CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 31 DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 31/2025, que “institui o Dia do
Evangélico no município de Pedralva”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 31/2025, de autoria do Vereador Valdinei de Paula Silva, que institui o Dia
Municipal do Evangélico.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
No tocante à iniciativa, enquadra-se na iniciativa comum entre os membros
dos Poderes Executivo e Legislativo.
A matéria diz respeito à inclusão de uma data comemorativa no calendário
oficial do município, conforme determinam os seus artigos 1º e 3º.
A data comemorativa instituída é fixada para o primeiro sábado do mês de
maio de cada ano, e seu objetivo é prestar uma homenagem à população evangélica do
município de Pedralva.
A nível federal já existe um Dia Nacional do Evangélico, que foi instituído
pela Lei nº 12.328, de 15 de setembro de 2010. Porém esta lei fixou tal data comemorativa
no dia 30 de novembro de cada ano. Isso não impede que o Município institua uma
comemoração semelhante em outra data, mas de antemão já demonstra a legalidade da
matéria, pelo fato de haver lei federal no mesmo sentido, o que indica não haver
impedimento constitucional para a instituição desta data comemorativa.
Por se tratar apenas de uma data comemorativa e simbólica, que não implica
em relação de aliança ou favorecimento de uma manifestação religiosa, nem em aporte de
recursos públicos, o projeto não implica em violação ao princípio constitucional da laicidade
(independência do Estado em relação à religião).
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E-mails: camaramunicipal(Bpedralva mg leg.br / secretariacmp(B)pedralva mg leg.br / Website: www pedralva. mg leg br
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Ademais, o projeto não impõe caráter de obrigatoriedade, mas é apenas
autorizativo no que toca aos apoios do Município.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais
comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 7 de agosto de 2025.
ee: Det d- GA pm
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente/Relator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
a)
VERA. cerafé RODRIGUES
Presidente
de FELIPE atas DOS end
Suplente
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