PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 0h4G/2025
Dispõe sobre a autorização para protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do
Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar para protesto
extrajudicial em Cartório de Protesto de Títulos as Certidões de Dívida Ativa (CDA) relativas
a créditos tributários e não tributários do Município e de suas autarquias e fundações,
regularmente inscritos na forma da lei.
Art. 2º O protesto extrajudicial poderá ser realizado independentemente do valor do
crédito, após a inscrição em dívida ativa e observados os prazos legais para pagamento ou
parcelamento e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus
nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º O encaminhamento para protesto não prejudica:
T-a cobrança judicial do crédito;
II - a possibilidade de parcelamento ou quitação a qualquer tempo pelo devedor;
TI - a utilização de outros meios administrativos de cobrança previstos em lei.
Art. 4º O pagamento dos débitos objeto de protesto deverá ser efetuado diretamente ao
Tabelionato de Protesto, com repasse ao Município nos termos da Lei Federal nº 9.492/1997 e
normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 5º As custas e emolumentos cartorários serão de responsabilidade do devedor, nos
termos da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º As parcelas inadimplidas de parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos
pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante
expedição de certidão específica para a parcela não paga.
Art. 7º A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não
impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente
atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento através do Departamento de Finanças com o apoio da Procuradoria Jurídica
Municipal, a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado
o débito, a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento através do
Departamento de Finanças, com o apoio da Procuradoria Jurídica Municipal fica autorizada a
ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo
da manutenção do protesto.
Art. 8º Após a efetivação do protesto das Certidões de Dívida Ativa fica o Município de
Pedralva, autorizado a promover a inserção do nome do devedor por dívida ativa em demais
cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC Brasil, por iniciativa do
mesmo Órgão responsável pelo protesto.
Art. 9º As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão,
igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
através do Departamento de Finanças, enviar, acompanhar e gerenciar junto ao Tabelionato,
Serasa e SPC os Créditos Tributários e não Tributários do Município.
Art. 11. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito antes ou após o protesto, o
Município, por seu órgão competente deverá encaminhar a autorização através do sistema para
o Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda à baixa do
protesto, sendo que o devedor arcará com o pagamento dos emolumentos e quaisquer despesas,
inclusive as relativas à intimação.
Parágrafo único. As regras do parcelamento serão ditadas conforme o Código Tributário
Municipal e demais legislações correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Poderá o devedor, após o recebimento da notificação pelo Cartório da existência
do protesto, efetuar o parcelamento de seus débitos protestados junto ao Município, desde que,
os débitos não tenham sido objeto de outro parcelamento.
Art. 13. O pagamento dos valores correspondentes aos documentos cartorários devidos
pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de
que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do
débito pelo devedor ou responsável.
Parágrafo único. A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem ônus
para o município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 14. É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores
correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa,
cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do
débito.
Art. 15. Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma
de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem
mesmo parcialmente.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com os Tabelionatos de Protesto, visando à execução desta Lei.
Art. 17. O Município poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da
existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou.
$ 1º O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe
o artigo 29, 8 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
$ 2º Para maiores informações, o usuário deverá solicitar certidão no tabelionato
competente.
Art. 18. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são
próprios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 19. Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva, 01 de setembro de 2025.
roimmememmmmenteei e |
BEMO s
Horas iseeelódis 3 eosolêdeneos
jo: IB | doi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 034/2025/PMP
Pedralva, 01 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a autorização para protesto extrajudicial das Certidões de Divida Ativa do Município de
Pedralva e dá outras providências”.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conferir maior efetividade à cobrança da dívida
ativa municipal, utilizando o protesto extrajudicial como ferramenta célere, eficaz e menos onerosa que a
execução fiscal.
O procedimento está amparado pela Lei Federal nº 9.492/1997, que regulamenta o protesto de
títulos e outros documentos de dívida, bem como pelo entendimento pacífico dos tribunais superiores,
notadamente o STJ, que admite o protesto da CDA como meio legítimo de cobrança.
A medida reduz o custo para o Município, desonera o Poder Judiciário e aumenta a taxa de
recuperação de créditos, contribuindo para o equilíbrio fiscal e a justiça tributária.
A medida reduz a morosidade e os custos da cobrança judicial, aumenta a efetividade na
arrecadação e inibe a inadimplência, sem onerar os cofres públicos, pois as despesas cartorárias são
suportadas pelo devedor.
Além disso, a adoção dessa sistemática reforça o cumprimento do princípio da eficiência
administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Fedcral, c amplia a capacidade de investimento do
Município ao recuperar receitas próprias.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Assembleia Legislativa, que reitero a Vossa
Excelência o pedido de apreciação desse Projeto de Lei.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões do
nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Prefeitd Municipal