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materia nº 38/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025.
native_id4307

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Encaminhado ao Poder Executivo — Comunicado ao Prefeito Municipal, autor da proposta, a reprovação do PLC 04/2025.
2025-08-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei Complementar nº 4/2025, que
“Altera carga horária de cargo que
menciona e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que propõe a redução da jornada de trabalho dos cargos de
Nutricionista da Prefeitura, de 40 para 30 horas semanais.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Intemo desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Através deste projeto o prefeito propõe reduzir a jornada de trabalho dos
cargos de Nutricionista do Município.
De acordo com o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar
nº 19/2010), a jornada semanal deste cargo é de 40 horas. E o projeto propõe a redução para
30 horas semanais, sem redução salarial.
Juridicamente, a redução de jornada de trabalho de um cargo público, por si só,
é uma medida legal, desde que pautada por uma justificativa plausível e razoável, e que seja
também coerente com o interesse público.
A justificativa do Prefeito é a uniformização da jornada com outros
profissionais de nível superior, como os Psicólogos, Farmacêuticos, Assistente Social e
Fisioterapeuta, que já tiveram a sua jornada de trabalho reduzida para 30 horas.
Os argumentos do Executivo são plausíveis e justos, e revelam realmente uma
tendência de padronização de jornada de profissões de nível superior em 30 horas semanais,
especialmente na área da Saúde. Contudo, em relação à função de Nutricionista, ainda não se
trata de uma determinação legal, visto não há lei federal nesse sentido.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(A)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Portanto, trata-se de uma concessão que o Município pretende fazer, atendendo
a pleitos dos profissionais desta área.
Vê-se que está sendo preservado o vencimento-base do cargo, de forma que a
redução de jornada proporcionará um aumento indireto de remuneração, na medida em que
se elevará em 33,3% o valor do salário-hora. Ao que tudo indica, o Executivo propõe manter
a mesma remuneração mensal, como valorização profissional, o que também é legal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais
comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 7 de agosto de 2025.
E. DMÁ CA |
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente/Relator
VOTARAM DE “nl COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA ns
Presidente
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VE As DOS REIS
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E-mails: camaramunicipal(a)pedralva.mg leg br / secretariacmp(G)pedralva mg leg.br / Website: www.pedralva mg leg.br

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