CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 33/2025, que “autoriza a
abertura de crédito adicional suplementar
ao orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2025, no valor de R$
1.243.000,00, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 33, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a abertura de um crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$ 1.243.000,00 (um milhão,
duzentos e quarenta e três mil reais).
A proposta foi analisada pela Assessoria Jurídica da Casa que manifestou pela
legalidade e constitucionalidade e pela regular tramitação do projeto.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de oito dotações do orçamento vigente, no valor
total de R$ 1.243.000,00, mediante o aproveitamento de recursos advindos de várias fontes,
sendo predominantemente recursos de superávit financeiro do exercício anterior, e uma
parcela menor de recursos de excesso de arrecadação no exercício corrente.
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, a abertura de crédito suplementar visa ao reforço dessas dotações
orçamentárias, que se apresentam insuficientes para a execução de ações essenciais e à
continuidade e melhoria de serviços públicos prestados à população.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, nada havendo que impeça sua tramitação e sua aprovação pela
Câmara.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELAT)
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vera, dB ii )
Presidenta
(ATA) PAM Cal-
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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