br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre o programa de recuperação e estimulo a quitação de débitos fiscais - refis municipais 2025, e dá outras providências.
native_id4415

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-02 Encaminhado ao Poder Executivo Projeto retirado de Pauta e devolvido ao Executivo.
2025-10-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Projeto retirado de tramitação pelo autor. Encaminhado ao presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-01 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-09-01 Proposição lida em Plenário Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-09-01 Proposição inclusa na pauta Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 1 de setembro de 2025.
2025-09-01 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-09-01 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 045/2025
Dispõe sobre o programa de recuperação e
estimulo a quitação de débitos fiscais — refis
municipais 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica Instituído no Município de Pedralva, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS
MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 30 de
agosto de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar,
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, débito oriundos de condenações do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais
8 2º O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis — ITBI.
$ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados
judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais
somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria do Município.
$ 4º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer
ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 2º deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários advocatícios e as
demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão
ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL
2025.
Art. 3º A administração dos REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida exclusivamente
pelo Departamento de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I- expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS
MUNICIPAL 2025;
IN - receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025,
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta
Lei.
Art. 4º O ingresso nos REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no
art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso nos REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá
implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa mediante
confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua
opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de
Dezembro de 2025, mediante assinatura do “Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL 2025",
conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.
$ 1º O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I - entregue, na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento,
repartição competente, para todas as pessoas fisicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos
fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das
respectivas competências;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo
exigida destes últimos a devida procuração;
NM - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante,
com firma reconhecida em cartório.
$ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou
jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de agosto de 2025.
$ 3º A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica:
I- o pagamento imediato da primeira parcela;
II - após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
NI - submissão integral às normas e condições estabeleci das para o Programa.
Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por
base a data da formalização da opção.
$ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou
jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025, na condição de
contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive
a atualização monetária à época prevista.
& 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida
liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos REFIS MUNICIPAL
2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
$ 3º A inclusão dos débitos referidos no $ 1.º deste Artigo, bem assim as desistências ali
referidas deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no $ 3.º
do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento de Tributação Municipal.
$ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida
inclusão nos REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2º desta Lei, ocorrendo o
pagamento à vista, (cota única), será anistiado nas seguintes formas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa para débitos acima de R$
600,00 (seiscentos reais).
II - em 90% (noventa por cento) em relação aos juros e à multa para débitos de até R$
600,00 (seiscentos reais).
Art. 8º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, poderão
ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
I- para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 90% (noventa por cento) em
relação aos juros e à multa;
II - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
NI - para quem optar em até 18 (dezoito) parcelas, anistia de 70% (setenta por cento) em
relação aos juros e à multa;
IV - para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento) em relação aos juros e à multa;
V - Exclusivamente para débitos inscritos em dívida ativa proveniente de ISS, cujo valor
seja acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser concedida anistia de 90% (noventa por
cento) em relação aos juros e à multa, e parcelados em até 50 (cinquenta) vezes.
$ 1º A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 100,00 (cem reais).
$ 2º A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais).
$ 3º As parcelas serão mensais, sucessivas e por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
$ 4º Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e
consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e
a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.
$ 5º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei, objeto de
ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplente com a
Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei.
Art. 9º A opção pelos REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;
Xl - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no Programa;
KH - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das
contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional,
poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais —
REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas
previstas nesta Lei.
Art. 11. A pessoa fisica ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2025 será dele
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do Setor de Tributação:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de pagamento em cinco
meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e
contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive os com vencimento após a
assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025;
NI - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de
1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante
simulação de ato;
VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa
física ou jurídica;
IX - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis
em garantia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte
perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será
totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
Art. 12. Não poderão ser beneficiados pelos REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas
jurídicas da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos de valores mobiliários;
II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as
atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
KI - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar
e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de
prestação de serviço (factoring).
Art. 13. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados
públicos municipais, art. 85, $ 19, CPC 2015, também passíveis de parcelamento, e seu
pagamento não será realizado nos mesmos boletos de cobrança da dívida ativa, parcelada ou
paga à vista.
$ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Advogados, não
prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de
natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o
Município.
$ 2º Os Advogados públicos municipais poderão realizar o parcelamento em documento à
parte, ou em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o
Art. 23, da Lei nº 8.906, de 1994
$ 3º Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não
sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo
incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas
pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.
Art. 15. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação
decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente
declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação €
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025 nos principais meios de
comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc..
Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva, 01 de setembro de 2025.
Joel Silva
protocolo: Batito seis
egaria Geralda Casti de Souzé
pa etânia Executiva da Câmara Municip
e padraiva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 033/2025/PMP
Pedralva, 01 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estimulo a quitação de débitos fiscais — Refis
Municipal 2025, e dá outras providências”.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal
de Pedralva — REFIS MUNICIPAL 2025, para pagamentos de créditos tributários inscrito em
dívida ativa de pessoas físicas e jurídicas, de forma parcelada, com descontos nos acréscimos de
juros e da multa de dívida ativa. O Programa proposto permitirá o parcelamento dos créditos
tributários, desde que a adesão ao parcelamento seja formalizada pelo interessado a Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, saliento que haverá o desconto para
correção monetária.
Na presente proposta o benefício fiscal do desconto atingirá os valores relativos à multa
moratória e juros da dívida ativa, referentes aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2024.
O Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de possibilitar a regularização de Débitos
Fiscais Judicializados e Não Judicializados, muitos deles sem efetividade no retorno da Receita
aos Cofres, possibilitando a medida como política eventual e excepcional, arrecadação do
montante de créditos Tributários, significativos como receita própria aos Cofres Públicos, o que
se reverterá em serviços públicos aos Municipes.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Assembleia Legislativa, que reitero a
Vossa Excelência o pedido de apreciação desse Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Jodl Silva
Prefeito Municipal

open original →