PARECER JURÍDICO no 63/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 41/2025,
que “declara de utilidade pública a
Associação Cultural e Assistencial Flapedra”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula
Silva, solicita um posicionamento de nossa consultoria sobre o projeto de lei em
epígrafe, de autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, e que propõe o
reconhecimento da utilidade pública de uma entidade civil sem fins lucrativos, sediada
neste município, denominada Associação Cultural e Assistencial Flapedra.
PARECER:
O projeto encontra-se apresentado de forma clara e em conformidade com
a boa técnica legislativa. Quanto ao conteúdo, a proposta revela-se plenamente
regular e legal, com ressalva apenas a um erro de digitação.
Faz-se necessário proceder à correção do número do CNPJ da associação,
devendo o artigo 1º do projeto ser alterado para constar o seguinte número:
“14.471.955/0001-31”.
Em relação ao mérito, a declaração da utilidade pública de uma entidade,
por lei municipal, implica no reconhecimento pelo poder público de que se trata de
uma entidade não-governamental que realiza serviços de interesse da comunidade,
sem objetivo de lucro.
Assim, os requisitos básicos para esse reconhecimento são: a) que seus
objetivos estatutários incluam a defesa ou promoção de interesses coletivos; b) o
conhecimento dos serviços de interesse público já realizados pela entidade, e que
demonstrem a sua utilidade para a comunidade; e c) que a entidade não possua fins
lucrativos e nem remunere os membros de sua diretoria.
Podemos citar algumas regras de âmbito federal e estadual, que poderiam
ser usadas pelo Município como referência, embora não lhes sejam obrigatórias:
a) Legislação Federal: Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935 (determina regras
pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública):
“Art. 1º. As sociedades civis, as associações e as fundações
constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressa-
damente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos
ou consultivos não são remunerados.”
b) Legislação Estadual: Lei nº 12.972/98, com redação modificada pela Lei
15.430/2005 (dispõe sobre a declaração de utilidade pública e dá outras providências):
“Art. 1º. As associações e fundações constituídas no Estado com
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade
podem ser declaradas de utilidade pública mediante a
comprovação de que:
I – adquiriram personalidade jurídica;
II – estão em funcionamento há mais de um ano;
III – os cargos de sua direção não são remunerados;
IV – seus diretores são pessoas idôneas.“
Contudo, as citadas legislações federal e estadual aplicam-se apenas nas
respectivas esferas. Já no âmbito do Município, a declaração de utilidade pública é
regulada pela Lei nº 1.300, de 08 de março de 2005 e pela Lei nº 1.795, de 14 de
novembro de 2019, e que basicamente repetem as exigências das normas estadual e
federal, com pequenas diferenças, prevendo os seguintes requisitos:
- Que possua personalidade jurídica;
- Que esteja em funcionamento há mais de 01 (um) ano;
- Que seus cargos de direção não sejam remunerados;
- Que seus diretores sejam pessoas idôneas.
Analisando-se a documentação que acompanha o projeto, verificamos, à
primeira vista, que a organização em questão atende aos requisitos das citadas leis,
comprovando-se que a entidade possui personalidade jurídica (é registrada no Cartório
de Pessoas Jurídicas), não possui finalidade de lucro, funciona há mais de um ano
(desde setembro de 2011) e não remunera os cargos de sua diretoria nem distribui
valores a seus associados.
Outro aspecto a ser observado (certamente o mais importante) é quanto à
prestação de atendimento direto à população, de forma gratuita, em várias áreas de
interesse da coletividade.
Neste sentido, o estatuto da entidade estabelece, entre seus objetivos,
diversas atividades que evidenciam sua finalidade de interesse público, tais como:
colaboração com entidades assistenciais, filantrópicas, culturais e esportivas; promoção
de festivais, eventos e projetos de caráter social, cultural, esportivo e assistencial;
execução de programas e projetos; captação de auxílio junto a órgãos públicos e
privados; celebração de convênios e parcerias; estruturação de sede própria; incentivo
à participação dos associados; manutenção de serviços em prol da comunidade; e
atuação na política municipal de cultura, lazer, esporte e assistência social, estimulando
a participação popular.
Tratam-se certamente de objetivos que justificam a concessão do título de
utilidade pública. Caberá, no entanto, aos vereadores, analisarem se a entidade
realmente realiza as atividades que seu estatuto prega, e de forma que traga benefícios
relevantes para a população, pelo menos da comunidade em que se sedia.
Não basta que uma associação seja constituída com objetivo de servir à
comunidade. É preciso, para que seja reconhecida sua utilidade pública, que os
objetivos propostos sejam realmente praticados, e que tenha ela um efeito social que
a faça ser considerada importante para a coletividade.
Assim, reservando para os vereadores esta análise de mérito, concluo que,
formalmente, o projeto em tela é plenamente legal, não havendo nenhum motivo
jurídico que impeça a sua aprovação pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 21 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267