CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 37, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇA-
MENTO E FISCALIZAÇÃO FINAN-
CEIRA, sobre o Projeto de Lei nº 37/2025,
que “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, no valor de R$ 480.000,00, e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para
análise e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal, que abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025,
crédito adicional especial no valor de R$ 480.000,00.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que se mostra regular.
Trata-se de um projeto de lei no qual o Chefe do Poder Executivo Municipal
pleiteia abrir dentro do orçamento do Município de Pedralva para o exercício de 2025,
crédito adiciona especial no valor de R$ 480.000,00, criando uma nova dotação
orçamentária na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, destinada
à “obras e instalações”. Verificamos que a dotação que se pretende criar não foi prevista no
orçamento de 2025, sendo necessário sua inclusão no orçamento, utilizando, para tanto, a
regra pertinente, que é através de abertura de crédito especial.
Considerando que o crédito adicional tem por finalidade custear as reformas
do cemitério municipal e da rodoviária, e tendo em vista a inexistência de dotação
orçamentária específica para essa finalidade no orçamento de 2025, tornou-se necessária a
apresentação do presente Projeto de Lei. A medida visa viabilizar a execução das obras de
melhoria na infraestrutura desses espaços públicos, garantindo melhores condições no
cemitério e na rodoviária.
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Quanto ao recurso para amparar esse acréscimo, segundo consta no art. 2º do
projeto, que será o excesso de arrecadação de transferência especial dos estados, na Fonte
710, que refere-se a recursos oriundos de emendas individuais impositivas ao orçamento dos
Estados - ou seja, transferências especiais estabelecidas pelas Constituições Estaduais, em
consonância com o que prevê o art. 166-A da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto
financeiro e orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira. Assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos
nobres edis.
Sala das Comissões, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Crea SU les
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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