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materia nº 43/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 37/2025.
native_id4312

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 37/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.092, de 15/08/2025.
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 34/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.089, de 15/08/2025.
2025-08-14 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 34/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-11 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-08-11 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-08-11 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial.
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 37, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº
37/2025, que “autoriza a abertura de crédito
especial ao orçamento do Município de
Pedralva para o exercício de 2025, no valor
de R$ 480.000,00 e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 37, de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, que trata sobre a autorização da abertura de crédito especial ao
orçamento municipal.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto.
A proposta, até essa fase de tramitação, não foi oferecida emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos jurídico, constitucional,
legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e de técnica
legislativa, apenas pequena correção de redação na ementa da proposta.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente projeto
acha-se amparado pelos artigos 23, I, da Lei Orgânica do Município, e 30, I, da Constituição
Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
O projeto está redigido em termos claros e trata da abertura de crédito especial,
no Orçamento de 2025, adicionando uma nova dotação orçamentária na Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Públicos e Transportes/Departamento de Obras/Ampliação, reforma,
construção de prédios e espaços públicos/obras e instalações, no valor de R$ 480.000,00.
Os créditos adicionais são as autorizações aprovadas para criação de novas
dotações e realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. Dividem-se em duas modalidades principais: créditos especiais e suplementares.
A proposta em análise trata de crédito especial, que é uma das modalidades de
crédito adicional, conforme classificação estabelecida pelo artigo 40 e seguintes da Lei
4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública). É a operação que se destina à criação de despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, que não tenham sido
previstas no orçamento, o que acontece neste caso, estando discriminada no art. 1º a dotação
a ser aberta.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464
e-mail: secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Com relação a origem dos recursos destinados a este crédito, segundo o artigo
2º do projeto, o crédito será acobertado por recursos provenientes do excesso de arrecadação,
na Fonte 710 — Transferência Especial dos Estados, em conformidade com o art. 43, 81º
inciso II da Lei 4.320/64.
Segundo informado pelo prefeito em sua justificativa, é necessária a inclusão
desta nova dotação no orçamento municipal, para promover melhorias na infraestrutura
pública, nos seguintes locais: cemitério municipal e reforma da rodoviária.
Por isso, esta comissão emite parecer pela legalidade da proposta, pois indica
discriminadamente a dotação orçamentária a ser adicionada, a fonte de recurso e a
finalidade da suplementação.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 7 de agosto de 2025.
Enio Perus L
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente/Relator
VOTARAM DE ACO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MA ODRIGUES
Presidente
IPE SILVA bia REIS
een
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0.**.35.3663-1464
e-mail: secretariacmp()pedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br

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