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materia nº 13/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de SPOAM
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaParecer emitido pela Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ao PLC nº 7/2025.
native_id4357

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei Complementar nº 07/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei Complementar nº 52, de 08/09/2025.
2025-08-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PLC 07/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-25 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-08-18 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7 DE 2025.
Da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
OBRAS E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
sobre o Projeto de Lei Complementar nº
7/2025, que “dispõe sobre a criação de vaga em
cargo do Quadro Permanente de Pessoal e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2025,
de autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a criação de uma vaga para o cargo de
Farmacêutico, além de objetivar autorização legislativa para proceder a contratação
temporária para a vaga a ser criada.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira e, após analisá-la, passo a emitir parecer e voto, nos
termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentados emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
compete à Comissão de Serviços Públicos emitir parecer quanto aos projetos que versem
sobre matérias relativas à estrutura e funcionamento da Administração Pública Municipal,
conforme disposto no Título II da Lei Orgânica Municipal.
O presente projeto, portanto, enquadra-se na esfera de competência desta
comissão.
O Projeto de Lei nº 07/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
criação de 1 (uma) vaga para o cargo de Farmacêutico e objetiva a autorização legislativa
para proceder a contratação temporária para a vaga a ser criada, com remuneração fixada em
R$ 3.725,48 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
A contratação temporária que se pretende realizar, por não haver concurso para
o cargo de farmacêutico em vigor, será realizada por meio de processo seletivo simplificado,
com análise curricular, estabelecendo-se prazo mínimo de 10 (dez) dias para inscrição, e
ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local. Ressalta que a
contratação será pelo período de 12 meses, a contar da assinatura do contrato, período que o
executivo deverá realizar concurso público para preenchimento da vaga criada por esta lei.
A justificativa apresentada pelo Executivo aponta o aumento da demanda
populacional como fator determinante para a criação das novas vagas, ressaltando que o
município atualmente conta com apenas duas farmacêuticas em exercício, com jornadas
parciais, o que compromete a continuidade e a eficiência no atendimento farmacêutico
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
prestado à comunidade.
Ressalta-se que a atuação do farmacêutico é essencial para o correto
funcionamento das farmácias públicas, assegurando o uso racional de medicamentos, o
acompanhamento farmacoterapêutico.
A criação dessa vaga permitirá a ampliação da cobertura e a qualificação dos
serviços oferecidos, fortalecendo a rede pública de saúde e assegurando maior acessibilidade
aos usuários, em consonância com os princípios da universalidade e integralidade que regem
o Sistema Único de Saúde (SUS).
E, a forma de contratação temporária, por processo seletivo simplificado é
juridicamente válida e, neste caso, se justifica pela necessidade imediata da administração
pública em recompor a força de trabalho de maneira célere, desde que observadas as
garantias legais do devido processo administrativo. E que seja, o quanto antes, iniciados o
processo para realizar o devido concurso público, para preenchimento definitivo da vaga ora
criada.
É imprescindível, todavia, que o Poder Executivo observe rigorosamente o
prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição no processo seletivo, conforme estabelecido
no próprio projeto. O descumprimento desse prazo poderá ensejar a nulidade do certame, por
afronta aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia. Igualmente, a
divulgação ampla e acessível do edital deve ser assegurada, a fim de garantir a transparência
e a lisura do processo.
Diante do exposto, este relator entender que a medida atende ao interesse
público, contribui para o aprimoramento dos serviços farmacêuticos prestados à população e
observa os preceitos legais e administrativos pertinentes.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, este relator opina pela aprovação do PLC nº 7/2025,
podendo a proposta seguir para deliberação em plenário.
Sala das Comissões, 15 de agosto de 2025.
VER. ALEXANDR ONATAN DE SOUZA
io/Relator
VOTARAM DE ACPRDO COM O RELATOR
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
R. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel/WhatsApp: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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