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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaInstitui o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências".
native_id4440

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-10-03 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-10-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-09-25 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de SPOAM para análise e parecer.
2025-09-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-09-08 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-09-08 Proposição lida em Plenário Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-09-08 Proposição inclusa na pauta Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 8 de setembro de 2025.
2025-09-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2025-09-02 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:48:14.826355-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-05T20:37:03.774037-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000.
Tel/Fax: (35) 3663-1122 — Email: engenhariaQpedralva.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Uá /2025
“Institui o Código de Edificações do Município
de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e
específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e
utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis; e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA — MG
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no
projeto, licenciamento, execução, reforma e utilização das obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis situados nas áreas urbanas e distritos do município de Pedralva, sejam
elas residenciais comerciais e de serviço, industriais, especiais, mistas ou institucionais.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal visando à observância das prescrições
edilícias do município de Pedralva, licenciará e fiscalizará o alvará de construção, a execução
dos serviços de acordo com o projeto aprovado e manutenção das condições de estabilidade,
segurança, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências do projeto, execução e utilização.
Art. 2º. Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico
estabelecidas pela legislação urbanística básica estadual e federal.
Art. 3º. Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edificações, efetuada por
particulares ou entidade pública a qualquer título, são reguladas pela presente Lei, obedecidas
às normas federais e estaduais relativas à matéria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 4.Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código
serão exercidas por órgãos do Poder Executivo Municipal com competência definida na
legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere este artigo não implica na
responsabilidade do Município e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou
cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
Art. 5º. Esta Lei tem como objetivos:
I- Orientar os projetos e a execução de edificações no Município:
I - Assegurar a observância de padrões mínimos de acessibilidade, adequação
ambiental, segurança, higiene, salubridade, conforto, padrão de acabamento e estética das
edificações.
Art. 6º. Na elaboração de projetos, especificações e na execução de obras e instalações
deverão ser observadas as normas pertinentes, as Normas Técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (NBR/ABNT), as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego (NR) e as definições adotadas neste Código.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA,
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 7º. É considerado legalmente habilitado para projetar. calcular e construir. o
profissional regularmente inscrito no sistema CAU/CONFEA/CREA, sempre respeitando os
limites da sua responsabilidade técnica e satisfazendo às exigências deste Código.
Art. 8º. O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor sua assinatura
nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.
Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar
a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título
profissional e número de registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU ou no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Art. 9º. É obrigatório que o profissional autor do projeto efetue o recolhimento do
ISSQN devido pela elaboração do trabalho na forma da Legislação vigente.
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Art. 10. Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade
pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às
penas nele previstas.
Art. 11. Os projetos e atividades que possam ser potencialmente causadoras de
poluição ou degradação ambiental deverão ser submetidos ao órgão de controle ambiental
(CODEMA) para exame e verificação sempre que o Município entender necessário, visando
atender as normas ambientais e outras pertinentes.
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12. Os elementos que deverão integrar o processo para a pré aprovação de projetos
constarão no mínimo, de:
I - Requerimento protocolado solicitando a aprovação do Projeto para construção.
especificando seu uso, com nome e assinatura do proprietário com responsável técnico;
II - Certidão negativa de débito fiscal municipal (CND), do proprietario e do
responsável técnico;
III - Registro atualizado de propriedade do imóvel. escritura pública e/ou contrato de
compra e venda com firma reconhecida do vendedor do imóvel (sendo que o contrato de
compra e venda fica condicionado a análise da prefeitura). e em caso de xérox, deverá estar
devidamente autenticada;
IV - Cópia do(s) documentos do(s) proprietário(s):
V - Recolhimento das taxas correspondentes com comprovante de pagamento
conforme código tributário municipal;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) quitada devidamente datada
e assinada com comprovante de pagamento, referente à execução da obra, no nome do
proprietário do terreno;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) quitada devidamente datada
e assinada com comprovante de pagamento, referente ao projeto arquitetônico elaborado por
arquiteto credenciado, no nome do proprietário do terreno;
VIII - 01 (uma) via do Projeto Arquitetônico.
