PARECER JURÍDICO no 64/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 42/2025,
que “dispõe sobre a concessão do auxílioalimentação a agentes políticos da Câmara
Municipal de Pedralva e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei Paula
Silva, solicita um parecer desta Consultoria Jurídica sobre o Projeto de Lei Ordinária nº
42/2025, de autoria da maioria da Mesa Diretora, que tem por fim instituir o auxílioalimentação para os vereadores de Pedralva, estabelecendo sua natureza, valor e
condições de concessão e pagamento.
PARECER:
A proposição em referência está redigida em linguagem parlamentar e
obedece à boa técnica legislativa, apresentando justificativa e relatório de impacto
orçamentário e financeiro.
1. Iniciativa
A iniciativa de proposições que tratam da organização, serviços e remuneração
(inclusive benefícios) dos membros e servidores da Câmara Municipal é de competência
da sua Mesa Diretora, conforme previsto no art. 32, inc. II, e art. 47, inc. II, da Lei
Orgânica do Município, bem como no art. 71, inc. VII, do Regimento Interno desta Casa.
Neste sentido, convém destacar que o Regimento Interno da Câmara, em
seu Art. 72, estabelece que a Mesa decidirá “sempre por maioria de seus membros”.
Assim, sendo a Mesa composta por três membros, a decisão por maioria se configura
com o voto ou a propositura por, no mínimo, dois de seus membros.
O Projeto de Lei nº 42/2025, conforme indicado na consulta, é de autoria da
maioria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva, sendo subscrito pelo
Presidente, Ver. Valdinei Paula Silva, e pela Secretária, Vereadora Ketryn Maria Rodrigues.
Diante disso, a propositura do Projeto de Lei nº 42/2025 por dois membros
da Mesa Diretora está em plena consonância com as normas regimentais da Casa,
representando a vontade majoritária do órgão competente para a iniciativa da matéria.
2. Da Posição dos Tribunais de Contas
A análise da possibilidade de concessão de auxílio-alimentação aos vereadores
perpassa pela compreensão de sua natureza jurídica e pela interpretação das normas
constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais de Contas.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais de Contas brasileiros tem se
posicionado favoravelmente à concessão de auxílio-alimentação a detentores de
mandato eletivo, desde que o benefício seja caracterizado como verba de natureza
indenizatória. Esta distinção é crucial, pois as verbas indenizatórias não se confundem
com a remuneração (subsídio), sendo destinadas a ressarcir gastos decorrentes do
exercício do mandato, e não a retribuir o trabalho.
Como mencionado na justificativa do projeto em tela, o Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), na Consulta nº 850363, julgada em 24/10/2011,
consolidou o entendimento de que é possível a concessão de vale-alimentação a
detentores de mandato eletivo, com natureza de verba indenizatória, desde que
precedida de lei municipal e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(TCE/SC), na Consulta nº 18/00199454, também se manifestou pela possibilidade da
concessão de auxílio-alimentação a vereadores, reforçando sua natureza indenizatória
e a necessidade de lei:
VEREADORES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE LEI. PROPORCIONALIDADE DO TEMPO
DESPENDIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
DA LEGISLATURA. Considerando a natureza indenizatória do auxílio
alimentação, este pode ser pago aos vereadores na proporção do
tempo despendido na sua função legiferante e fiscalizatória, mediante
lei. Não se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI,
da CRFB/88) à concessão do auxílio alimentação, devendo ser observadas
as limitações constitucionais e infraconstitucionais referentes à criação
de despesa pública.
(TCE/SC – Cons. 18/00199454 – Rel. Herneus De Nadal – j 17/04/2019).
Também seguiram o mesmo entendimento o Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Norte (TCE-RN) nos autos da Consulta nº 004031/2023-TC e o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), nos autos da Consulta nº
07429/2023-8, igualmente confirmaram a possibilidade de concessão de auxílioalimentação a Vereadores, desde que instituído por lei e compatível com o regime de
subsídios, implicando sua natureza não remuneratória.
Aliás, o TCE/ES promoveu a revisão de pareceres anteriores para afastar a
exigência de comprovação detalhada da jornada de trabalho e das atividades
parlamentares para o recebimento do auxílio-alimentação por vereadores, reconhecendo
a peculiaridade da função.
Contudo, importante ressaltar que nem todos os Tribunais de Contas
compartilham do mesmo entendimento. O Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul (TCE-MS), posicionou-se contrariamente à concessão de auxílioalimentação. O TCE/MS argumentou que, embora tais vantagens possam ter natureza
indenizatória, o regime de subsídio (parcela única e indivisível) e as dificuldades de
controle de uma jornada mínima diária impedem sua concessão aos edis.
EMENTA: CONSULTA – PODER LEGISLATIVO – PREVISÃO E CUSTEIO DE
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO –
POSSIBILIDADE QUE SE LIMITA AOS SERVIDORES DA CASA –
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – PREVISÃO NÃO EXTENSIVA AOS
VEREADORES. (...) 2. É possível a instituição de auxílios, dentre eles o
de alimentação, aos servidores das Casas de Leis, desde que: a) sua
instituição seja precedida de lei formal; b) não se caracterize como
remuneração, isto é, não possua natureza contraprestacional; c) seu
pagamento seja exclusivo ao servidor ativo; d) tenha previsão na lei
orçamentária anual do respectivo ente federativo; e e) seja observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...). 4. Quanto aos vereadores, não obstante as vantagens pecuniárias
decorrentes de eventual instituição tenham natureza indenizatória, o
regime peculiar do exercício do mandato eletivo, somado à forma de
remuneração desses agentes – regime de subsídio (artigo 39, § 4º, da
CF), e as dificuldades de controle de uma jornada mínima diária,
impedem sua a concessão aos edis. (...)
