CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 42/2025
Dispõe sobre a concessão do Auxílio-
alimentação a agentes políticos da Câmara
Municipal de Pedralva e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta lei institui e regulamenta o benefício do Auxílio-alimentação
em favor dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal de Pedralva, benefício
destinado a subsidiar suas despesas com refeição e alimentação.
Art. 2º. O auxílio-alimentação será concedido mensalmente a cada
Vereador, em pecúnia, juntamente com a remuneração mensal.
$ 1º. Farão jus ao auxílio-alimentação todos os vereadores da Câmara
Municipal de Pedralva, desde que estejam efetivamente em exercício nas atividades
do mandato e observado o disposto no artigo 6º.
$ 2º. É vedada a percepção em duplicidade do auxílio-alimentação, ou deste
com outro benefício similar, podendo o beneficiário escolher aquele de maior valor.
Art. 3º. O valor do auxílio-alimentação para os vereadores de Pedralva será
o mesmo pago aos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Lei Municipal nº
1.665/2016, e considerando os reajustes posteriores.
Art. 4º. Cada agente político beneficiário fará jus ao auxílio-alimentação na
proporção dos dias úteis de exercício do mandato, ressalvado o disposto nos artigos
7º e 8º desta lei.
Art. 5º. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando
em qualquer hipótese ao subsídio dos vereadores, caracterizando-se como rendimento
não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou
qualquer outro desconto.
Art. 6º. O pagamento de auxílio-alimentação ocorrerá apenas se o Vereador
estiver em pleno exercício, e será suspenso nos períodos de quaisquer licenças e
afastamentos.
$ 1º. O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso no caso de o
Vereador vir a exercer cargo de Secretário Municipal, enquanto estiver afastado do
mandato.
$ 2º. O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso nos períodos
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de recesso parlamentar.
$ 3º. O auxílio-alimentação não será considerado para efeito do pagamento
de 13º subsídio.
Art. 7º. Quando o agente político estiver em viagem custeada pela Câmara,
para qualquer finalidade que seja, com percepção de diária ou ajuda de custo para
alimentação, não fará jus à percepção do auxiílio-alimentação em relação aos dias em
que tiver recebido tais benefícios.
Art. 8º. O valor diário do auxílio-alimentação, para fins de aplicação de
descontos, é o resultado da divisão do valor mensal do benefício por 22 (vinte e dois).
Parágrafo único. Serão descontados do pagamento mensal do auxílio-
alimentação, proporcionalmente ao previsto no caput deste artigo, os dias de faltas
injustificadas do vereador a reuniões do plenário ou de comissão, bem como nas
situações a que se refere o artigo 7º.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei serão cobertas pelas dotações
pertinentes do orçamento do Poder Legislativo, criadas ou suplementadas caso
necessário.
Art. 10. Naquilo que couber ou que se fizer necessário, poderá o Presidente
da Câmara emitir atos administrativos a fim de detalhar os procedimentos atinentes à
execução da presente lei, visando assegurar a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Pedralva-MG, —— de de 2025.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara:
VALDINEÍ úz ua SILVA
Presidente da Câmara
KETRYM MARIA R IGUES
Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir e regulamentar o benefício do auxílio-
alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Pedralva-MG, em
consonância com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência que
regem a Administração Pública.
A concessão deste benefício não se configura como um aumento do
subsídio dos vereadores, mas sim como uma verba de caráter indenizatório, destinada
a subsidiar as despesas com refeição e alimentação no desempenho de suas
atribuições parlamentares.
O exercício do mandato de vereador exige dedicação e a presença constante
em diversas atividades, tais como sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências
públicas, visitas a comunidades, atendimento à população e participação em eventos
oficiais. Tais atividades, muitas vezes, estendem-se por longos períodos e demandam
que os vereadores realizem suas refeições fora de seus domicílios, gerando custos
adicionais que não são cobertos pela remuneração básica.
E, independentemente dessas atividades, o auxílio também se destina a
contribuir com a cobertura de despesas de alimentação cotidiana dos agentes públicos.