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Parágrafo único. Para aprovação final do projeto os seguintes elementos devem
integrar:
1 - Notas de alinhamento:
a) Com exigência mínima de 1,20 m para calçada;
b) Na hipótese da frente do imóvel a calçada existente for inferior ao estabelecido na
alínea “a”, o proprietário deverá ajustar para o mínimo estabelecido;
e) Na hipótese da frente do imóvel a calçada existente for superior, o proprietário
deverá respeitar o maior alinhamento em relação aos demais imóveis da quadra;
II - Na hipótese da quadra existir diferenças na medida da calçada o novo projeto
deverá observar a medida da maior largura na quadra para sua calçada.
HI - 03 (três) vias dos Projetos, sendo uma do proprietário, uma para arquivo do
município e uma para a fiscalização.
IV - Projeto Arquitetônico e demais peças gráficas componentes do projeto em
conformidade com as normas técnicas vigentes, em arquivo digital - nos casos dos usos:
comerciais, serviços, residenciais multifamiliares, industriais, institucionais.
Parágrafo único. Qualquer documento adicional necessário não descrito neste Código
será solicitado pelo Setor de Obras deste Município.
Art. 13. Deverão constar no informativo do projeto arquitetônico os dados com relação
I - Dimensões do terreno;
II - Implantação do projeto em escala:
HI - Descrição do uso;
IV - Número de pavimentos;
V - Taxa de Ocupação;
VI - Localização no terreno da nova construção bem como localização de construção
preexistente se houver;
VII - Coeficiente de Aproveitamento;
VIII - Afastamentos e recuos devidamente cotados;
IX - Informação de existência ou não de galerias no local;
X - Todas as cotas do referido projeto arquitetônico deverão estar plenamente legíveis;
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XI - Indicação do local da instalação do hidrômetro da Copasa e padrão da Cemig:
XII - Indicação do local de lixeira.
Parágrafo único. A taxa de ocupação para todos os projetos de construção aprovados
na vigência desta Lei será de no máximo 85% em relação à área real do imóvel, acrescido de
recuo mínimo de 1,5 (um metro e meio) metros do alinhamento do terreno (excluído calçadas)
para frente e fundo do terreno. Nas laterais fica permanecido o recuo para abertura de vãos
conforme o Código Civil Brasileiro. E a taxa de permeabilidade será de 10 % (dez por cento),
valendo tais critérios para toda área urbana e distritos deste Município.
Art. 14. Os projetos arquitetônicos deverão ser apresentados da seguinte forma:
I - Planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias
limítrofes e o Norte Magnético, sendo aceitas para esta, qualquer escala que permita a perfeita
visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo ainda:
a) Amarração feita por meio da interseção dos logradouros;
b) Dimensões reais do lote urbano;
II - Planta de implantação, apresentando a construção no lote, contendo as cotas gerais,
as amarrações com as divisas e a marcação do Norte Magnético, na escala necessária para
permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;
III - Planta de cobertura com a indicação, quando houver, do caimento, da inclinação,
da calha e do rufo a ser utilizada, sendo aceitas para esta, as escalas de 1:50 (um para
cinquenta), de 1:100 (um para cem), de 1:200 (um para duzentos) ou de 1:500 (um para
quinhentos), de acordo com sua área de projeção; em escala necessária para permitir a perfeita
visualização, identificação e compreensão do projeto;
IV - No caso de planta de cobertura com inclinação variável, todas as declividades
deverão ser indicadas nas plantas e/ou nos cortes;
V - Planta baixa de cada pavimento a construir, incluindo o pavimento tipo, quando
for o caso, na escala 1:50 (um para cinquenta) ou 1:75 (um para setenta e cinco) para todos os
casos, admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte,
contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, determinando:
a) As dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação,
de ventilação, garagem e estacionamento;
b) A finalidade de cada compartimento e de cada pavimento;
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e) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais do terreno:
d) A indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas da obra;
e) A projeção de cobertura em linha tracejada cotando a largura do beiral;
f) A determinação da localização das peças dos banheiros, das cozinhas e das áreas de
serviço;
g) O sentido de abertura das portas.
VI - Cortes transversal e longitudinal da edificação, indicando a altura dos
compartimentos, dos níveis dos pavimentos, dos peitoris das janelas, e dos demais elementos
necessários à compreensão do projeto, na escala de 1:50 (um para cinquenta) ou 1:75 (um
para setenta e cinco) para todos os casos, admitindo-se escala 1:100 (um para cem) no caso
de edificação de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais
em escala maior, sendo que:
a) Um dos cortes deverá mostrar a cozinha, ou sanitários ou escada, quando houver;
b) Nos cortes é obrigatória a indicação do telhado devidamente cotado;
e) Os cortes deverão representar a construção implantada no terreno natural, indicando
aterro ou corte no terreno, sendo estes indicados com linhas tracejadas.
