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materia nº 44/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025.
native_id4350

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei Complementar nº 52, de 08/09/2025.
2025-08-29 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PLC 07/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Proposição discutida e aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-08-18 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-08-15 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-08-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 58/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar nº 07/2025, que “dispõe sobre a 
criação de vaga em cargo do Quadro 
Permanente de Pessoal e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de 
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de uma vaga para o cargo 
de Farmacêutico, além de objetivar autorização legislativa para proceder a contratação 
temporária para a vaga a ser criada. 
PARECER:
Preliminarmente cumpre-nos esclarecer que o projeto de lei em tela foi 
apresentado visando criar o mesmo cargo que pretendia o PLC nº 06/2025, o qual foi 
arquivado após requerimento de retirada do Prefeito Municipal. 
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo 
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei 
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI). 
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas 
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua 
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre assunto
de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local (art. 30, 
I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público municipal. 
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva 
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação, 
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento 
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da 
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo. 
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC nº 07/2025, o aumento de 
uma vaga do cargo efetivo de “Farmacêutico”. Este cargo foi previsto no Plano de 
Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 01 
(uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível superior, e 
prevendo jornada de trabalho semanal de 40 horas. Posteriormente, em 2017, foi 
modificada a jornada de trabalho para 30 horas semanais, pela Lei complementar nº 
33/2017.
Consta na justificativa da proposição que “a municipalidade tem arcado 
recorrentemente com despesas oriundas de pagamento de horas extras, a fim de 
garantir a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de medicamentos 
e acompanhamento da população”, e que “a criação de um novo cargo permitirá cessar 
ou ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao 
erário e otimizando os recursos humanos disponíveis”. 
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar 
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos 
e Salários e legislação em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 30 horas semanais 
e o valor do vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao 
mencionar a aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Além de prever a criação de uma vaga do cargo de farmacêutico, o PLC nº 
25/2025 também objetiva autorização legislativa para o preenchimento temporário da 
vaga a ser criada mediante contratação por tempo determinado, até o provimento do 
cargo mediante concurso público. 
Para melhor caracterização jurídica desse aspecto, deve-se primeiramente 
conceituar o instituto da “contratação temporária de pessoal”, que é uma das espécies 
de recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição 
Federal. Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter 
de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e 
em estando presente um excepcional interesse público.
Portanto, para que seja adotado o regime de contratação temporária, por 
seu caráter excepcionalíssimo, há necessidade de que sejam claramente atendidos 
todos os requisitos previstos na Constituição Federal, justificando-se a impossibilidade 
ou inadequação da admissão de servidores efetivos.
Estes requisitos estão contidos no inciso IX do art. 37 da Constituição, que 
assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
. . . . .
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público; [...]”
Em respeito ao Princípio da Simetria Constitucional, a Lei Orgânica Municipal 
também prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 81, X).
E a própria LOM já prevê algumas situações gerais de autorizações para 
contratações temporárias, nos casos por ela definidos como “necessidades temporárias
de excepcional interesse público”. No seu artigo 227, classifica como tal as contratações 
destinadas às seguintes situações, dentre outras menos relevantes: I – combater surtos 
epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidades pública; 
IV – substituir ou admitir professor.
Contudo, estas hipóteses não são suficientes para cobrir todas as necessidades
que podem ocorrer no Município, e daí que eventualmente pode ser necessária a 
aprovação de leis específicas para autorizar contratações em outras situações 
determinadas e individualizadas.
Neste sentido é que vem o presente projeto de lei, propondo autorização 
para contratação de um Farmacêutico, a fim de possibilitar a economia aos cofres 
públicos no pagamento de horas extras e garantir a continuidade dos serviços. 
Sobre a possibilidade de contratação temporária com fundamento no inciso 
IX do art. 37 da Constituição Federal brasileira, o Supremo Tribunal Federal – no 
julgamento do RE 658026 - firmou o “Tema 612 – Constitucionalidade de lei municipal 
que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos”, fixando 
a seguinte tese:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se 
considere válida a contratação temporária de servidores públicos,
é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; 
b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade
seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a 
contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços 
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro 
das contingências normais da Administração.”
O projeto dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12 meses, 
sem previsão de prorrogação. A priori este prazo é compatível com o tempo necessário 
para a realização de um concurso público, por isso é possível entendê-lo como razoável 
e aceitável à luz da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso 
significa que o Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a 
instauração do concurso para provimento definitivo da vaga.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é acompanhado de um 
anexo contendo a avaliação do impacto financeiro da criação destes cargos. Consta 
que o custo adicional desta vaga será de R$ 34.224,75 no corrente ano, mais os 
encargos previdenciários, e de R$ 112.222,74 em 2026, mais os encargos. Consta 
também no documento a declaração de “existência de recursos orçamentários, e 
ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária 
do exercício e para os dois subsequentes”. 
O relatório de impacto financeiro traz ainda a declaração de que “as despesas
decorrentes do objeto mencionado [aumento de vaga do cargo de Farmacêutico] 
correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária Anual, que 
com a abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são 
suficientes para o empenhamento neste exercício, havendo, pois, adequação 
orçamentária e financeira”. 
A priori deduz-se que a geração de uma nova despesa de pessoal requer 
uma contrapartida em termos de aumento de arrecadação ou de cancelamento de 
alguma outra despesa. No caso sob análise, consta do impacto que “a fonte de recursos 
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, 
obtidas com o aumento de arrecadação e redução de outras despesas”. 
Consta também que o patamar atual de gasto do Município com pessoal é 
de 49,86% da receita corrente líquida, estando, portanto, abaixo do limite prudencial, 
que é de 51,3%. Desta forma, não há impedimento neste momento, por parte da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, para o aumento de despesas com pessoal.
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional e 
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela 
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 13 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade 
Advogada - OAB/MG 184.185

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