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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre a criação de vaga em cargo do quadro de pessoal permanente e dá outras providências.
native_id4348

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei Complementar nº 52, de 08/09/2025.
2025-08-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PLC 07/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-08-25 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-08-18 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-08-15 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-08-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-08-14 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-08-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-08-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-08-11 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-08-11 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 11/08/2025.
2025-08-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-08-06 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T19:40:32.836074-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-18T20:20:13.188030-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (01/2025
Dispõe sobre a criação de vaga em cargo
do Quadro Permanente de Pessoal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 (uma) vaga para
o cargo de Farmacêutico.
$ 1º A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os
mesmos previstos na Lei Complementar nº 019/2010, de 27 de dezembro de 2010.
$ 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010 passa a indicar 02 (duas) vagas para
o referido cargo.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar 01 (um) farmacêutico para
preenchimento temporário da vaga ora criada, na forma prevista no Art. 37, IX da Constituição
Federal, até a realização de concurso público para seu regular provimento.
$ 1º A contratação de que trata este artigo será mantida pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, a contar da assinatura do contrato de prestação de serviço.
$ 2º O recrutamento do profissional a ser contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado, de análise curricular, com
prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em
jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no 8 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
I - por iniciativa do contratado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço). saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública,
antes do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das
vantagens previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento
próprio do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
io RECEBEMO My, |
E saconsensoss |
pod ins
maria Geralda Castróde Se
camara Mumte”
secretária Executiva da Cà
pedraiva
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 030/2025/PMP
Pedralva, 06 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação de vagas em cargos do Quadro Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
Justificativa:
A exigência de presença de farmacêutico em farmácias e drogarias durante todo o horário
de funcionamento é uma regra geral, estabelecida pelas leis 5.991/73 e 13.021/14. Isso significa que,
em geral, um farmacêutico responsável técnico ou substituto deve estar presente durante as 8 horas
diárias de funcionamento, ou o tempo que for o horário de funcionamento da farmácia.
Atualmente, o município dispõe de duas servidoras ocupantes do cargo de Farmacêutico, as
quais encontram-se lotadas nas farmácias do Departamento de Saúde. Contudo, cumpre destacar que
uma das profissionais desempenha jornada de 06 horas diárias (cargo efetivo), e a outra cumpre
jornada reduzida de 04 horas diárias (cargo NASF), o que tem se mostrado insuficiente para atender
à crescente demanda dos serviços farmacêuticos, tanto em nível de dispensação como nas funções
técnicas e administrativas previstas em lei.
Em razão disso, a municipalidade tem arcado recorrentemente com despesas oriundas de
pagamento de horas extras, a fim de garantir a continuidade do serviço público essencial de
fornecimento de medicamentos e acompanhamento da população. A criação de um novo cargo
permitiria cessar ou ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao
erário e otimizando os recursos humanos disponíveis.
Além disso, a presença de apenas duas farmacêuticas torna-se insuficiente diante de
afastamentos legais, como férias, licenças médicas e outros impedimentos legais, obrigando a
sobrecarga de trabalho ou a interrupção de serviços. A criação da nova vaga visa também oferecer
suporte e continuidade nos atendimentos, assegurando o pleno funcionamento das atividades em
todos os períodos do ano.
Outro fator determinante para a presente solicitação é a ampliação dos serviços
farmacêuticos no município, com ênfase na atuação clínica do profissional farmacêutico, como:
consultas farmacêuticas, com foco na adesão terapêutica e orientação ao uso racional de
medicamentos; acompanhamento de pacientes em tratamento contínuo, em articulação com a equipe
multiprofissional; atividades educativas em saúde, como palestras e orientações em grupos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalta-se que a criação da vaga não se trata de mera ampliação de quadro funcional, mas
sim de uma medida técnica e estratégica voltada à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, promovendo um atendimento mais humanizado, resolutivo e seguro.
