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materia nº 54/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 42/2025.
native_id4434

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 42/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.098, de 18/09/2025.
2025-09-11 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 42/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-09-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-09-08 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-09-08 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-09-08 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 042/2025.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-09-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 64/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 42/2025, 
que “dispõe sobre a concessão do auxílio￾alimentação a agentes políticos da Câmara 
Municipal de Pedralva e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula 
Silva, solicita um parecer desta Consultoria Jurídica sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 
42/2025, de autoria da maioria da Mesa Diretora, que tem por fim instituir o auxílio￾alimentação para os vereadores de Pedralva, estabelecendo sua natureza, valor e 
condições de concessão e pagamento.
PARECER:
A proposição em referência está redigida em linguagem parlamentar e 
obedece à boa técnica legislativa, apresentando justificativa e relatório de impacto 
orçamentário e financeiro.
1. Iniciativa
A iniciativa de proposições que tratam da organização, serviços e remuneração 
(inclusive benefícios) dos membros e servidores da Câmara Municipal é de competência
da sua Mesa Diretora, conforme previsto no art. 32, inc. II, e art. 47, inc. II, da Lei 
Orgânica do Município, bem como no art. 71, inc. VII, do Regimento Interno desta Casa.
Neste sentido, convém destacar que o Regimento Interno da Câmara, em 
seu Art. 72, estabelece que a Mesa decidirá “sempre por maioria de seus membros”. 
Assim, sendo a Mesa composta por três membros, a decisão por maioria se configura 
com o voto ou a propositura por, no mínimo, dois de seus membros.
O Projeto de Lei nº 42/2025, conforme indicado na consulta, é de autoria da 
maioria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva, sendo subscrito pelo 
Presidente, Ver. Valdinei Paula Silva, e pela Secretária, Vereadora Ketryn Maria Rodrigues.
Diante disso, a propositura do Projeto de Lei nº 42/2025 por dois membros 
da Mesa Diretora está em plena consonância com as normas regimentais da Casa, 
representando a vontade majoritária do órgão competente para a iniciativa da matéria.
2. Da Posição dos Tribunais de Contas
A análise da possibilidade de concessão de auxílio-alimentação aos vereadores
perpassa pela compreensão de sua natureza jurídica e pela interpretação das normas 
constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais de Contas.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais de Contas brasileiros tem se 
posicionado favoravelmente à concessão de auxílio-alimentação a detentores de 
mandato eletivo, desde que o benefício seja caracterizado como verba de natureza 
indenizatória. Esta distinção é crucial, pois as verbas indenizatórias não se confundem 
com a remuneração (subsídio), sendo destinadas a ressarcir gastos decorrentes do 
exercício do mandato, e não a retribuir o trabalho.
Como mencionado na justificativa do projeto em tela, o Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), na Consulta nº 850363, julgada em 24/10/2011, 
consolidou o entendimento de que é possível a concessão de vale-alimentação a 
detentores de mandato eletivo, com natureza de verba indenizatória, desde que 
precedida de lei municipal e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 
(TCE/SC), na Consulta nº 18/00199454, também se manifestou pela possibilidade da 
concessão de auxílio-alimentação a vereadores, reforçando sua natureza indenizatória 
e a necessidade de lei:
VEREADORES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA 
INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE LEI. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO
DESPENDIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE 
DA LEGISLATURA. Considerando a natureza indenizatória do auxílio 
alimentação, este pode ser pago aos vereadores na proporção do 
tempo despendido na sua função legiferante e fiscalizatória, mediante 
lei. Não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, 
da CRFB/88) à concessão do auxílio alimentação, devendo ser observadas
as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes à criação 
de despesa pública.
(TCE/SC – Cons. 18/00199454 – Rel. Herneus De Nadal – j 17/04/2019).
