CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
PARECER À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023
(Processo TCE/MG nº 1.167.853)
RELATÓRIO:
Conforme determinação do art. 35, Vil e 53, 8 1º da Lei Orgânica Municipal,
o Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão o parecer prévio
exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em relação à prestação
de contas do Poder Executivo relativa ao exercício de 2023, sob a responsabilidade
do Prefeito Josimar Silva de Freitas.
O Parecer Prévio opina pela aprovação das contas, com algumas
recomendações técnicas.
O ex-prefeito responsável pelo exercício de 2023 foi notificado pela Câmara
em 09/05/2025, e apresentou manifestação, em conjunto com 3 contadores, na qual
defendeu a aprovação das contas, em face do posicionamento favorável do Tribunal
de Contas.
No tocante à manifestação de vereadores, tem-se que, transcorrido já um
prazo razoável, nenhum vereador solicitou qualquer informação sobre as contas junto
a esta comissão, o que nos autoriza a elaborar o nosso parecer sobre a matéria com
base exclusivamente nos relatórios e documentos que instruíram o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas.
Registramos que o parecer prévio do Tribunal de Contas foi recebido pela
Câmara no dia 05/05/2025, de forma que, aplicando o prazo legal de 120 dias para a
deliberação quanto ao julgamento das contas pela Câmara, a partir do recebimento
do parecer prévio, a deliberação do plenário sobre aprovação ou não das contas
deverá ocorrer até o dia 03 de setembro de 2025.
PARECER:
A Comissão de Finanças analisou a documentação recebida do Tribunal
de Contas, que corisiste basicamente no documento do Parecer Prévio, bem como no
Parecer do Ministério Público de Contas e no Relatório Técnico da Diretoria de
Controle Externo de Municípios do TCE, documentos que integram o processo naquele
órgão fiscalizador.
Segundo a metodologia que é adotada pelo Tribunal de Contas na emissão
dos pareceres prévios às prestações de contas dos Municípios, verificamos que a
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ES Sa Nestes
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análise neste processo enviado à Câmara foi feita de forma resumida, abrangendo
apenas as chamadas “contas de governo”, de forma que se limitou a verificar o
atendimento dos percentuais globais de gastos com saúde, educação, percentual de
despesas com pessoal, repasses para a Câmara e abertura de créditos suplementares.
Frisamos que esta concisão do parecer prévio acaba por limitar o trabalho
da Câmara na análise e julgamento das Contas, já que o Tribunal de Contas é o órgão
auxiliar do Poder Legislativo, e seu parecer prévio é praticamente o único instrumento
de análise que temos para nos basearmos.
A princípio vê-se que os indicadores globais de regularidade das contas
estão de acordo com a legislação aplicável.
Segundo a apuração do TCE, os gastos do Município no exercício de 2023
atenderam aos percentuais mínimos de aplicação na Educação e na Saúde. Os
gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino ficaram em 31,03% da receita
municipal, e os gastos na Saúde em 27,37%, portanto ambos acima dos percentuais
de 25% e 15%, respectivamente exigidos pela Constituição Federal.
Em relação à parcela reservada do FUNDEB para a remuneração de
profissionais da Educação, que é de no mínimo 70% das receitas do Fundo, o
Município realizou um gasto além desse piso, mais exatamente no montante de
100,52%, mostrando-se também regular quanto a este aspecto.
No tocante à despesa total com pessoal do Município, atingiu em 2023 o
patamar de 53,23% da Receita Corrente Líquida, sendo os gastos do Executivo de
51,65%, percentual inferior ao teto permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que
é de 54%.
A esse propósito, o gasto de pessoal em 2023 ficou acima do chamado “limite
prudencial”, que é estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal rem 95% do limite
máximo permitido, o que significa a percentagem de 51,3% da Receita Corrente Líquida.
