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materia nº 47/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 37/2025.
native_id4361

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 37/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.092, de 15/08/2025.
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 34/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.089, de 15/08/2025.
2025-08-14 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 34/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 57/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 37/2025,
que “autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento geral do 
Município, em favor do Departamento de 
Obras, no valor de R$ 480.000,00”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, 
apresentado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, dispondo sobre a abertura de
um crédito suplementar no valor total de R$ 480.000,00, para reforço de dotação 
orçamentária do Departamento de Obras destinada à realização de obras de 
ampliação, reforma e construção de prédios e espaços públicos, incluindo a reforma 
do cemitério e da rodoviária municipal.
PARECER:
O presente projeto de lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar
adequada e em conformidade com as regras da técnica legislativa, porém contém um 
erro técnico de terminologia, em relação à nomenclatura da espécie de crédito 
adicional constante no texto.
Ao que tudo indica o projeto pretende autorizar a abertura de um crédito 
suplementar, pois essa é a informação contida no início da ementa, e também pelo 
que se deduz da afirmação da parte final do caput do artigo 1º, de que o crédito se 
destina ao reforço de uma dotação orçamentária.
Em termos técnicos, via de regra o crédito suplementar representa o reforço 
do saldo de uma dotação do Orçamento cuja previsão se revele insuficiente para 
cobertura das despesas que a Administração pretende realizar. E, à primeira vista, 
parece-nos que a dotação beneficiada realmente já existe no Orçamento de 2025.
Entretanto, a ementa e o caput do artigo 1º também usam o termo “crédito 
adicional especial”, o que contradiz as outras partes do texto citadas.
Portanto, há necessidade de esclarecimento e correção dos dois dispositivos 
citados.
No mérito, o projeto dispõe sobre a abertura de um crédito suplementar 
no valor de R$ 480.000,00 para reforço de uma dotação do Departamento de Obras, 
relacionada ao programa 02.07.02.26.782.0018.3064 (Ampliação, reforma, construção de
prédios e espaços públicos), classificada no elemento 4.4.90.51 (obras e instalações).
Segundo é informado na mensagem enviada pelo Prefeito, a presente 
suplementação será destinada à realização de obras e instalações de prédios e espaços 
públicos, notadamente a reforma do cemitério e da rodoviária municipal.
Quanto à origem dos recursos, será respaldada por receitas advindas de 
excesso de arrecadação auferido no exercício corrente. 
Segundo a Lei 4.320/64, os recursos utilizáveis para abertura de créditos 
adicionais podem advir de três origens principais: da realocação de valores entre as 
dotações do Orçamento (anulação de dotações), ou de um eventual excesso de 
arrecadação no decorrer do exercício financeiro (receita realizada superior à prevista), 
ou de uma sobra de recursos do ano anterior (superávit financeiro).
No caso do presente projeto de lei, o crédito nele previsto envolve recursos 
advindos do excesso de arrecadação no atual exercício, baseando-se na fonte de receita 
nº 1.710.000.3210, que abrange recursos de Transferências Especiais do Estado
decorrentes de emendas parlamentares individuais.
O excesso de arrecadação, segundo a Lei 4.320/64 (art. 43, § 3º), significa a 
obtenção de uma arrecadação não prevista, ou acima do previsto, em alguma 
determinada fonte de recursos, no exercício em curso. 
A Lei da Contabilidade Pública exige também a comprovação da disponibi￾lidade de recursos correspondentes à fonte na qual foi apontado o excesso de 
arrecadação. E, para tanto, o projeto faz-se acompanhar de demonstrativos contábeis, 
nos quais se confirma a existência de valores suficientes para o crédito suplementar, 
sendo o valor do excesso de arrecadação maior do que o previsto no projeto.
Consta que a fonte mencionada não possuía previsão de nenhuma
arrecadação no exercício de 2025, porém o Município já arrecadou até o dia -4 de 
agosto um valor de R$ 1.277.730,37, e possui agora uma previsão de arrecadação total 
de R$ 2.090.410,35 até o final deste ano.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei atende aos parâmetros
formais exigidos pela Lei 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública). De um lado, contém 
a descrição da dotação a ser suplementada, e de outro lado especifica as origens de 
recursos e respectiva fonte – excesso de arrecadação, e apresenta comprovação 
formal da disponibilidade de seus valores.
Em assim sendo, concluo que o projeto é plenamente legal, não havendo 
nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que represente impedimento à sua aprovação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 10 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 204.267

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