CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 35, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
35/2025, que “autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, no valor de R$ 1.136.827,68, e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise
e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal,
que abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, crédito adicional
suplementar no valor de R$ 1.136.827,68.
Designado relator, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto se mostra regular.
Trata-se da suplementação de três dotações do orçamento vigente, no valor de
R$ 1.136.827,68 (um milhão, cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta
e oito centavos), mediante o aproveitamento de tendência de excesso de arrecadação que será
apurado no exercício financeiro de 2025, na fonte 700.
Conforme a Lei Federal nº 4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito
suplementar” corresponde ao reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas
cujo saldo seja insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também, segundo esta mesma lei, toda abertura de crédito suplementar precisa ser
acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, utilizando uma ou mais das espécies
previstas no $ 1º de seu art. 43.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito suplementar
precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso. No presente caso,
utiliza-se uma espécie de fonte: tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha recebido
ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi previsto na Lei
Orçamentária em determinada fonte.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos
baseia-se na perspectiva do valor que será recebido pelo Município oriundos de transferências
de convênios ou instrumentos congêneres da União e de transferências especial dos estados.
A proposta foi instruída com demonstrativo que evidenciava o excesso de
arrecadação projetado, restando comprovada a efetiva ocorrência desse excesso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos
nobres edis.
Sala das Comissões, 8 de agosto de 2025.
)
VER. AUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
ARS Mo de cds.
R. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
- | Al .
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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