CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei Complementar nº 5/2025, que
“dispõe sobre a criação de cargo de
provimento em comissão de Supervisor
Hospitalar e Gestor de Qualidade para
atuar na Santa Casa de Misericórdia de
Pedralva e Secretaria Municipal de
Saúde de Pedralva, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a criação do cargo em comissão de
“Supervisor Hospitalar e Gestor de Qualidade”, constando ainda, autorização para que o
Executivo possa promover a alteração de lotação do servidor que desempenhará a função,
para que possa atuar na Santa Casa de Misericórdia de Pedralva.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto, seguindo o parecer de nossa assessoria jurídica.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
Pretende o Executivo, através deste projeto, promover a criação de um cargo
em comissão a ser denominado como “Supervisor Hospitalar e Gestor de Qualidade”. Este
cargo passará a ser previsto no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar
nº 19/2010) com quantitativo de 01 (uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a
escolaridade nível superior em qualquer área da Saúde. Ele cumprirá jornada de trabalho
semanal de 30 horas e terá remuneração de R$ 2.738,24.
Consta na justificativa da proposição que “o Supervisor Hospitalar terá papel
fundamental no apoio à equipe de saúde do município na padronização dos serviços
prestados, promovendo maior uniformidade, segurança e previsibilidade na execução das
ações de saúde”. Consta, ainda, que o servidor “será responsável pela apresentação
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É
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sistemática de indicadores de desempenho, que servirão como base para a gestão pública e
também como instrumento de transparência para a sociedade, permitindo o acompanhamento
da qualidade dos serviços ofertados”.
Além de promover a criação do novo cargo, o PLC nº 05/2025 objetiva obter
autorização legislativa para que o Prefeito possa, mediante ato próprio, promover a alteração
de lotação do servidor ocupante do cargo (art. 2º), de modo que ele possa exercer suas
funções na sede da Santa Casa de Misericórdia de Pedralva.
E aqui reside um ponto extremamente controverso, que nossa assessoria
jurídica avalia como ilegal, que é o fato da criação de um cargo público municipal para ter
exercício em outra organização, e mais ainda por se tratar de uma organização privada — a
Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, que é juridicamente constituída como uma
associação privada sem fins lucrativos.
Ademais, a rigor, os cargos em comissão não são passíveis de cessão a outros
órgãos, especialmente a entidades privadas, visto que eles se destinam à realização de
atividades de chefia, direção ou assessoramento em relação a atividades próprias do
Município (conforme art. 37, V, da Constituição Federal).
Na descrição das atribuições do cargo, esse quadro relaciona atividades
intemas do hospital, desempenhando funções até mesmo de gestão operacional da
instituição, tais como organização da equipe hospitalar, controle da manutenção de
equipamentos, administração de estoque e compra de materiais, diminuir gastos e despesas,
dentre outras.
Em outro tópico do quadro de atribuições, diz-se que o Supervisor terá
atribuição de “desenvolver atividades típicas de gestão e administração no Hospital”.
Além disso, o quadro de atribuições também está mal elaborado, pois mistura
atribuições propriamente ditas com outros enunciados sobre posturas e instruções a serem
seguidas pelo profissional, além de falar novamente sobre o perfil da função no meio da lista
de atribuições. Outros itens de atribuições estão redigidos estranhamente em primeira pessoa
(ex.: “recebida por mim”, “minhas funções”, “meu compromisso”, [informações] “que eu
tiver acesso ou me forem apresentadas”).
Assim, a lista de atribuições até dá a entender que o cargo em questão seria
uma espécie de administrador do hospital, ou de algumas de suas atividades.
Em qualquer hipótese, além de representar um desvio de finalidade de um
cargo público, o rol de atribuições, combinado com o artigo 2º do projeto, representa também
uma interferência ilegal numa entidade privada. Ademais, mesmo que fosse de interesse da
instituição, não poderia ela delegar a própria atividade de administração para o Município,
pois isso representaria, indiretamente, a municipalização do hospital, e o desvio da finalidade
da própria associação, que deixaria de exercer as suas funções estatutárias e perderia a sua
independência.
A propósito, a previsão contida no artigo 2º sobre “alteração de lotação do
servidor” é legalmente imprópria, pois a palavra lotação só é usada para designar a repartição
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pública onde o servidor deve atuar. A atuação de um servidor público num serviço e
estabelecimento privado não é considerada como lotação.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é inconstitucional,
por violar a essência da natureza dos cargos públicos, bem como o art. 37, V, da Constituição
Federal, dado o fato de destinar-se o cargo proposto a atuar na gestão e coordenação de uma
instituição privada, e não diretamente nos serviços do Município.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Presidenta
dt, h—
VER. FeRUo ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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