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materia nº 45/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-08-09
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 35/2025.
native_id4359

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 35/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.090, de 15/08/2025.
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 34/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.089, de 15/08/2025.
2025-08-14 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 34/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 55/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei no 35/2025,
que “autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento geral do 
Município, no valor de R$ 1.136.827,68”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, 
apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de 
um crédito suplementar no valor de R$ 1.136.827,68, destinado à realização de obras. 
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa. 
No mérito, dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no orçamento 
vigente, no valor acima referido, para reforço de três dotações orçamentárias
destinadas à realização de obras públicas, sendo o maior valor para obras de abertura, 
construção, drenagem e pavimentação de estradas vicinais (R$ 1.044.827,68), e valores
menores para obras de reestruturação de ensino fundamental (R$ 50.000,00) e
reestruturação das áreas de esporte e lazer (R$ 42.000,00).
Segundo informado na mensagem de encaminhamento do Senhor Prefeito, 
os recursos serão aplicados especificamente nas ações de construção de cobertura 
metálica na Escola Municipal João Batista de Oliveira, troca de calhas no telhado da 
Escola Municipal Coronel Gaspar, reforma na quadra municipal Professor Raimundo 
Martins, e pavimentação de estradas vicinais nos bairros Corrêas, Pitangueiras, Lagoa 
e Pedrão. 
As discriminações completas das dotações a serem suplementadas constam 
no artigo 2º do projeto, e são condizentes com as finalidades informadas pelo Poder 
Executivo.
Por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito suplementar 
precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, utilizando uma 
ou mais das espécies previstas no § 1º de seu art. 43. No presente caso, utiliza-se como
fonte a tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente. 
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha 
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi 
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. O art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64
também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o que é 
passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em conjunto 
com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos 
baseia-se no excesso de arrecadação já verificado nas fontes 700 e 710, correspondentes,
respectivamente, às receitas provenientes de Transferências de Convênios ou 
Instrumentos Congêneres da União e de Transferência Especial do Estado. A primeira 
fonte fornece o valor de R$ 964.827,68, e a segunda de R$ 172.000,00.
Para comprovação da efetiva existência do excesso de arrecadação, o 
Executivo apresentou em anexo um demonstrativo contábil indicando os valores de 
excesso de arrecadação discriminadamente por fontes de recursos, sendo constatado 
que as duas fontes são suficientes para cobrir os valores de suplementações indicados
no projeto.
Face ao exposto, constata-se que o projeto está corretamente elaborado e 
instruído, contendo a identificação das dotações a serem suplementadas, bem como 
qualificando as fontes do excesso de arrecadação, e comprovando a respectiva 
disponibilidade de recursos. 
Isso posto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para a 
abertura de créditos suplementares, concluo que o projeto é legal, não havendo 
nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que represente impedimento à sua aprovação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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