CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 32, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº
32/2025, que “dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Associação Cultural
Pedrock e autoriza a abertura de crédito
especial ao orçamento do Município de
Pedralva para o exercício de 2025 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 32, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que trata sobre a concessão de contribuição financeira para a
Associação Cultural Pedrock e a autorização da abertura de crédito especial ao orçamento
municipal.
A proposta foi analisada pelo Assessor Jurídico da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
A proposta, até essa fase de tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico, constitucional,
legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Através desta proposta, pretende o Prefeito Municipal conceder uma
contribuição financeira de R$ 51.900,00 à Associação Cultural Pedrock.
A contribuição é uma forma de transferência de recursos públicos a entidades
privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas correntes ou de capital, sem
exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464
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Do CL (fig)
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Segundo consta no art. 4º do projeto, a contribuição ora proposta encontra
respaldo parcial em dotação já consignada no Orçamento do Município para o exercício de
2025. Entretanto, ela precisará de uma realocação de recursos no valor de R$.11.900,00,
valor que será obtido mediante a abertura de um crédito especial (conf. art. 2º), com a
anulação de outra dotação no mesmo valor, conforme previsto no artigo 3º.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Também há de serem observados também os requisitos da Lei federal nº
13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil (OSC's) para realização de atividades de interesse público e
em regime de mútua cooperação.
Verificamos que estão sendo cumpridos todos os requisitos necessários e para
concessão tanto da subvenção como para a abertura do crédito.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2025.
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VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Presidenta
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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