CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 41, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº
41/2025, que “declara de utilidade pública a
Associação Cultural e Assistencial FlaPedra”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 41, de 2025, de autoria do
Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, que declara de utilidade pública a Associação Cultural
e Assistencial FlaPedra.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos IL do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos,
quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos constitucional, legal e
regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa. Faz-se necessário apenas proceder à correção do número do CNPJ da
associação, devendo o artigo 1º do projeto ser alterado para constar o seguinte número:
“14.471.955/0001-31>.
O projeto propõe o reconhecimento da utilidade pública de uma entidade
civil sem fins lucrativos, sediada neste município, denominada Associação Cultural e
Assistencial Flapedra.
A declaração da utilidade pública de uma entidade implica no
reconhecimento pelo poder público de que se trata de uma entidade não-governamental que
realiza serviços de interesse da comunidade, sem objetivo de lucro.
Assim, os requisitos básicos para esse reconhecimento são: a) que seus
objetivos estatutários incluam a defesa ou promoção de interesses coletivos; b) o
conhecimento dos serviços de interesse público já realizados pela entidade, e que
demonstrem a sua utilidade para a comunidade; e c) que a entidade não possua fins
lucrativos e nem remunere os membros de sua diretoria.
No âmbito do Município de Pedralva, a Lei Municipal no 1.300/15 dispõe
sobre a declaração de utilidade pública, em cujo art. 1º estipula que para ser declarada de
utilidade pública municipal, a entidade deve comprovar que: a) adquiriu personalidade
jurídica; b) está em funcionamento há mais de dois anos; c) os cargos de sua direção não
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são remunerados; e d) seus diretores são pessoas idôneas.
Posteriormente, através da Lei Municipal 1.795/19, foi reduzida a exigência
de estar em funcionamento há mais de dois anos, passando a exigir que a entidade deva
comprovar que está em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
Analisando-se a documentação que acompanha o projeto, verificamos que
atende aos requisitos da citada lei, comprovando que a entidade possui personalidade
jurídica (é registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas), não possui finalidade de lucro,
funciona há mais de um ano e não remunera os cargos de sua diretoria. Consta também uma
declaração do Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, atestando que a entidade
encontra-se em atividade.
Outro aspecto observado foi quanto à prestação de atendimento direto à
população, de forma gratuita, em área de interesse da coletividade.
O estatuto da entidade prevê, na lista de objetivos da associação, várias
atividades que comprovam esta finalidade de interesse público, como a colaboração com as
questões de caráter cultual, assistencial, filantrópico e esportivo.
Tratam-se certamente de objetivos que justificam a concessão do título de
utilidade pública.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação. sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM tg RODRIGUES
Presidente
a (Dr NS po
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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