A natureza indenizatória do auxílio-alimentação é amplamente reconhecida
pela jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, incluindo o Supremo Tribunal
Federal (STF) e o Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por diversos
Tribunais de Contas Estaduais, como o caso do de Minas Gerais.
Por isso, conforme o art. 5º do presente Projeto de Lei, o auxílio-alimentação
não se incorpora à remuneração, e não incide sobre ele contribuição previdenciária,
imposto de renda ou qualquer outro desconto, e também não é computado para efeito
de cálculo de quaisquer outras vantagens funcionais. Essa característica é fundamental
para assegurar a conformidade da medida com a legislação vigente, especialmente o
disposto no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, que proíbe o acréscimo de
quaisquer parcelas remuneratórias aos subsídios dos agentes políticos, mas não
impede a criação de parcelas indenizatórias.
Também não há contrariedade ao princípio da anterioridade de legislatura,
previsto no art. 29 da Constituição, visto que essa regra é aplicável apenas à fixação
do subsídio, ou seja, da remuneração, não se aplicando à instituição de benefícios
indenizatórios como o auxílio-alimentação.
Ademais, a proposta busca estabelecer um tratamento isonômico, vinculando
o valor do auxílio-alimentação ao já fixado para os servidores do Poder Legislativo
Municipal pela Lei Municipal nº 1.665/16, conforme redação do artigo 3º. Essa
equiparação, além de promover a justiça interna, demonstra a razoabilidade do valor
proposto, que se alinha aos parâmetros já praticados pela própria Câmara.
A vinculação do benefício ao efetivo exercício do mandato, com a
suspensão em casos de licenças e afastamentos não remunerados, e a vedação de
duplicidade com outros benefícios similares (art. 2º, 8 2º, art. 4º e art. 6º), reforçam o
compromisso com a economicidade e a boa gestão dos recursos públicos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
É importante ressaltar que a concessão do auxílio-alimentação visa garantir
as condições mínimas para que os vereadores possam desempenhar suas funções
com dignidade e eficiência, sem que as despesas com alimentação comprometam sua
capacidade de atuação em prol da comunidade. Ao proporcionar esse suporte, a Câmara
Municipal de Pedralva investe na qualidade do trabalho legislativo e na representatividade
dos seus eleitos, beneficiando indiretamente toda a população.
A presente iniciativa representa um avanço na valorização do trabalho
parlamentar, sem onerar indevidamente os cofres públicos, e está em total alinhamento
com as melhores práticas de gestão pública e com a jurisprudência pátria.
Apresenta-se também em consonância com os entendimentos do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme por exemplo na Consulta nº 850.363,
tendo como Relator o Conselheiro Cláudio Terrão, que assim dispôs:
“CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - VALE-ALIMENTAÇÃO - BENEFÍCIO
DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO AOS DETENTORES DE
MANDATO ELETIVO E A TODOS OS SERVIDORES PUBLICOS -
POSSIBILIDADE - PRECEDÊNCIA DE LEI MUNICIPAL E PREVISÃO NA
LDO - OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.666/93 PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE JVALES-
ALIMENTAÇÃO. Possibilidade de concessão de vale-alimentação aos
servidores públicos em geral, abrangendo os cargos de livre nomeação e
exoneração, e aos detentores de mandato eletivo, com a natureza de verba
indenizatória. O benefício do vale-alimentação deve ser precedido de lei
municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como seguir
os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da
empresa responsável pelo seu fornecimento, conforme entendimento
assentado nas Consultas nº 737.713, de 04/03/09; 759.623, de 08/10/08;
718.011, de 12/03/08; 730.772, de 08/08/07; 657.567, de 16/02/05; 684.998,
de 15/12/04 e 687.023, de 01/12/04.” (g.n.)
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que se mostra justo, necessário e em conformidade com os
preceitos legais e constitucionais,
Pedralva-MG, 19 de agosto de 2025
VALDINEÍ DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara
/
KETRYM MARIA RODRIGUES
Secretária
ESTADO DE MINAS GERAIS
E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Pedralva, 22 de agosto de 2025.