VII - Elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinquenta) ou 1:75 (um para
setenta e cinco), admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande
porte, contanto que sejam acompanhadas dos detalhamentos essenciais em escala maior.
VIII - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado, de acordo com a seguinte convenção:
a) Linha contínua e hachura para as partes existentes e a conservar;
b) Linha tracejada para as partes a serem demolidas;
e) Linha contínua para as partes a construir.
IX - O projeto arquitetônico deverá estar identificado por selo com dimensões e
conteúdo de acordo com o modelo definido, localizado no canto inferior direito da prancha.
Parágrafo único. Nos casos em que as exigências previstas neste Código se
reportarem às outras esferas de competências como, Secretarias Estaduais da Saúde e da
Educação, Vigilância Sanitária, dentre outros, ou por concessionárias responsáveis pelos
serviços ou ainda às legislações federal e estadual específicas, as respectivas aprovações e
anuências deverão compor o processo de aprovação do projeto em pauta, e, ficando no selo,
espaço reservado para os despachos de cada ente competente, CAU/CREA e da Prefeitura.
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Art. 15. O Poder Público Municipal deverá cumprir os seguintes prazos, á contar das
datas das respectivas entradas dos projetos para liberação do alvará de construção:
I- Análise do projeto até 10 dias úteis;
II - Retorno para reanálise, quantas vezes se fizerem necessárias, até 5 dias úteis.
III - Liberação de Alvará de Construção em até 5 dias úteis após sanadas todas as
correções necessárias.
$ 1º. Todo projeto que contrariar os dispositivos deste Código será devolvido ao autor,
para os devidos esclarecimentos, correção ou inclusão das omissões, encontradas pelo Poder
Público Municipal.
$ 2º. No ato da análise, o analista de projetos deverá emitir parecer circunstanciado
onde constem as inconformidades encontradas e o seu embasamento legal.
Art. 16. As modificações de um projeto já aprovado só poderão ser executadas
mediante novo requerimento solicitando aprovação, atendidas as normas desta Lei e
expedição do novo Alvará.
Art. 17. É obrigatória a existência de instalações adequadas para armazenamento
provisório dos resíduos durante o período de construção nas residências unifamiliares.
multifamiliares, edifícios comcrciais, condomínios c assemelhados, ficando terminantemente
proibido a colocação de materiais de construção e resíduos nas vias públicas.
Art. 18. Prédios públicos e edificações de uso coletivo devem obrigatoriamente
utilizar-se dos dispositivos da legislação vigente que trata da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO HI
DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 19. Nenhuma obra de construção reforma ou ampliação poderá ser iniciada e
executada sem a aprovação do respectivo projeto arquitetônico e do Alvará expedido pela
Poder Público Municipal.
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Parágrafo único. No caso de demolição fica dispensada a apresentação de projeto,
ficando ressalvado ao proprictário, no entanto, apresentar o documento de propriedade do
imóvel acompanhado da ART do responsável técnico pela demolição.
Art. 20. O licenciamento se dará com a expedição de “Alvará de Construção”
mediante o encaminhamento ao Poder Público Municipal dos documentos especificados no
Capítulo TI deste Código.
$ 1º Não serão cobradas taxas de licenciamento de obras residenciais nos seguintes
casos:
I - Para a construção de muros e/ou gradis no alinhamento do logradouro público.
8 2º As exceções estabelecidas no parágrafo anterior não dispensam da obediência às
disposições de natureza urbanística, constantes de legislação específica de uso do solo.
Art. 21. Independem de licença as seguintes intervenções:
I - Construção de muros divisórios com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros),
II - Reparos e substituição de revestimentos de muros;
III - Limpeza e pintura externa ou interna;
IV - Substituição de telhas, calhas e condutores em geral;
V - Impermeabilização de terraços;
VI - Construção de calçadas no interior dos terrenos edificados.
Parágrafo único. Inclui-se no artigo anterior o barracão provisório para obra desde
que comprovada a existência de projeto aprovado para o local.