O enquadramento nesse patamar próximo do limite acarreta algumas limitações ao
Município no tocante à realização de despesas com pessoal no exercício seguinte, o que
há de ser observado pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal na análise das
contas do exercício de 2024. Eis as proibições estabelecidas pela LRF, no artigo 22:
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do
limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
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Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo (...) as situações previstas na LDO.
O repasse da Câmara Municipal em 2023 foi equivalente a 3,16% da receita,
ou seja, bem abaixo dos 7% permitidos pela Constituição Federal.
Em relação à abertura de créditos adicionais (suplementares e especiais),
o Parecer Prévio concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados neste
exercício, porém afirmou que na indicação de algumas fontes para abertura de
créditos houve divergências entre o superávit financeiro e o apurado nas remessas de
acompanhamentos mensais exercida pelo Tribunal.
Apontou-se no parecer que a divergência se deu em decorrência da
informação sobre o superávit financeiro, pois o gestor teria considerado, nessa análise,
o menor valor do superávit financeiro entre o informado e o calculado, conforme os
relatórios do Tribunal de Contas, recomendando que o superávit financeiro indicado
corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de crédito a eles vinculadas, considerando o correto controle por fonte de recursos,
conforme artigo 41, 8 1º, |, e 8 2º da Lei Federal nº 4.320/64, cumulado com o artigo
8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também foram emitidos outros apontamentos pela Unidade Técnica do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, como a realização de alterações orçamentárias por
decreto, em desacordo com a Consulta nº 932.477, emitida pelo TCE.
Também foi determinada a cientificação do Poder Executivo sobre o
excesso de gastos com pessoal no ano de 2023 sem a tomada de providências, e que
o órgão de controle interno acompanhe a gestão municipal, sob pena de responsabilidade
pessoal.
Abaixo as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas ao Município:
> Que seja contabilizado o superávit financeiro indicado no quadro anexo
do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado)
de modo a corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o
passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas,
considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom -
AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso | e $ 2º da Lei n. 4.320/64 clc
o art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
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H)
HI)
IV)
V)
VI)
vi)
Observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, na realização de
alterações orçamentárias por decreto;
Empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na
aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços
públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022;
Movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária
específica, identificando-os e escriturando-os de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG
n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lein. 8.080/1990, a Lei Complementar
n. 141/2012 e os arts. 2º, 84 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008;
Classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos
contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de
cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.xx.34.xx
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 -
Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins
de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, 8 1º da LC n.
101/2000 c/c o art. 37, incisos Il e IX da CR/88 e Consultas TCE/MG n.
838.498, 898.330 e 1.127.045;
Classificar as despesas relacionadas à folha de pagamento na natureza de
despesa 3.1.xx.xx.xx (Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou 3.3.xx.34.xx
(Grupo Outras Despesas Correntes - Elemento de despesa 34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou
Elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade
temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser
computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme
art. 18, capute $ 1º da LC 101/2000 c/c o art. 37, incisos Il e IX da CR/88;
Determinar que se dê ciência ao prefeito municipal de que o Poder
Executivo excedeu 95% do limite das despesas com pessoal,
enquadrando-se nas vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 101/2000;
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VIII) Recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão
municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária e, que, ao elaborar seu relatório, atenda ao
exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da
prestação de contas.
Portanto, deverá a Câmara Municipal ficar atenta no que tange ao
cumprimento das recomendações acima, especialmente quanto ao limite de gastos
com pessoal do Poder Executivo.
CONCLUSÃO:
Face às considerações aqui expostas, considerando a conclusão constante
do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, considerando que o prefeito interessado foi
notificado sobre as irregularidades apontadas e apresentou manifestação, e
considerando que não houve apontamento de irregularidades capazes de motivar a
desaprovação das contas, esta comissão opina pela aprovação da prestação de
contas do exercício de 2023, acompanhando a conclusão do TCE/MG, para o que
oferece projeto de decreto legislativo em anexo.
Câmara Municipal, 1 de agosto de 2025.
Ç a JOSÉ PAULO DA SILVA este
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
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