PARECER JURÍDICO no 55/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei no 35/2025,
que “autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento geral do
Município, no valor de R$ 1.136.827,68”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe,
apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de
um crédito suplementar no valor de R$ 1.136.827,68, destinado à realização de obras.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
No mérito, dispõe sobre a abertura de crédito suplementar no orçamento
vigente, no valor acima referido, para reforço de três dotações orçamentárias
destinadas à realização de obras públicas, sendo o maior valor para obras de abertura,
construção, drenagem e pavimentação de estradas vicinais (R$ 1.044.827,68), e valores
menores para obras de reestruturação de ensino fundamental (R$ 50.000,00) e
reestruturação das áreas de esporte e lazer (R$ 42.000,00).
Segundo informado na mensagem de encaminhamento do Senhor Prefeito,
os recursos serão aplicados especificamente nas ações de construção de cobertura
metálica na Escola Municipal João Batista de Oliveira, troca de calhas no telhado da
Escola Municipal Coronel Gaspar, reforma na quadra municipal Professor Raimundo
Martins, e pavimentação de estradas vicinais nos bairros Corrêas, Pitangueiras, Lagoa
e Pedrão.
As discriminações completas das dotações a serem suplementadas constam
no artigo 2º do projeto, e são condizentes com as finalidades informadas pelo Poder
Executivo.
Por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito suplementar
precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, utilizando uma
ou mais das espécies previstas no § 1º de seu art. 43. No presente caso, utiliza-se como
fonte a tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. O art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64
também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o que é
passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em conjunto
com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos
baseia-se no excesso de arrecadação já verificado nas fontes 700 e 710, correspondentes,
respectivamente, às receitas provenientes de Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres da União e de Transferência Especial do Estado. A primeira
fonte fornece o valor de R$ 964.827,68, e a segunda de R$ 172.000,00.
Para comprovação da efetiva existência do excesso de arrecadação, o
Executivo apresentou em anexo um demonstrativo contábil indicando os valores de
excesso de arrecadação discriminadamente por fontes de recursos, sendo constatado
que as duas fontes são suficientes para cobrir os valores de suplementações indicados
no projeto.
Face ao exposto, constata-se que o projeto está corretamente elaborado e
instruído, contendo a identificação das dotações a serem suplementadas, bem como
qualificando as fontes do excesso de arrecadação, e comprovando a respectiva
disponibilidade de recursos.
Isso posto, estando atendidos todos os requisitos da Lei 4.320/64 para a
abertura de créditos suplementares, concluo que o projeto é legal, não havendo
nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que represente impedimento à sua aprovação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267