Da: Contadora da Câmara
Assunto: Encaminhamento Impacto Orçamentário
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em atenção a solicitação de V.Exa, através do ofício a mim dirigido em
18/08/2025, venho por meio deste, encaminhar em anexo, o Impacto Orçamentário e
Financeiro para instruir do Projeto de Lei nº 042/2025, “Dispõe sobre a concessão do
Auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal de Pedralva e dá
outras Providencias”
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Valdinei de Paula Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
PEDRALVA-MG
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35).3663-1464
E-mails:camaramunicipal(Opedralva.mg leg br/secretariacmp(Dpedralva mg leg br/website:www.pedralva. mg. leg.br
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI Nº 042/2025
“Dispõe sobre a concessão do Auxílio-alimentação a agentes políticos da Câmara Municipal de Pedralva e dá outras
providências”
METODOLOGIA DO CÁLCULO
O Presente estudo, realizado a pedido do Presidente da Câmara Municipal, tem por objetivo
explicitar o impacto financeiro em decorrência do aumento da despesa de auxílio alimentação,
previsto no Projeto de Lei nº 42/2025.
O valor proposto no projeto de Lei nº 042/2025. para do Auxilio-alimentação dos agentes
políticos e o mesmo valor pago aos servidores da Câmara Municipal, que hoje o valor de R$ 316,05
(trezentos e dezesseis reais e cinco centavos), por mês.
De acordo com o Art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: ART.
16 1 - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes.
Assim o impacto financeiro e orçamentário está sendo calculado sobre os anos de 2026, 2027
e 2028, considerndo um reajuste anual de até 10%.
1. Quanto ao impacto nos exercícios de 2026, 2027 e 2028, teremos o seguinte;
Exercícios | Total Auxilio-Alimentação Mensal | Total Auxilio-Alimentação Anual
2026 347,65 x 09 Vereadores= R$ 3.128,89 | 3.128,89 x 12 meses = R$ 37.546,74
2027 382,41 x 09 vereadores= R$ 3.441,73 3.441,73 x 12 meses = R$ 41.300,82
| 2028 420,65 x 09 vercadores= R$ 3.785,86 | 3.785,86 x I2meses— R$45.43031 |
2. Quanto ao impacto orçamentário financeiro nos exercícios 2026,2027 e 2028;
Descrição 2026 2027 2028
Despesas auxilio Alimentação 37.546,74 41.300,82 45.430,31
Duodécimo Projetado 1.464.000,00 1.314.000,00 1.356.000,0
% Sobre Orçamento Anual 2,56% 3,14% 3,35%
Considerando que o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 ainda não foi aprovado,
estamos trabalhando com o valor da proposta orçamentaria por estimativa.
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É importante frisar que a referida despesa tem caráter indenizatório, não computando para
o Gasto de Pessoal e, portanto, não impactando no cálculo dos limites previstos na CF/88 e na
LRF.
CONCLUSÃO
> A proposta orçamentária da Câmara Municipal para exercício de 2026, dispõe de dotação
para custear a criação do auxílio-alimentação;
» O aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a proposta da Lei
Orçamentária Anual é compatível com a proposta Plano Plurianual 2026/2029;
> Os recursos destinados ao custeio da despesa, conforme estabelecido no artigo 17, parágrafo 1º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), são próprios e já estão previstos na proposta orçamentária para o
exercício de 2026.
Pedralva, 22 de agosto de 2025.
Contadora da Câmara Municipal
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Valdinei de Paula e Silva, Presidente da Câmara de Vereadores de Pedralva,
Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de
ordenador da despesa, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro,
DECLARO, que existirem previsão de recursos na proposta orçamentária no exercício de
2026, para realização das despesas com auxílio-alimentação dos agentes políticos, cuja
despesa correrá por conta da dotação orçamentária - Manutenção do Auxilio Alimentação
dos Vereadores - 3.3.90.46.00 — Auxílio-Alimentação, estando adequada à proposta da Lei
Orçamentária anual e compatível com Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
Pedralva, 22 de agosto de 2025.
ade
Valdinei de Paula Silva
Presidente da Câmara Municipal
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