do projeto. Na descrição
das atribuições do cargo, esse quadro relaciona atividades internas do hospital,
desempenhando funções até mesmo de gestão operacional da instituição, tais como
organização da equipe hospitalar, controle da manutenção de equipamentos, administração de estoque e compra de materiais, diminuir gastos e despesas, dentre outras.
Em outro tópico do quadro de atribuições, diz-se que o Supervisor terá
atribuição de “desenvolver atividades típicas de gestão e administração no Hospital”.
Além disso, o quadro de atribuições também está mal elaborado, pois
mistura atribuições propriamente ditas com outros enunciados sobre posturas e
instruções a serem seguidas pelo profissional, além de falar novamente sobre o perfil
da função no meio da lista de atribuições. Outros itens de atribuições estão redigidos
estranhamente em primeira pessoa (ex.: “recebida por mim”, “minhas funções”, “meu
compromisso”, [informações] “que eu tiver acesso ou me forem apresentadas”).
Assim, a lista de atribuições até dá a entender que o cargo em questão seria
uma espécie de administrador do hospital, ou de algumas de suas atividades.
Em qualquer hipótese, além de representar um desvio de finalidade de um
cargo público, o rol de atribuições, combinado com o artigo 2º do projeto, representa
também uma interferência ilegal numa entidade privada. Ademais, mesmo que fosse
de interesse da instituição, não poderia ela delegar a própria atividade de administração
para o Município, pois isso representaria, indiretamente, a municipalização do hospital,
e o desvio da finalidade da própria associação, que deixaria de exercer as suas funções
estatutárias e perderia a sua independência.
A propósito, a previsão contida no artigo 2º sobre “alteração de lotação do
servidor” é legalmente imprópria, pois a palavra lotação só é usada para designar a
repartição pública onde o servidor deve atuar. A atuação de um servidor público num
serviço e estabelecimento privado não é considerada como lotação.
Face ao exposto, consideramos que o projeto é ilegal nesses aspectos ora
citados.
Passemos agora ao aspecto financeiro e orçamentário do projeto.
Consta em seu artigo 3º uma autorização para que o Município promova
realocações de dotações necessárias à execução da lei. Realocações de dotações são
transferências de recursos financeiros dentro do orçamento de uma mesma entidade,
de uma área ou projeto para outro, para garantir que o dinheiro seja usado onde for
mais necessário. No entanto, essas mudanças precisam de autorização legislativa para
garantir transparência e controle sobre como o dinheiro público está sendo utilizado.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é acompanhado de um
anexo contendo a avaliação do impacto financeiro da criação deste cargo. Consta que
o custo adicional desta vaga será de aproximadamente R$ 17.798,56 no ano de 2025,
mais os encargos previdenciários, e de R$ 38.187,07 em 2026, mais os encargos. Consta
também no documento a declaração de “existência de recursos orçamentários, e
ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária
do exercício e para os dois subsequentes”.
O relatório de impacto financeiro traz ainda a declaração de que “as despesas
decorrentes do objeto mencionado [criação do cargo de Supervisor Hospitalar e Gestor
de Qualidade] correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária
Anual, que com a abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na
mesma, são suficientes para o empenhamento neste exercício, havendo, pois, adequação
orçamentária e financeira”.
A priori deduz-se que a geração de uma nova despesa de pessoal requer
uma contrapartida em termos de aumento de arrecadação ou de cancelamento de
alguma outra despesa. No caso sob análise, consta do impacto que “a fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias,
obtidas com o aumento de arrecadação e redução de outras despesas”.
Consta também que o patamar atual de gasto do Município com pessoal é
de 49,98% da receita corrente líquida, estando, portanto, abaixo do limite prudencial,
que é de 51,3%. Desta forma, não há impedimento neste momento, por parte da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para o aumento de despesas com pessoal.
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é inconstitucional,
por violar a essência da natureza dos cargos públicos, bem como o art. 37, V, da
Constituição Federal, dado o fato de destinar-se o cargo proposto a atuar na gestão e
coordenação de uma instituição privada, e não diretamente nos serviços do Município.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 25 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva Carolina da Costa Andrade
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 184.185