CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 41, DE 2025
Da comissão de serviço públicos obras e
administração Municipal, sobre o
projeto de Lei nº 41/2025, que “declara
de utilidade pública a Associação
Cultural de assistencial FlaPedra”
RELATÓRIO
Designado relator desta comissão, recebi a matéria, acompanhada do
parecer Jurídico e da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre o reconhecimento, como
entidade de utilidade pública do Município de Pedralva, da Associação Cultural e
Assistencial Flapedra, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 21 de setembro de
2021, com sede nesta municipalidade.
Conforme consta na justificativa que acompanha a proposição, a associação
desenvolve atividades culturais, esportivas e assistenciais desde o ano de 2011,
destacando-se a organização de desfiles e blocos carnavalescos nas vias públicas da
cidade.
Ressalta-se, ainda, que a instituição promoveu diversas ações sociais. dentre
as quais se incluem o Natal Solidário, campanhas do Dia das Crianças, de material
escolar, de doação de sangue, bem como iniciativas de prevenção ao suicídio, combate à
exploração infantil e campanhas do agasalho, entre outras voltadas ao interesse coletivo.
É a breve síntese do projeto. Passo, na qualidade de relator, à emissão do
parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa reconhecer a Associação Cultural e
Assistencial Flapedra como entidade de utilidade pública municipal. A referida
instituição, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, foi fundada em 21 de
setembro de 2011, possuindo sede neste município, e desde então vem, inegavelmente
exercendo atividades de relevante cunho social.
Consta na justificativa que a entidade atua desde 2011 no desenvolvimento
de ações culturais, esportivas e assistenciais, destacando-se na organização de blocos
carnavalescos e desfiles, além de inúmeras iniciativas voltadas ao bem comum, como o
Natal Solidário, campanhas do Dia das Crianças, de arrecadação de materiais escolares,
de doação de sangue, de prevenção ao suicídio, de combate à exploração infantil, bem
como campanhas do agasalho e outras atividades que se inserem no âmbito da
solidariedade social.
Verifica-se, no caso, que a entidade atende aos pressupostos necessários
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para o reconhecimento de utilidade pública, uma vez que sua atuação ultrapassa
interesses meramente particulares e se dirige ao atendimento de necessidades coletivas.
Ademais, cumpre salientar que a Constituição da República, ao consagrar a
dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos, impõe ao Poder Público e à
sociedade o dever de fomentar ações que promovam a inclusão social, a cidadania e a
solidariedade. Nesse sentido, a atuação da entidade em exame se mostra para o bem
público pois colabora diretamente com políticas públicas sociais, ainda que de forma
indireta, e complementa a atuação estatal em áreas sensíveis da vida comunitária.
Portanto, não há óbices de ordem jurídica ou material à tramitação e
aprovação da presente proposição. Pelo contrário, a declaração de utilidade pública
servirá como instrumento de fortalecimento institucional da associação, possibilitando-
lhe ampliar sua atuação e obter maior respaldo junto à comunidade e aos órgãos públicos.
Diante do exposto, considerando que a matéria se reveste de relevante
interesse social, voto, pela aprovação do Projeto de Lei, por entender que atende aos
requisitos legais e está em plena conformidade com os princípios que regem a
Administração Pública.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto e pelos fundamentos apresentados, concluo pela
aprovação do PL 41 de 2025.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
VER. ALEXAND ONATAN DE SOUZA
o/Relator
VOTARAM DE ACORDO LATOR
el
v TA SA
Presidente
ALVA MOISES VELOSO
Vice-Presidente
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