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materia nº 41/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 31/2025.
native_id4263

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 31/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.093, de 08/09/2025.
2025-08-21 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 31/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-19 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-18 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-08-18 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-08-11 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 48/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei no 31/2025,
que “institui o Dia do Evangélico no 
município de Pedralva”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de sua 
própria autoria, que institui o Dia Municipal do Evangélico.
PARECER:
Sob o aspecto formal, a proposição está redigida em conformidade com as 
regras da técnica legislativa.
Ressalto inicialmente que esta Consultoria Jurídica participou da elaboração 
dessa proposição, a pedido do autor, e por isso já foi feita antecipadamente a 
verificação de sua constitucionalidade e legalidade, o que detalharei neste parecer.
A matéria de fundo da propositura diz respeito à inclusão de uma data 
comemorativa no calendário oficial do município, conforme determinam osseus artigos
1º e 3º. Como tal, somos do entendimento de que o projeto se reveste de interesse 
local e enquadra-se no campo na iniciativa comum entre os membros dos Poderes 
Executivo e Legislativo.
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já 
entendeu pela constitucionalidade de uma lei de iniciativa parlamentar que criou o Dia 
Municipal do Pastor Evangélico, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 
2180438-94.2017.8.26.0000 (TJSP, Órgão Especial, Relator: Des. Geraldo Wohlers, julg. 
08/08/2018), nos seguintes termos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 2º da Lei municipal
nº 3.761/2017, de iniciativa parlamentar, que determina a inclusão do 
"DIA DO PASTOR EVANGÉLICO" no calendário oficial do Município de 
Lorena. Matéria de interesse local, não inserida entre aquelas de 
competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Mera criação de data 
comemorativa, sem o estabelecimento de obrigações à Administração
Pública municipal. Não configurada violação ao artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, e ao artigo 24, § 2º, da Carta bandeirante. 
Precedentes deste Egrégio Órgão Especial. Improcedência.”
A data comemorativa instituída é fixada para o primeiro sábado do mês de 
maio de cada ano, e seu objetivo é prestar uma homenagem à população evangélica
do município de Pedralva.
A nível federal já existe um Dia Nacional do Evangélico, que foi instituído 
pela Lei nº 12.328, de 15 de setembro de 2010. Porém esta lei fixou tal data comemorativa
no dia 30 de novembro de cada ano. Isso não impede que o Município institua uma
comemoração semelhante em outra data, mas de antemão já demonstra a legalidade 
da matéria, pelo fato de haver lei federal no mesmo sentido, o que indica não haver 
impedimento constitucional para a instituição desta data comemorativa.
Na Constituição Federal, o principal dispositivo existente a respeito do tema 
“religião” é a garantia da liberdade religiosa, garantida pelos incisos VI e VIII do art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes:
VI – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na 
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença 
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar 
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a 
cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Além disso, o inciso I do art. 19 também contém uma regra básica relativa à 
relação de independência entre o poder público e as entidades religiosas, proibindo o
Município de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança”.
Dessa forma, por se tratar apenas de uma data comemorativa e simbólica, 
que não implica em relação de aliança ou favorecimento de uma manifestação 
religiosa, nem em aporte de recursos públicos, o projeto não implica em violação ao 
princípio constitucional da laicidade (independência do Estado em relação à religião).
Verificando-se que o objeto do projeto de lei não se enquadra em nenhuma 
destas proibições, não há impedimento, à luz da Constituição, para a aprovação desta 
proposição.
O projeto também dispõe, em seu artigo 2º, sobre a possibilidade de o 
Município disponibilizar apoio logístico para a realização de eventos públicos relacionados
à data instituída, bem como o autoriza a promover eventos culturais e artísticos alusivos
à data, com livre acesso da população, e ainda a ceder espaços públicos para a 
realização desses eventos.
Aqui poderia residir alguma discussão a respeito da aplicação do art. 19, I, 
da Constituição, caso não se faça uma leitura atenta e uma interpretação adequada. A 
nosso ver, o apoio logístico e a promoção de eventos culturais a que alude esse artigo 
do projeto não representa forma de subvenção nem uma relação de aliança entre o 
poder público e as instituições religiosas.
Primeiro porque o auxílio ventilado não é dirigido a uma ou outra denominação
religiosa, e sabe-se que o grupo social dos evangélicos é amplo e diverso, envolvendo 
diversas igrejas e instituições. A previsão de apoio é endereçada à realização de eventos 
comemorativos, que não são propriamente cultos, mas comemorações coletivas.
Segundo porque a manifestação da religiosidade do povo também é uma 
forma de expressão cultural, o que envolve, por exemplo, as tradições e festas da igreja 
católica, e atualmente os encontros, marchas e comemorações de outros grupos 
cristãos, como os evangélicos.
Ademais, o projeto não impõe caráter de obrigatoriedade, mas é apenas 
autorizativo no que toca aos apoios do Município. Por isso, inclusive, é que se faz 
desnecessária a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Face ao exposto, concluo que o projeto é constitucional em seu conteúdo e 
forma, não havendo nenhum impedimento a ser oposto, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 25 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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