PARECER JURÍDICO no 52/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei jovem n
o
01/2025, que “institui o programa ‘Prefeito
Mirim e Vice-Prefeito Mirim’ no Município
de Pedralva e dá outras providências.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe,
elaborado e apresentado à Câmara Jovem pelo Vereador Jovem Peterson Vinícius
Rodrigues de Melo propondo a instituição do programa “Prefeito Mirim e Vice-Prefeito
Mirim”, com o objetivo de despertar na criança e no adolescente a consciência da
cidadania, aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade, sendo
eleitos por meio de processo eleitoral.
Registra-se, primeiramente, que a “Câmara Jovem” é um projeto que se
insere no “Programa Câmara na Escola”, instituído pela Câmara Municipal de Pedralva
através da Resolução nº 270/2018, possuindo caráter educativo e de incentivo à
formação da cidadania nos adolescentes, por meio de atividades legislativas simuladas
e adaptadas, inclusive a realização de reuniões e a elaboração de projetos.
Neste contexto, registro que o “Projeto de Lei Jovem” tem um caráter
simbólico e não possui valor de norma legal, mas serve de sinalização para as instituições
públicas do Município quanto à visão dos adolescentes e jovens em relação a problemas
e iniciativas locais que devem ser enfrentados e normatizados pelo poder público, e
também podem servir como relevante contribuição para as atividades legislativas dos
vereadores.
PARECER:
O projeto está bem redigido, com redação clara e boa discriminação de seu
objeto. Apresenta-se adequado também sob o aspecto da técnica legislativa, atendendo
ao padrão usual no tocante ao emprego dos verbos, fraseamento, distribuição das
ideias e divisão de artigos, parágrafos e incisos.
No tocante à iniciativa parlamentar, existiria um impedimento constitucional
para que este projeto fosse apresentado por um membro do Poder Legislativo. Ocorre
que, com base no princípio da separação e independência dos Poderes, a Câmara
Municipal não pode tomar a iniciativa de leis que representem interferência nas
atividades administrativas do Poder Executivo.
Embora o projeto não indique expressamente, supõe-se que o seu intuito
seja de que o programa em questão seja desenvolvido no âmbito do Poder Executivo,
espelhando simbolicamente as atividades do prefeito e do vice-prefeito. E, em assim
sendo, pode-se interpretar que a criação do programa por iniciativa de um Vereador
seria uma invasão do campo de competência do Prefeito.
Ademais, o artigo 4º do projeto ainda cria obrigações para órgãos específicos
da Administração Municipal, ao instituir uma Comissão de Acompanhamento cuja
composição dependerá de indicações da Secretaria de Educação e de dois Conselhos
Municipais (Conselho da Juventude e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Também por este motivo seria passível de questionamento a iniciativa parlamentar.
Entretanto, o projeto pode ser adotado voluntariamente pelo Poder Executivo,
e, por isso, após sua aprovação pela Câmara Jovem, o projeto poderá ser enviado ao
Prefeito Municipal, como sugestão a ser encampada e implementada pelo Executivo.
No mérito, a proposta possui nítido interesse público ao fomentar a educação
política, a cidadania ativa e o exercício democrático entre os jovens. Alinha-se a
dispositivos constitucionais que valorizam a formação para a cidadania e promovem a
participação popular nas decisões do Estado.
Além disso, o projeto contribui para dar vida ao artigo 3º, inciso I, da
Constituição Federal, que prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
como um dos pilares do crescimento da sociedade, especialmente dos jovens que
estão sendo introduzidos agora neste mundo de decisões políticas.
Neste sentido, o projeto estabelece que os “cargos” de Prefeito e VicePrefeito mirins serão de natureza simbólica e não gerarão qualquer tipo de vínculo com
o Poder Executivo ou Legislativo, pois será uma atividade voluntária e apenas para fins
de criar senso de cidadania nos parlamentares jovens.
A escolha do prefeito e vice-prefeito mirins serão relevantes para a formação
cidadã, pois estimulará a participação dos estudantes na vida política do Município,
por meio de uma experiência educativa e prática, passando por uma experiência
política simbólica sobre os atos de gestão de um prefeito.
A ideia é que os estudantes possam vivenciar, de forma simbólica e educativa,
o funcionamento da administração municipal, aproximando jovens da realidade da
política local. Isso fica mais evidenciado quando o projeto afirma que os jovens irão
concorrer a este cargo por meio de um processo participativo entre os alunos.
A experiência lúdica está evidenciada ao afirmar que ocupar os cargos de
prefeito e vice-prefeito mirim não terá remuneração, não gerará qualquer vínculo
empregatício com o Poder Público e tampouco terá poder administrativo real, até
porque esses estudantes ainda não possuem capacidade civil plena e nem a idade
necessária para se tornarem prefeitos de uma cidade.
Apesar da natureza simbólica do projeto, a formação de cidadãos conscientes
responsáveis e engajados com a sua comunidade, com o incentivo pelo interesse
político desde cedo, é fundamental para o crescimento destes jovens e para o
desenvolvimento pleno da cidade, pois permitirá que eles compreendam melhor as
decisões que afetam o cotidiano da cidade e da sociedade.
Desse modo, o projeto goza de legalidade quanto ao seu escopo e conteúdo,
sendo perfeitamente adequado e aceitável pelos seus propósitos.
Face ao exposto, concluo que o projeto é constitucional e legal, estando em
condições, sob o aspecto jurídico, de ser aprovado pela Câmara Jovem, mas com efeito
simbólico de sugestão para ser adotado pelo Poder Executivo, face ao impedimento
legal de ser proposto por um membro do Legislativo.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 31 de julho de 2025.
Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608