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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Resolução nº 2/2025, que cria
o Título “Amigo da Saúde”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução nº 2, de 2025, de
autoria do Vereador David Moises Veloso, que institui a homenagem denominada
“Amigo da Saúde”.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la,
passo a emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme previsto no art. 104, incisos 1, do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos, quanto aos seus aspectos jurídicos, e analisar especialmente aspectos
constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e
tramitação.
Não há apontamos a serem feitos quanto ao aspecto regimental e, quanto a
técnica legislativa.
A proposição trata da instituição de uma homenagem a ser concedida pela
Câmara Municipal a profissionais e autoridades da área da saúde, atuantes no município
de Pedralva, tanto na esfera pública quanto na privada, que tenham contribuído ou que
contribuam de forma significativa para a melhoria da qualidade do atendimento prestado
à população.
O art. 35, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal estabelece como
competência privativa da Câmara “conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara”.
O Regimento Interno, em harmonia com a Lei Orgânica, dispõe que a
regulamentação das homenagens será feita por meio de resolução da Câmara (art. 305).
Prevê ainda a constituição de comissão especial para estudar a concessão das
homenagens (art. 111, III) e determina que estas sejam formalizadas mediante decretos
legislativos (art. 222, II), a serem apreciados em turno único de votação (art. 268, HIT).
Dessa forma, conclui-se que a proposição está em conformidade com a
legislação vigente.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, concluo que o projeto está em
consonância com a legislação e pode seguir sua tramitação, sendo encaminhado as
demais comissões competentes e ao plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 4 de setembro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MA RODRIGUES
Presidente
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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