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materia nº 48/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Jovem nº 1/2025.
native_id4384

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 52/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei jovem n
o
01/2025, que “institui o programa ‘Prefeito 
Mirim e Vice-Prefeito Mirim’ no Município 
de Pedralva e dá outras providências.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, 
elaborado e apresentado à Câmara Jovem pelo Vereador Jovem Peterson Vinícius 
Rodrigues de Melo propondo a instituição do programa “Prefeito Mirim e Vice-Prefeito 
Mirim”, com o objetivo de despertar na criança e no adolescente a consciência da 
cidadania, aliada à responsabilidade com seu meio social e sua comunidade, sendo 
eleitos por meio de processo eleitoral.
Registra-se, primeiramente, que a “Câmara Jovem” é um projeto que se 
insere no “Programa Câmara na Escola”, instituído pela Câmara Municipal de Pedralva 
através da Resolução nº 270/2018, possuindo caráter educativo e de incentivo à 
formação da cidadania nos adolescentes, por meio de atividades legislativas simuladas 
e adaptadas, inclusive a realização de reuniões e a elaboração de projetos.
Neste contexto, registro que o “Projeto de Lei Jovem” tem um caráter 
simbólico e não possui valor de norma legal, mas serve de sinalização para as instituições
públicas do Município quanto à visão dos adolescentes e jovens em relação a problemas
e iniciativas locais que devem ser enfrentados e normatizados pelo poder público, e 
também podem servir como relevante contribuição para as atividades legislativas dos 
vereadores.
PARECER:
O projeto está bem redigido, com redação clara e boa discriminação de seu 
objeto. Apresenta-se adequado também sob o aspecto da técnica legislativa, atendendo
ao padrão usual no tocante ao emprego dos verbos, fraseamento, distribuição das 
ideias e divisão de artigos, parágrafos e incisos.
No tocante à iniciativa parlamentar, existiria um impedimento constitucional
para que este projeto fosse apresentado por um membro do Poder Legislativo. Ocorre 
que, com base no princípio da separação e independência dos Poderes, a Câmara 
Municipal não pode tomar a iniciativa de leis que representem interferência nas 
atividades administrativas do Poder Executivo.
Embora o projeto não indique expressamente, supõe-se que o seu intuito 
seja de que o programa em questão seja desenvolvido no âmbito do Poder Executivo, 
espelhando simbolicamente as atividades do prefeito e do vice-prefeito. E, em assim 
sendo, pode-se interpretar que a criação do programa por iniciativa de um Vereador 
seria uma invasão do campo de competência do Prefeito.
Ademais, o artigo 4º do projeto ainda cria obrigações para órgãos específicos
da Administração Municipal, ao instituir uma Comissão de Acompanhamento cuja 
composição dependerá de indicações da Secretaria de Educação e de dois Conselhos 
Municipais (Conselho da Juventude e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente).
Também por este motivo seria passível de questionamento a iniciativa parlamentar.
Entretanto, o projeto pode ser adotado voluntariamente pelo Poder Executivo,
e, por isso, após sua aprovação pela Câmara Jovem, o projeto poderá ser enviado ao 
Prefeito Municipal, como sugestão a ser encampada e implementada pelo Executivo.
No mérito, a proposta possui nítido interesse público ao fomentar a educação 
política, a cidadania ativa e o exercício democrático entre os jovens. Alinha-se a 
dispositivos constitucionais que valorizam a formação para a cidadania e promovem a 
participação popular nas decisões do Estado. 
Além disso, o projeto contribui para dar vida ao artigo 3º, inciso I, da 
Constituição Federal, que prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária
como um dos pilares do crescimento da sociedade, especialmente dos jovens que 
estão sendo introduzidos agora neste mundo de decisões políticas. 
Neste sentido, o projeto estabelece que os “cargos” de Prefeito e Vice￾Prefeito mirins serão de natureza simbólica e não gerarão qualquer tipo de vínculo com 
o Poder Executivo ou Legislativo, pois será uma atividade voluntária e apenas para fins 
de criar senso de cidadania nos parlamentares jovens. 
A escolha do prefeito e vice-prefeito mirins serão relevantes para a formação 
cidadã, pois estimulará a participação dos estudantes na vida política do Município, 
por meio de uma experiência educativa e prática, passando por uma experiência 
política simbólica sobre os atos de gestão de um prefeito.
A ideia é que os estudantes possam vivenciar, de forma simbólica e educativa,
o funcionamento da administração municipal, aproximando jovens da realidade da 
política local. Isso fica mais evidenciado quando o projeto afirma que os jovens irão 
concorrer a este cargo por meio de um processo participativo entre os alunos. 
A experiência lúdica está evidenciada ao afirmar que ocupar os cargos de 
prefeito e vice-prefeito mirim não terá remuneração, não gerará qualquer vínculo 
empregatício com o Poder Público e tampouco terá poder administrativo real, até 
porque esses estudantes ainda não possuem capacidade civil plena e nem a idade 
necessária para se tornarem prefeitos de uma cidade.
Apesar da natureza simbólica do projeto, a formação de cidadãos conscientes
responsáveis e engajados com a sua comunidade, com o incentivo pelo interesse 
político desde cedo, é fundamental para o crescimento destes jovens e para o 
desenvolvimento pleno da cidade, pois permitirá que eles compreendam melhor as 
decisões que afetam o cotidiano da cidade e da sociedade.
Desse modo, o projeto goza de legalidade quanto ao seu escopo e conteúdo, 
sendo perfeitamente adequado e aceitável pelos seus propósitos. 
Face ao exposto, concluo que o projeto é constitucional e legal, estando em 
condições, sob o aspecto jurídico, de ser aprovado pela Câmara Jovem, mas com efeito 
simbólico de sugestão para ser adotado pelo Poder Executivo, face ao impedimento 
legal de ser proposto por um membro do Legislativo.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 31 de julho de 2025.
Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608

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