CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 34, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
34/2025, que “autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, no valor de R$ 1.600.000,00, e dá
outras providências”.
RELATÓRIO à
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer. o projeto de lei em epígrafe. apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, ,
que abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, crédito adicional
suplementar no valor de R$ 1.600.000,00.
Designado relator, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular.
Trata-se da suplementação de uma única dotação do orçamento vigente, no valor
de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mediante o aproveitamento de
tendência de excesso de arrecadação que será apurado no exercício financeiro de 2025, na f
fonte 754.
Conforme a Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito
suplementar” corresponde ao reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas
cujo saldo seja insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também, segundo esta mesma lei, toda abertura de crédito suplementar precisa ser
acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, utilizando uma ou mais das espécies
previstas no $ 1º de seu art. 43.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito suplementar
precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso. No presente caso,
utiliza-se uma espécie de fonte: tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha recebido
ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi previsto na Lei
Orçamentária em determinada fonte.
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No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos
baseia-se na perspectiva do valor que será recebido pelo Município advindo da operação de
crédito com o BDMG.
Em maio do corrente ano, foi aprovada lei pela Câmara com efeito autorizativo
para a realização da operação do crédito, e, para comprovar a concretização do compromisso, o
executivo encaminhou documentação a esta Casa, para ser juntada a presente proposta,
comprovando que o empréstimo ou financiamento, a ser firmado entre o Município e o banco
concedente, foi concretizado e que o montante do empréstimo será liberado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos
nobres edis.
Sala das Comissões, 8 de agosto de 2025.
VER) LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
des Sado do. sido
R. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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