PARECER JURÍDICO no 58/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 07/2025, que “dispõe sobre a
criação de vaga em cargo do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de uma vaga para o cargo
de Farmacêutico, além de objetivar autorização legislativa para proceder a contratação
temporária para a vaga a ser criada.
PARECER:
Preliminarmente cumpre-nos esclarecer que o projeto de lei em tela foi
apresentado visando criar o mesmo cargo que pretendia o PLC nº 06/2025, o qual foi
arquivado após requerimento de retirada do Prefeito Municipal.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI).
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre assunto
de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local (art. 30,
I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público municipal.
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC nº 07/2025, o aumento de
uma vaga do cargo efetivo de “Farmacêutico”. Este cargo foi previsto no Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 01
(uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível superior, e
prevendo jornada de trabalho semanal de 40 horas. Posteriormente, em 2017, foi
modificada a jornada de trabalho para 30 horas semanais, pela Lei complementar nº
33/2017.
Consta na justificativa da proposição que “a municipalidade tem arcado
recorrentemente com despesas oriundas de pagamento de horas extras, a fim de
garantir a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de medicamentos
e acompanhamento da população”, e que “a criação de um novo cargo permitirá cessar
ou ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao
erário e otimizando os recursos humanos disponíveis”.
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos
e Salários e legislação em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 30 horas semanais
e o valor do vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao
mencionar a aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Além de prever a criação de uma vaga do cargo de farmacêutico, o PLC nº
25/2025 também objetiva autorização legislativa para o preenchimento temporário da
vaga a ser criada mediante contratação por tempo determinado, até o provimento do
cargo mediante concurso público.
Para melhor caracterização jurídica desse aspecto, deve-se primeiramente
conceituar o instituto da “contratação temporária de pessoal”, que é uma das espécies
de recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição
Federal. Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter
de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e
em estando presente um excepcional interesse público.
Portanto, para que seja adotado o regime de contratação temporária, por
seu caráter excepcionalíssimo, há necessidade de que sejam claramente atendidos
todos os requisitos previstos na Constituição Federal, justificando-se a impossibilidade
ou inadequação da admissão de servidores efetivos.
Estes requisitos estão contidos no inciso IX do art. 37 da Constituição, que
assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
. . . . .
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público; [...]”
Em respeito ao Princípio da Simetria Constitucional, a Lei Orgânica Municipal
também prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 81, X).
E a própria LOM já prevê algumas situações gerais de autorizações para
contratações temporárias, nos casos por ela definidos como “necessidades temporárias
de excepcional interesse público”. No seu artigo 227, classifica como tal as contratações
destinadas às seguintes situações, dentre outras menos relevantes: I – combater surtos
epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidades pública;
IV – substituir ou admitir professor.
Contudo, estas hipóteses não são suficientes para cobrir todas as necessidades
que podem ocorrer no Município, e daí que eventualmente pode ser necessária a
aprovação de leis específicas para autorizar contratações em outras situações
determinadas e individualizadas.
Neste sentido é que vem o presente projeto de lei, propondo autorização
para contratação de um Farmacêutico, a fim de possibilitar a economia aos cofres
públicos no pagamento de horas extras e garantir a continuidade dos serviços.
Sobre a possibilidade de contratação temporária com fundamento no inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal brasileira, o Supremo Tribunal Federal – no
julgamento do RE 658026 - firmou o “Tema 612 – Constitucionalidade de lei municipal
que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos”, fixando
a seguinte tese:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se
considere válida a contratação temporária de servidores públicos,
é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade
seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro
das contingências normais da Administração.”
O projeto dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12 meses,
sem previsão de prorrogação. A priori este prazo é compatível com o tempo necessário
para a realização de um concurso público, por isso é possível entendê-lo como razoável
e aceitável à luz da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso
significa que o Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a
instauração do concurso para provimento definitivo da vaga.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é acompanhado de um
anexo contendo a avaliação do impacto financeiro da criação destes cargos. Consta
que o custo adicional desta vaga será de R$ 34.224,75 no corrente ano, mais os
encargos previdenciários, e de R$ 112.222,74 em 2026, mais os encargos. Consta
também no documento a declaração de “existência de recursos orçamentários, e
ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária
do exercício e para os dois subsequentes”.
O relatório de impacto financeiro traz ainda a declaração de que “as despesas
decorrentes do objeto mencionado [aumento de vaga do cargo de Farmacêutico]
correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária Anual, que
com a abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para o empenhamento neste exercício, havendo, pois, adequação
orçamentária e financeira”.
A priori deduz-se que a geração de uma nova despesa de pessoal requer
uma contrapartida em termos de aumento de arrecadação ou de cancelamento de
alguma outra despesa. No caso sob análise, consta do impacto que “a fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias,
obtidas com o aumento de arrecadação e redução de outras despesas”.
Consta também que o patamar atual de gasto do Município com pessoal é
de 49,86% da receita corrente líquida, estando, portanto, abaixo do limite prudencial,
que é de 51,3%. Desta forma, não há impedimento neste momento, por parte da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para o aumento de despesas com pessoal.
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional e
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 13 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185