CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 38, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 38/2025, que
“Denomina Logradouro Municipal —
Rua Dr. Alisson Ângelo Abreu”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 38/2025, de autoria dos Vereadores Ketrym Maria Rodrigues e Luiz Felipe
Silva dos Reis, que visa conferir denominação a uma rua da cidade.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer e voto nos termos regimentais.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foram oferecidas emendas e/ou
substitutivos.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
A presente proposta versa sobre a atribuição do nome de “Dr. Alisson Ângelo
Abreu” a uma rua localizada no Loteamento denominado “Residencial Chico Caldas”,
estando a via devidamente identificada pelo mapa presente no Anexo Único que acompanha
o projeto.
É atribuição da Câmara Municipal “aprovar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos”, nos termos do inciso XV do art. 34 da Lei Orgânica Municipal, o que
justifica a apresentação deste projeto de lei.
A princípio, não existe nenhuma restrição quanto à escolha do nome de
qualquer prédio ou via pública, em particular quanto à atribuição de nomes de pessoas, o que
é uma prática usual, como forma de homenagear aqueles que tenham prestado serviços à
comunidade ou à cidade.
Todavia, a legislação local pode estabelecer critérios e limitações em relação à
atribuição de nomes aos prédios e vias públicas. É o que faz a Lei Orgânica do Município de
Pedralva, em seu art. 226, que proíbe a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos.
No presente caso, a justificativa traz a informação de que o cidadão homenageado faleceu em
24 de outubro de 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2025.
O JAR Ria Ea
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
(a, AVE ao
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
do
ER. Sá MOISÉS VELOSO
Suplente
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