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materia nº 53/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 41/2025.
native_id4389

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 41/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.097, de 08/09/2025.
2025-09-08 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 38/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.094, de 08/09/2025.
2025-09-04 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-09-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-09-01 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-09-01 Proposição discutida e aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-08-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-08-21 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 63/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 41/2025, 
que “declara de utilidade pública a 
Associação Cultural e Assistencial Flapedra”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula 
Silva, solicita um posicionamento de nossa consultoria sobre o projeto de lei em 
epígrafe, de autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, e que propõe o 
reconhecimento da utilidade pública de uma entidade civil sem fins lucrativos, sediada 
neste município, denominada Associação Cultural e Assistencial Flapedra.
PARECER:
O projeto encontra-se apresentado de forma clara e em conformidade com 
a boa técnica legislativa. Quanto ao conteúdo, a proposta revela-se plenamente 
regular e legal, com ressalva apenas a um erro de digitação.
Faz-se necessário proceder à correção do número do CNPJ da associação, 
devendo o artigo 1º do projeto ser alterado para constar o seguinte número: 
“14.471.955/0001-31”.
Em relação ao mérito, a declaração da utilidade pública de uma entidade, 
por lei municipal, implica no reconhecimento pelo poder público de que se trata de 
uma entidade não-governamental que realiza serviços de interesse da comunidade, 
sem objetivo de lucro.
Assim, os requisitos básicos para esse reconhecimento são: a) que seus 
objetivos estatutários incluam a defesa ou promoção de interesses coletivos; b) o 
conhecimento dos serviços de interesse público já realizados pela entidade, e que 
demonstrem a sua utilidade para a comunidade; e c) que a entidade não possua fins 
lucrativos e nem remunere os membros de sua diretoria.
Podemos citar algumas regras de âmbito federal e estadual, que poderiam 
ser usadas pelo Município como referência, embora não lhes sejam obrigatórias:
a) Legislação Federal: Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935 (determina regras 
pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública):
“Art. 1º. As sociedades civis, as associações e as fundações 
constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressa-
damente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressa￾damente à coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos 
ou consultivos não são remunerados.”
b) Legislação Estadual: Lei nº 12.972/98, com redação modificada pela Lei 
15.430/2005 (dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências):
“Art. 1º. As associações e fundações constituídas no Estado com 
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade 
podem ser declaradas de utilidade pública mediante a 
comprovação de que:
I – adquiriram personalidade jurídica;
II – estão em funcionamento há mais de um ano;
III – os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – seus diretores são pessoas idôneas.“
Contudo, as citadas legislações federal e estadual aplicam-se apenas nas 
respectivas esferas. Já no âmbito do Município, a declaração de utilidade pública é 
regulada pela Lei nº 1.300, de 08 de março de 2005 e pela Lei nº 1.795, de 14 de
novembro de 2019, e que basicamente repetem as exigências das normas estadual e 
federal, com pequenas diferenças, prevendo os seguintes requisitos:
- Que possua personalidade jurídica;
- Que esteja em funcionamento há mais de 01 (um) ano;
- Que seus cargos de direção não sejam remunerados;
- Que seus diretores sejam pessoas idôneas.
Analisando-se a documentação que acompanha o projeto, verificamos, à 
primeira vista, que a organização em questão atende aos requisitos das citadas leis, 
comprovando-se que a entidade possui personalidade jurídica (é registrada no Cartório 
de Pessoas Jurídicas), não possui finalidade de lucro, funciona há mais de um ano 
(desde setembro de 2011) e não remunera os cargos de sua diretoria nem distribui 
valores a seus associados.
Outro aspecto a ser observado (certamente o mais importante) é quanto à 
prestação de atendimento direto à população, de forma gratuita, em várias áreas de 
interesse da coletividade.
Neste sentido, o estatuto da entidade estabelece, entre seus objetivos, 
diversas atividades que evidenciam sua finalidade de interesse público, tais como: 
colaboração com entidades assistenciais, filantrópicas, culturais e esportivas; promoção
de festivais, eventos e projetos de caráter social, cultural, esportivo e assistencial; 
execução de programas e projetos; captação de auxílio junto a órgãos públicos e 
privados; celebração de convênios e parcerias; estruturação de sede própria; incentivo 
à participação dos associados; manutenção de serviços em prol da comunidade; e 
atuação na política municipal de cultura, lazer, esporte e assistência social, estimulando
a participação popular.
Tratam-se certamente de objetivos que justificam a concessão do título de 
utilidade pública. Caberá, no entanto, aos vereadores, analisarem se a entidade 
realmente realiza as atividades que seu estatuto prega, e de forma que traga benefícios 
relevantes para a população, pelo menos da comunidade em que se sedia.
Não basta que uma associação seja constituída com objetivo de servir à 
comunidade. É preciso, para que seja reconhecida sua utilidade pública, que os 
objetivos propostos sejam realmente praticados, e que tenha ela um efeito social que 
a faça ser considerada importante para a coletividade.
Assim, reservando para os vereadores esta análise de mérito, concluo que, 
formalmente, o projeto em tela é plenamente legal, não havendo nenhum motivo 
jurídico que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 21 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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