Também seguiram o mesmo entendimento o Tribunal de Contas do Estado 
do Rio Grande do Norte (TCE-RN) nos autos da Consulta nº 004031/2023-TC e o 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), nos autos da Consulta nº 
07429/2023-8, igualmente confirmaram a possibilidade de concessão de auxílio￾alimentação a Vereadores, desde que instituído por lei e compatível com o regime de 
subsídios, implicando sua natureza não remuneratória.
Aliás, o TCE/ES promoveu a revisão de pareceres anteriores para afastar a 
exigência de comprovação detalhada da jornada de trabalho e das atividades 
parlamentares para o recebimento do auxílio-alimentação por vereadores, reconhecendo
a peculiaridade da função.
Contudo, importante ressaltar que nem todos os Tribunais de Contas 
compartilham do mesmo entendimento. O Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso do Sul (TCE-MS), posicionou-se contrariamente à concessão de auxílio￾alimentação. O TCE/MS argumentou que, embora tais vantagens possam ter natureza 
indenizatória, o regime de subsídio (parcela única e indivisível) e as dificuldades de 
controle de uma jornada mínima diária impedem sua concessão aos edis.
EMENTA: CONSULTA – PODER LEGISLATIVO – PREVISÃO E CUSTEIO DE 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO –
POSSIBILIDADE QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES DA CASA –
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – PREVISÃO NÃO EXTENSIVA AOS 
VEREADORES. (...) 2. É possível a instituição de auxílios, dentre eles o 
de alimentação, aos servidores das Casas de Leis, desde que: a) sua 
instituição seja precedida de lei formal; b) não se caracterize como 
remuneração, isto é, não possua natureza contraprestacional; c) seu 
pagamento seja exclusivo ao servidor ativo; d) tenha previsão na lei 
orçamentária anual do respectivo ente federativo; e e) seja observado 
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...). 4. Quanto aos vereadores, não obstante as vantagens pecuniárias 
decorrentes de eventual instituição tenham natureza indenizatória, o 
regime peculiar do exercício do mandato eletivo, somado à forma de 
remuneração desses agentes – regime de subsídio (artigo 39, § 4º, da 
CF), e as dificuldades de controle de uma jornada mínima diária, 
impedem sua a concessão aos edis. (...)
(TCE/MS – Cons. TC/9521/2021 – Rel. Marcio Campos Monteiro – j 
15/06/2022).
3. Da Não Vinculação ao Princípio da Anterioridade
O regime de subsídio dos Vereadores é fixado na Constituição Federal (art. 
39, § 4º) em parcela única, sendo o princípio da anterioridade (art. 29, V e VI, da CF) 
aplicável à sua fixação. No entanto, como o auxílio-alimentação, quando configurado 
como verba indenizatória, não se incorpora ao subsídio nem tem natureza remuneratória,
ele não se submete ao princípio da anterioridade da legislatura. Isso significa que a 
lei que institui ou reajusta o auxílio-alimentação pode ter sua vigência iniciada na 
mesma legislatura de sua criação.
4. Impacto Orçamentário e Financeiro
O Projeto de Lei nº 42/2025 foi acompanhado de um Relatório de Impacto 
Orçamentário e Financeiro que aponta a viabilidade da medida, sob esses aspectos. 
Por ter caráter indenizatório, a despesa com o auxílio-alimentação não é computada 
para o gasto de pessoal, o que significa que não impacta nos limites definidos pela 
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Declaração do Ordenador 
da Despesa, também anexa ao projeto, confirma que haverá a previsão de recursos na 
proposta orçamentária para 2026.
A propósito o relatório projeta os seguintes valores para o novo gasto: 
R$.37.546,74 para 2026, R$ 41.300,82 para 2027 e R$ 45.430,31 para 2028.
