CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 42/2025, que “dispõe sobre a
concessão do auxílio-alimentação a agentes
políticos da Câmara Municipal de Pedralva e
dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 42, de 2025, de autoria
da maioria da Mesa Diretora, que tem por fim instituir o auxílio-alimentação para os
vereadores de Pedralva, estabelecendo sua natureza, valor e condições de concessão e
pagamento.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
A iniciativa de proposições que tratam da organização, serviços e
remuneração (inclusive benefícios) dos membros e servidores da Câmara Municipal é de
competência da sua Mesa Diretora, conforme previsto no art. 32, inc. II, e art. 47, inc. II,
da Lei Orgânica do Município, bem como no art. 71, inc. VII, do Regimento Interno
desta Casa.
Neste sentido, convém destacar que o Regimento Interno da Câmara, em
seu Art. 72, estabelece que a Mesa decidirá “sempre por maioria de seus membros”. O
Projeto de Lei nº 42/2025 é de autoria da maioria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Pedralva, sendo subscrito pelo Presidente, Ver. Valdinei Paula Silva, e pela Secretária,
Vereadora Ketrym Maria Rodrigues.
A análise da possibilidade de concessão de auxílio-alimentação aos
vereadores perpassa pela compreensão de sua natureza jurídica e pela interpretação das
normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais de Contas.
A jurisprudência majoritária dos Tribunais de Contas brasileiros tem se
posicionado favoravelmente à concessão de auxílio-alimentação a detentores de mandato
eletivo, desde que o beneficio seja caracterizado como verba de natureza indenizatória.
Esta distinção é crucial, pois as verbas indenizatórias não se confundem com a
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remuneração (subsídio), sendo destinadas a ressarcir gastos decorrentes do exercício do
mandato, e não a retribuir o trabalho.
A justificativa do projeto em tela destaca a necessidade de o auxílio-
alimentação subsidiar as despesas dos vereadores com refeição e alimentação durante o
desempenho de suas atribuições parlamentares. Argumenta-se que a natureza da atividade
legislativa, que muitas vezes exige a presença em reuniões e eventos fora do domicílio ou
em horários estendidos, gera gastos adicionais que precisam ser compensados, visando à
manutenção do bem-estar e à produtividade dos edis, sem caracterizar acréscimo
remuneratório.
O projeto estabelece que o valor do auxílio-alimentação para os vereadores
será de R$ 316,05 (trezentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Contudo, não é demais ressaltar que em uma situação hipotética onde um
vereador acumule, por exemplo, um cargo público municipal e já receba auxílio-
alimentação por essa outra função, o Projeto de Lei nº 42/2025 não impede a concessão
do auxílio ao vereador. No entanto, para evitar duplicidade de benefício com a mesma
finalidade, e em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa,
o vereador deveria optar por receber apenas um dos auxílios.
Aliás, segundo consta, atualmente os servidores da Prefeitura Municipal
de Pedralva recebem auxílio-alimentação no valor de R$ 201,60, conforme a Lei
municipal nº 2.024/2024 e alterações pela Lei nº 2.072/2025, sendo, portanto, um valor
inferior ao que será pago aos vereadores.
Pelo exposto, seguindo posicionamento da assessoria jurídica desta Casa,
registra-se que existem posicionamentos divergentes sobre a constitucionalidade e
legalidade da concessão de auxílio-alimentação, porém a maioria da jurisprudência dos
Tribunais de Contas estaduais, incluindo o TCE/MG, convergem para a
constitucionalidade e legalidade da concessão de auxílio-alimentação a vereadores sob a
forma de verba indenizatória, e, em sendo assim, entendo que, formalmente, o projeto
em tela é legal.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto pode seguir sua
tramitação, sendo encaminhado as demais comissões competentes e ao plenário para
discussão e votação.
Sala das Comissões, 4 de setembro de 2025.
R. Pp NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente Suplente
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