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materia nº 40/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 34/2025.
native_id4309

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 34/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.089, de 15/08/2025.
2025-08-14 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 34/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-11 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-08-11 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-08-11 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial.
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 34 DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 34/2025, que “autoriza a
abertura de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento do Município
de Pedralva, para o exercício de 2025, no
valor de R$ 1.600.000,00 e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 34/2025, de iniciativa do Chefe do Executivo, que objetiva autorização
legislativa para promover a abertura de crédito adicional, tipo suplementar, no importe de R$
1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) ao orçamento vigente do Município de
Pedralva
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, 1, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
Trata-se da suplementação de uma única dotação do orçamento vigente, no
valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mediante o aproveitamento de
tendência de excesso de arrecadação que será apurado no exercício financeiro de 2025, na
fonte 754.
A mensagem do Prefeito informa que a arrecadação esperada refere-se à
operação autorizada pela Lei municipal nº 2.073, de 12 de maio de 2025, que diz respeito
ao empréstimo a ser tomado junto ao BDMG para aquisição de máquinas, no valor de até
R$ 1,6 milhões, e visa “à aquisição de um Caminhão Pipa, uma Roçadeira Hidráulica
Articulada, um Caminhão Compactador de Lixo e um Rolo Compactador de Solo”.
O projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos baseia-se na
perspectiva do valor que será recebido pelo Município advindo da operação de crédito com
o BDMG. Entretanto, o projeto não veio acompanhado de nenhum documento para
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www pedralva mg leg br
o
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
comprovar a fundamentação dessa perspectiva. A simples existência da lei autorizativa não
dá segurança do efetivo ingresso dos recursos, nem de quando eles serão liberados.
A fim de se ter uma segurança razoável de que o excesso de arrecadação de
fato ocorrerá até o final do exercício de 2025, é preciso haver o contrato já assinado com a
instituição bancária, prevendo prazo ou data para a liberação dos recursos dentro do
exercício corrente.
Diante desta constatação, em conversa com o Executivo, este,
posteriormente, encaminhou documentação que comprova que o excesso de arrecadação
ocorrerá até o final de 2025.
Por isso, esta comissão emite parecer pela legalidade da proposta, pois indica
discriminadamente a dotação orçamentária a ser suplementada, a fonte de recurso e a
finalidade da suplementação.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 7 de agosto de 2025.
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente/Relator
VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR
rá
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
VE UIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Suplente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-
E-mails: camaramunicipal(d)pedralva mg leg.br / secretariacmp(G)pedralva mg leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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