As farmacêuticas atualmente em exercício já desempenham suas funções com dedicação e
competência reconhecidas, porém, diante das limitações de carga horária e da complexidade
crescente das atribuições do setor, faz-se imprescindível o reforço do quadro com mais um
profissional habilitado.
Face à ausência de tempo hábil para a realização de concurso público que possibilite
suprir de forma definitiva a vacância mencionada, e diante da necessidade de garantir a
continuidade das atividades atribuídas a cargo permanente integrante do quadro efetivo
municipal, é imperiosa a contratação conforme apresentada nesta proposição, para atender à
urgência e resguardar a disponibilidade ininterrupta dos serviços de saúde, forte o disposto no
art. 37, IX da Constituição da República.
Por oportuno, importante salientar que a referida contratação não irá impactar as contas
públicas e principalmente o limite com gasto com pessoal, além dos valores propostos estarem de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Pedralva, ou seja, muito
abaixo do limite legal estabelecido pela CR/88 e LRF, conforme demonstrativo de impacto
orçamentário que ora se anexa ao presente projeto.
A forma de contratação estabelecida justifica-se em razão da emergencialidade da
demanda, uma vez que, não é possível que ocorra o cessamento do fornecimento de medicação
aos Munícipes, em razão disto segue o Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Assim submetemos o projeto à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados
pelas dignas comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores
Vereadores irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Assembleia Legislativa, que reitero a Vossa
Excelência o pedido de apreciação desse Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões do
nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO
"Projeto de Lei Criação de Cargos e Vagas"
Informações Preliminares
Impacto/Anual Impacto/Anual Impacto/Anual
Descrição do Cargo Valor Venc. 2025 2026 2027
Farmacêutico 3.725,48 16.143,75 51.954,97 54.355,29
3.725,48 16.143,75 51.954,97 54.355,29
447,06 1.937,25 8.312,80 10.871,06
7.898,02 34.224,75 112.222,74 119.581,64
1- | DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Legislação
Arts. 15, 16 e 17 da LRF.
ESPECIFICAÇÕES [| 2025 | 20260 | 2027 |
Receita Corrente Líquida do Município Prevista (A) 43.776.670,52 45.965.504,05 48.263.779,25
Despesa Com Pessoal Acumulada Projetada (B) 21.792.382,23 22.927.276,76 24.073.640,60
Projeção da Nova Despesa (C) 34.224,75 112.222,74 119.581,64
Despesa Total Com Pessoal Estimada (D=B+C) 21.826.606,98 23.039.499,50
Estimativa do Impacto (E=D/Ax100) 49,86% 50,12% 50,13%
PREMISSAS E METODOLOGIA - Art. 16, $ 2º, LC 101/2000
1- O presente impacto foi realizado a partir do salário base do respectivo cargo;
2- Para os anos de 2026 e 2027 projetou-se um crecimento da despesa na ordem de 4,62% a.a.;
4- Os encargos incidentes, INSS na ordem de 12% para 2024, 16% para 2026 e 20% para 2027;
5- A RCL foi estimada com base na realizada em 2024, acrecida de 5% a.a.;
6- Para 2025 considerou as contratações a partir do mês de setembro.
2- DECLARAÇAO DO ORDENDOR - Art. 17, 8 1º da LC 101/2000
Declaro a existência de recursos orçamentários, e ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais,
conforme Lei Orçamentária do exercício e para os dois exercícios subsequentes, 2026 e 2027. A fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, obtidas com o aumento de
arrecadação e redução de outras despesas.
3- DECLARAÇAO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Art. 16, Inciso II, 8 1º, LC 101/ 2000
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao artigo 16, inciso Il, 8 1º,
que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei
Orçamentária Anual, e abertura de créditos adicionais, caso necessário, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para empenhamento neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaro ainda,
que as despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
e que não infringe nenhuma disposição constantes neste instrumentos, pois, enquadram em suas diretrizes,
prioridades e metas. É
Pedralva, 06 de Agosto de 2025.
) MUNICIPAL

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