5. Do Detalhamento do PL 042/2025
A justificativa do projeto em tela destaca a necessidade de o auxílio￾alimentação subsidiar as despesas dos vereadores com refeição e alimentação durante 
o desempenho de suas atribuições parlamentares. Argumenta-se que a natureza da 
atividade legislativa, que muitas vezes exige a presença em reuniões e eventos fora do 
domicílio ou em horários estendidos, gera gastos adicionais que precisam ser 
compensados, visando à manutenção do bem-estar e à produtividade dos edis, sem 
caracterizar acréscimo remuneratório.
Aproveitando, vale apontar que, conforme prevê o art. 5º do projeto, o 
auxílio-alimentação proposto possui caráter indenizatório. Neste sentido, podemos 
citar que as principais consequências dessa classificação são as seguintes:
- O valor não se incorpora ao subsídio dos vereadores;
- Não é considerado rendimento tributável;
- Não sofre incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou 
qualquer outro desconto;
- Não é computado para o cálculo do gasto de pessoal na LRF, conforme já 
mencionado no item de Impacto Orçamentário.
Seguindo, o projeto estabelece que o valor do auxílio-alimentação para os 
vereadores será o mesmo pago aos servidores do Poder Legislativo, atualmente em 
R$.316,05 (trezentos e dezesseis reais e cinco centavos). Este valor é resultado das 
revisões anuais da Lei Municipal nº 1.665/2016, que instituiu o auxílio-alimentação 
para os servidores da Câmara. Pode-se dizer que essa equivalência promove a 
isonomia entre as categorias do Poder Legislativo.
Contudo, não é demais ressaltar que em uma situação hipotética onde um 
vereador acumule, por exemplo, um cargo público municipal e já receba auxílio￾alimentação por essa outra função, o Projeto de Lei nº 42/2025 não impede a concessão
do auxílio ao vereador. No entanto, para evitar duplicidade de benefício com a mesma 
finalidade, e em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem 
causa, o vereador deveria optar por receber apenas um dos auxílios. 
Aliás, segundo consta, atualmente os servidores da Prefeitura Municipal de 
Pedralva recebem auxílio-alimentação no valor de R$ 201,60, conforme a Lei municipal 
nº 2.024/2024 e alterações pela Lei nº 2.072/2025, sendo, portanto, um valor inferior 
ao auxílio já pago aos servidores do Legislativo e que seria estendido aos vereadores.
Vale destaque ainda o detalhamento das condições de concessão e não 
concessão do benefício:
- Pagamento: o auxílio será concedido mensalmente, em pecúnia, pago 
juntamente com a remuneração mensal, e será proporcional aos dias úteis de exercício.
O pagamento ocorrerá apenas se o Vereador estiver em efetivo exercício nas 
atividades do mandato.
- Suspensão: O pagamento será suspenso em períodos de licenças e 
afastamentos, exceto em casos como licença-maternidade/paternidade, e quando o 
vereador estiver exercendo cargo de Secretário Municipal, como previsto para os 
servidores na Lei 1.665/2016. Porém, o benefício não será suspenso durante o recesso 
parlamentar.
- Descontos: Haverá desconto proporcional para dias de faltas injustificadas 
a reuniões ou se o vereador receber diárias ou ajuda de custo para alimentação em 
viagens custeadas pela Câmara. O valor diário para fins de desconto será calculado 
dividindo-se o valor mensal do benefício por 22 (vinte e dois).
Por fim, o projeto estabelece a vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, 
permitindo a adequada previsão dos recursos na LOA de 2026, sem produzir impacto 
no exercício vigente.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, reiteramos que, embora existam posicionamentos divergentes,
a maioria da jurisprudência dos Tribunais de Contas estaduais, incluindo o TCE/MG, 
convergem para a constitucionalidade e legalidade da concessão de auxílio-alimentação
a vereadores sob a forma de verba indenizatória, e, em sendo assim, reservando para 
os vereadores a análise de mérito da proposta, concluímos que, formalmente, o 
projeto em tela é legal, não havendo nenhum motivo jurídico que impeça a sua 
aprovação pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 27 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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