CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 46, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 46/2025, que “autoriza o Poder
Executivo Municipal a protestar as Certidões
de Dívida Ativa do Município de Pedralva-
MG e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 46, de 2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a autorização ao Município para
encaminhar, para protesto extrajudicial em Cartório de Protesto de Títulos, as Certidões
de Dívida Ativa (CDA) relativas a créditos tributários e não tributários do Município,
suas autarquias e fundações.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal c regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
No tocante a competência para legislar, a Constituição Federal, em seu art.
30, III, confere aos Municípios competência para instituir e arrecadar seus tributos e
exercer a fiscalização correspondente.
Primeiramente, vale registrar que, quando um contribuinte, seja pessoa física
ou jurídica, deixa de pagar seus tributos ao Município - como IPTU, ISS e taxas -, os
valores em atraso são inscritos na Dívida Ativa. Essa inscrição gera a emissão da
Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que possui força de título executivo.
Também podem ser incluídas na Dívida Ativa outras obrigações descumpridas, como
multas contratuais. Em essência, trata-se de um cadastro que reúne os créditos a receber
do Município, identificando os responsáveis pelo pagamento.
A cobrança desses débitos costuma ocorrer por meio de ações judiciais de
Execução Fiscal, ajuizadas pelo Procurador do Município. Caso o devedor não efetue o
pagamento mesmo após ser acionado, seus bens podem ser penhorados e levados a leilão
público, havendo até a possibilidade de perda do próprio imóvel que originou a dívida, no
caso do IPTU.
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Apesar disso, as execuções fiscais raramente se mostram eficazes, em razão
de fatores como: o baixo valor da maioria dos débitos, a lentidão e o excesso de
formalidades processuais, a inexistência ou ocultação de bens passíveis de penhora, além
dos custos elevados com diligências, intimações e leilões.
Nesse cenário, surge como alternativa o protesto da CDA em cartório. O
procedimento consiste no envio da certidão ao Tabelionato de Protesto, que notifica o
devedor para quitar o débito em prazo determinado. Se o pagamento não ocorrer, a CDA
é formalmente protestada.
Embora o protesto não restrinja diretamente os bens do devedor, seus efeitos
são significativos, pois os cartórios repassam essas informações a órgãos de proteção ao
crédito, como SERASA e SPC. O registro negativo dificulta a vida financeira do
contribuinte, limitando o acesso a crédito, a abertura de contas bancárias e o uso de
crediário no comércio.
Por essa razão, o protesto tem se mostrado um mecanismo altamente eficaz e
célere para a recuperação de créditos municipais, com baixo custo para a Administração.
Na maioria dos casos, as despesas cartorárias são arcadas pelo próprio devedor.
A análise do projeto de lei demonstra atenção técnica ao tratar de forma clara
e detalhada todos os aspectos do protesto extrajudicial da Divida Ativa. O texto vai além
de uma simples autorização genérica, abordando pontos fundamentais como: observância
da legislação federal, competência municipal para cobrança de seus créditos e a garantia
de segurança jurídica e transparência no processo. Essa precisão evita lacunas que
poderiam comprometer a aplicação da norma.
Em resumo, o projeto disciplina de maneira abrangente o protesto das
Certidões de Dívida Ativa, contemplando desde a autorização para o envio de créditos
tributários e não tributários, independentemente do valor, até a definição das
responsabilidades pelo pagamento das custas e emolumentos. Também atribui funções
específicas à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, prevê convênios
com entidades competentes e assegura que todo o procedimento se paute pelos princípios
da legalidade, eficiência e economicidade.
CONCLUSÃO .
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto está totalmente
em consonância com a legislação e pode seguir sua tramitação, sendo encaminhado as
demais comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 4 de setembro de 2025.
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VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VERA. KETRYM RODRIGUES VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Presidente Vice-Presidente
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