(TCE/MS – Cons. TC/9521/2021 – Rel. Marcio Campos Monteiro – j
15/06/2022).
3. Da Não Vinculação ao Princípio da Anterioridade
O regime de subsídio dos Vereadores é fixado na Constituição Federal (art.
39, § 4º) em parcela única, sendo o princípio da anterioridade (art. 29, V e VI, da CF)
aplicável à sua fixação. No entanto, como o auxílio-alimentação, quando configurado
como verba indenizatória, não se incorpora ao subsídio nem tem natureza remuneratória,
ele não se submete ao princípio da anterioridade da legislatura. Isso significa que a
lei que institui ou reajusta o auxílio-alimentação pode ter sua vigência iniciada na
mesma legislatura de sua criação.
4. Impacto Orçamentário e Financeiro
O Projeto de Lei nº 42/2025 foi acompanhado de um Relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro que aponta a viabilidade da medida, sob esses aspectos.
Por ter caráter indenizatório, a despesa com o auxílio-alimentação não é computada
para o gasto de pessoal, o que significa que não impacta nos limites definidos pela
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A Declaração do Ordenador
da Despesa, também anexa ao projeto, confirma que haverá a previsão de recursos na
proposta orçamentária para 2026.
A propósito o relatório projeta os seguintes valores para o novo gasto:
R$.37.546,74 para 2026, R$ 41.300,82 para 2027 e R$ 45.430,31 para 2028.
5. Do Detalhamento do PL 042/2025
A justificativa do projeto em tela destaca a necessidade de o auxílioalimentação subsidiar as despesas dos vereadores com refeição e alimentação durante
o desempenho de suas atribuições parlamentares. Argumenta-se que a natureza da
atividade legislativa, que muitas vezes exige a presença em reuniões e eventos fora do
domicílio ou em horários estendidos, gera gastos adicionais que precisam ser
compensados, visando à manutenção do bem-estar e à produtividade dos edis, sem
caracterizar acréscimo remuneratório.
Aproveitando, vale apontar que, conforme prevê o art. 5º do projeto, o
auxílio-alimentação proposto possui caráter indenizatório. Neste sentido, podemos
citar que as principais consequências dessa classificação são as seguintes:
- O valor não se incorpora ao subsídio dos vereadores;
- Não é considerado rendimento tributável;
- Não sofre incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou
qualquer outro desconto;
- Não é computado para o cálculo do gasto de pessoal na LRF, conforme já
mencionado no item de Impacto Orçamentário.
Seguindo, o projeto estabelece que o valor do auxílio-alimentação para os
vereadores será o mesmo pago aos servidores do Poder Legislativo, atualmente em
R$.316,05 (trezentos e dezesseis reais e cinco centavos). Este valor é resultado das
revisões anuais da Lei Municipal nº 1.665/2016, que instituiu o auxílio-alimentação
para os servidores da Câmara. Pode-se dizer que essa equivalência promove a
isonomia entre as categorias do Poder Legislativo.
Contudo, não é demais ressaltar que em uma situação hipotética onde um
vereador acumule, por exemplo, um cargo público municipal e já receba auxílioalimentação por essa outra função, o Projeto de Lei nº 42/2025 não impede a concessão
do auxílio ao vereador. No entanto, para evitar duplicidade de benefício com a mesma
finalidade, e em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem
causa, o vereador deveria optar por receber apenas um dos auxílios.
Aliás, segundo consta, atualmente os servidores da Prefeitura Municipal de
Pedralva recebem auxílio-alimentação no valor de R$ 201,60, conforme a Lei municipal
nº 2.024/2024 e alterações pela Lei nº 2.072/2025, sendo, portanto, um valor inferior
ao auxílio já pago aos servidores do Legislativo e que seria estendido aos vereadores.
Vale destaque ainda o detalhamento das condições de concessão e não
concessão do benefício:
- Pagamento: o auxílio será concedido mensalmente, em pecúnia, pago
juntamente com a remuneração mensal, e será proporcional aos dias úteis de exercício.
O pagamento ocorrerá apenas se o Vereador estiver em efetivo exercício nas
atividades do mandato.
- Suspensão: O pagamento será suspenso em períodos de licenças e
afastamentos, exceto em casos como licença-maternidade/paternidade, e quando o
vereador estiver exercendo cargo de Secretário Municipal, como previsto para os
servidores na Lei 1.665/2016. Porém, o benefício não será suspenso durante o recesso
parlamentar.
- Descontos: Haverá desconto proporcional para dias de faltas injustificadas
a reuniões ou se o vereador receber diárias ou ajuda de custo para alimentação em
viagens custeadas pela Câmara. O valor diário para fins de desconto será calculado
dividindo-se o valor mensal do benefício por 22 (vinte e dois).
Por fim, o projeto estabelece a vigência a partir de 1º de janeiro de 2026,
permitindo a adequada previsão dos recursos na LOA de 2026, sem produzir impacto
no exercício vigente.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, reiteramos que, embora existam posicionamentos divergentes,
a maioria da jurisprudência dos Tribunais de Contas estaduais, incluindo o TCE/MG,
convergem para a constitucionalidade e legalidade da concessão de auxílio-alimentação
a vereadores sob a forma de verba indenizatória, e, em sendo assim, reservando para
os vereadores a análise de mérito da proposta, concluímos que, formalmente, o
projeto em tela é legal, não havendo nenhum motivo jurídico que impeça a sua
aprovação pela Câmara.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 27 de agosto de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183