| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Jovem nº 2/2025. |
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PARECER JURÍDICO no 53/2025 para a Câmara Municipal de Pedralva/MG Parecer jurídico ao projeto de lei jovem n o 02/2025, que “institui o Dia Municipal da Cultura no município de Pedralva e dá outras providências”. CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, elaborado e apresentado à Câmara Jovem pelos Vereadores Jovens Mariah Luiza Osório Silva Faria e Lucas Ribeiro Leite, propondo a instituição do Dia Municipal da Cultura, com o intuito de valorizar, promover e divulgar as diversas expressões culturais locais. Registra-se, primeiramente, que a “Câmara Jovem” é um projeto que se insere no “Programa Câmara na Escola”, instituído pela Câmara Municipal de Pedralva através da Resolução nº 270/2018, possuindo caráter educativo e de incentivo à formação da cidadania nos adolescentes, por meio de atividades legislativas simuladas e adaptadas, inclusive a realização de reuniões e a elaboração e votação de projetos. Neste contexto, registro que o “Projeto de Lei Jovem” tem um caráter simbólico e não possui valor de norma legal, mas serve de sinalização para as instituições públicas do Município quanto à visão dos adolescentes e jovens em relação a problemas e iniciativas locais que devem ser enfrentados e normatizados pelo poder público, e também podem servir como relevante contribuição para as atividades legislativas dos vereadores. PARECER: O projeto está bem redigido, com redação clara e boa discriminação de seu objeto. Apresenta-se adequado também sob o aspecto da técnica legislativa, atendendo ao padrão usual no tocante ao emprego dos verbos, fraseamento, distribuição das ideias e divisão de artigos, parágrafos e incisos. No tocante à iniciativa parlamentar, não existe impedimento à apresentação desse projeto por Vereadores, em face do tema tratado e do teor da proposição, que não invade a competência privativa do Poder Executivo, posto que não interfere na estrutura administrativa da Prefeitura, não dispõe sobre servidores públicos nem versa sobre questões orçamentárias. A competência para legislar sobre matérias de interesse local é atribuída aos Municípios, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, é plenamente legítimo que o Poder Legislativo municipal delibere sobre a criação do dia municipal da cultura, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos pela legislação. A seu turno, o artigo 215 da Constituição Federal também estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais. Nessa linha, o projeto em tela contribui diretamente para atingir os objetivos constitucionais, ao propor uma data específica para reconhecimento e estímulo à cultura local. No mérito, o projeto de lei em questão visa estabelecer, no âmbito municipal, a celebração do Dia Municipal da Cultura, a ser realizado no dia 5 de novembro de cada ano, tendo como finalidade a celebração cultural, o estímulo à participação da comunidade e o incentivo de protagonistas culturais locais, como artistas, autores, atletas, estudantes e músicos. O projeto também prevê algumas atividades que poderão ser realizadas pelo Município, todas com objetivo de atender às finalidades acima mencionadas. Dentre elas, destacamos a realização de apresentações teatrais com a participação de artistas locais, apresentações musicais de cantores da cidade, concursos de poesia e poema para todas as idades, dentre outras. A proposta legislativa tem como foco a valorização da cultura local, o incentivo à produção artística e o fortalecimento a identidade cultural da cidade. A ideia é que, nessa data, o município possa promover ações culturais que envolvam a comunidade e os artistas locais. É uma forma simbólica, mas muito importante, de reconhecimento do valor cultural na vida das pessoas, pois, além da expansão cultural, também auxilia no desenvolvimento social. Essa data não gera custos obrigatórios para o Município, tampouco cria cargos ou novas obrigações legais. O objetivo é fazer com que a cultura local se desenvolva cada dia mais em Pedralva, garantindo o que prevê o texto constitucional sobre o direito à cultura e o dever do poder público de apoiar as manifestações culturais. Face ao exposto, concluo que o projeto é constitucional e legal, estando em condições, sob o aspecto jurídico, de ser aprovado, tanto pela Câmara Jovem quanto, posteriormente, pela Câmara de Vereadores oficial, caso venha a ser encampado por qualquer Vereador. Eis o parecer. Pedralva-MG, 31 de julho de 2025. Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608