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materia nº 44/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2025.
native_id4351

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei Complementar nº 52, de 08/09/2025.
2025-08-29 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PLC 07/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Proposição discutida e aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-08-18 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-08-15 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-08-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei Complementar nº 7/2025,
que “Dispõe sobre a criação de vaga em
cargo do Quadro Permanente de Pessoal
e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 6, de
2025, de autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a criação de uma vaga para o
cargo de Farmacêutico, além de objetivar autorização legislativa para proceder a
contratação temporária para a vaga a ser criada.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-la, passo
a emitir parecer e voto, seguindo o parecer de nossa assessoria jurídica.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
A proposta cumpre à disposição do parágrafo único do art. 45 da Lei
Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei complementar, por se tratar
de criação de cargo (inciso VT).
Quanto à competência municipal, versa sobre assunto de alçada legislativa
do Município, por se tratar de assunto de interesse local (art. 30, I, CF).
No tocante à iniciativa, atende ao prescrito na Lei Orgânica do Município
de Pedralva (art. 46, I e II, LOM), não havendo vício de iniciativa da presente
proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
O Prefeito pretende, através do PLC nº 07/2025, o aumento de uma vaga do
cargo efetivo de “Farmacêutico”. Este cargo foi previsto no Plano de Cargos e Salários
da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 01 (uma) vaga,
exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível superior, e prevendo
jornada de trabalho semanal de 40 horas. Posteriormente, em 2017, foi modificada a
jornada de trabalho para 30 horas semanais, pela Lei complementar nº 33/2017.
Consta na justificativa da proposição que “a municipalidade tem arcado
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
f
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
recorrentemente com despesas oriundas de pagamento de horas extras, a fim de garantir
a continuidade do serviço público essencial de fornecimento de medicamentos e
acompanhamento da população”, e que “a criação de um novo cargo permitirá cessar ou
ao menos reduzir consideravelmente tais gastos, promovendo economicidade ao erário e
otimizando os recursos humanos disponíveis ”.
Além de prever a criação de uma vaga do cargo de farmacêutico, o PLC nº
07/2025 também objetiva autorização legislativa para o preenchimento temporário da
vaga a ser criada mediante contratação por tempo determinado, até o provimento do
cargo mediante concurso público. Este é um procedimento que somente pode ser adotado
em caráter de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter
transitório, e em estando presente um excepcional interesse público.
O projeto dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12 meses,
sem previsão de prorrogação. 4 priori este prazo é compatível com o tempo necessário
para a realização de um concurso público. por isso é possível entendê-lo como razoável e
aceitável à luz da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém. isso
significa que o Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a
instauração do concurso para provimento definitivo da vaga.
Por fim, verifica-se que o presente projeto de lei tem a finalidade de
possibilitar a economia aos cofres públicos no pagamento de horas extras e garantir a
continuidade dos serviços.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto se mostra
plenamente regular e legal, podendo seguir sua tramitação, sendo encaminhado as demais
comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2025.
JO nads Dura Ponsinar
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTARAM DE ACO M O RELATOR
VERA. KETRYM RODRIGUES
Presidente
Ex Pd vip
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipald)pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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