CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Lei Complementar nº
4/2025, que “Altera carga horária de cargo que
menciona e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 4, de 2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que visa à redução da carga horária dos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo de Nutricionista, passando-a para 30 (trinta) horas semanais,
sem prejuízo de sua remuneração.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e, após analisá-la, passo a emitir parecer e
voto, nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentados emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 106 do Regimento Intemo desta Casa Legislativa,
compete à Comissão de Serviços Públicos emitir parecer quanto aos projetos que versem
sobre matérias relativas à estrutura e funcionamento da Administração Pública Municipal,
conforme disposto no Título II da Lei Orgânica Municipal.
O presente projeto, portanto, enquadra-se na esfera de competência desta
comissão.
A justificativa do projeto menciona a existência de suposta desigualdade na
carga horária em relação a outros cargos de nível superior no âmbito do Município. Em
especial, destaca-se que os profissionais Psicólogos e Farmacêuticos tiveram a jornada
reduzida por meio da Lei Complementar nº 033/2017, sem prejuízo da remuneração, o que
embasaria, segundo o Executivo, a demanda dos nutricionistas. O projeto também cita
exemplos de municípios vizinhos em que a carga horária de nutricionistas já foi fixada em 30
horas semanais. :
Analisando o conteúdo do Projeto de Lei, este relator manifesta-se de forma
contrária à sua aprovação, pelas razões que passo a expor:
Ao se realizar concurso público, a Administração Pública o faz com base em
estudos técnicos e no planejamento da prestação de serviços públicos essenciais. A carga
horária fixada no edital (neste caso, de 40 horas semanais) não é arbitrária, mas sim definida
a partir da análise das necessidades da população e da estrutura administrativa do Município.
Reduzir a carga horária desses profissionais sem qualquer estudo técnico
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
atualizado ou demonstrativo da manutenção da eficiência na prestação do serviço público
constitui risco à qualidade do atendimento à população, além de potencial prejuízo ao
princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
A menção à Lei Complementar nº 033/2017, que reduziu a carga horária de
psicólogos e farmacêuticos, não pode ser tratada como fundamento automático para extensão
a outras categorias. Cada cargo público possui atribuições, especificidades e demandas
distintas. A aplicação do princípio da isonomia, nesse caso, não implica tratamento idêntico,
mas sim tratamento equânime conforme as peculiaridades de cada função. Em verdade, este
relator, de forma isolada, entende que a aprovação da lei 033/17, foi errônea, criando
precedentes para projetos como estes.
Ademais, o edital do concurso público tem natureza de norma vinculante para
a Administração e para os candidatos. Ao se inscreverem e tomarem posse, os servidores
aceitam, ainda que tacitamente, as condições previstas, especialmente no que tange à carga
horária e à remuneração. Qualquer alteração posterior, ainda que para benefício do servidor,
deve observar os princípios da legalidade, moralidade administrativa e, principalmente, o
interesse público primário.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, este relator opina pela rejeição do Projeto de Lei
Complementar.
Sala das Comissões, 8 de agosto de 2025.
IMONATAN DE SOUZA
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VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR N
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VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
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VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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