Art. 22. Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em
áreas onde existam ruínas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e que
possam ser considerados como patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental sem a
prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente e dos conselhos
municipais específicos.
Parágrafo único. No caso da descoberta das edificações e sítios mencionados no
“caput” deste artigo, durante a execução da obra já licenciada, esta deve ser paralisada e
comunicada de imediato à ocorrência ao órgão específico do Município para que se proceda
a uma verificação do local do achado e emitida uma autorização de continuidade das obras,
sendo que a omissão implica na responsabilização dos envolvidos por danos e prejuízos ao
patrimônio artístico, histórico e cultural.
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Art. 23. O Alvará de Construção conterá:
I - Nome e CPI/CNPJ do proprietário, nome e CREA/CAU do autor do projeto
arquitetônico, e responsável técnico com a respectiva ART;
II - Endereço e destinação de uso da edificação;
HI - Data da emissão;
IV - Área de construção:
V - Especificação da construção (Área de construção total e área residencial e comercial
separadas, quando for o caso).
Art. 24. Nenhuma obra fica isenta de taxa de Alvará e Habite-se, independete da área
construída.
Art. 25. O Poder Público Municipal fornecerá, gratuitamente, modelos de plantas de
edificação unifamiliar de 01 (um) pavimento, com área máxima de 60,00m? (sessenta metros
quadrados), desde que comprovada a renda junto a Secretaria de Promoção Social.
$ 1º As exceções relativas à apresentação de projetos previstos neste artigo não isenta
o interessado do cumprimento das disposições deste Código e da Lei de Parcelamento de Solo.
Art. 26. É vedado o licenciamento para construção de edificações e instalações que
não satisfaçam às exigências desde Código e demais disposições pertinentes da Legislação
Municipal.
Art. 27. A obra só será dada por concluída e liberado o “Habite-se” após vistoria, e
verificada as condições de habitação do imóvel.
Art. 28. Nenhuma obra poderá ser iniciada antes da aprovação do projeto, expedição
do alvará de construção e carta de numeração.
Art. 29. A carta de numeração para qualquer terreno/obra só será emitida com a prévia
aprovação do projeto arquitetônico.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 30. Para efeito de fiscalização, o respectivo alvará e a cópia do projeto aprovado.
serão mantidos no local da obra.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se manter no local da obra o projeto
aprovado, em 24 (vinte quatro) horas o proprietário deverá apresentar o projeto a quem de
direito.
Art. 31. No caso de constatação, pela vistoria, de que as obras não foram executadas
de acordo com o respectivo projeto aprovado, o proprietário será obrigado a adaptar a obra de
acordo com o projeto original.
Parágrafo único. Poderá ser feito novo projeto adaptando-o de acordo com a obra
desde que atenda todas as exigências desta Lei.
Art.32. As obras irregulares somente terão sua situação regularizada após pagamento
da multa correspondente e procedimento legal para regularização do projeto com eventual
correção da obra, desde que se enquadrem na legislação vigente.
Parágrafo único. Caso a desconformidade esteja em desacordo com legislação
vigente, fica o proprietário obrigado a demolir a parte excedente.
Art. 33. Em hipótese alguma será admitido o avanço de marquises ou sacadas sobre
as calçadas ou invasão destas.
CAPÍTULO V
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 34. O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á com a verificação,
pelo proprietário, da existência sob o passeio de instalações ou redes de serviços públicos ou
privados, bem como das redes aércas de eletricidade, telefonia, TV, cabos, árvores, postes e
placas de sinalização, tomando-se em seguida todas as providências necessárias para evitar
danos e o comprometimento dessas estruturas.
Parágrafo único. Os proprietários e promitentes compradores de lotes vagos serão
responsáveis pela construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos,
sempre que estes apresentarem riscos de erosão ou deslizamento que possam danificar o
logradouro público, edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas.
4“
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CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 35. Durante a execução da obra, é indispensável à adoção de medidas necessárias
à proteção e à segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas, dos
logradouros públicos, dos equipamentos urbanos e do meio ambiente.
Art. 36. Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com
desnível superior a 1,30m (um metro e trinta centímetros) deverão conter:
I - Escoramento dimensionado segundo a respectiva necessidade;
KH - Rampas e/ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;
HI - Muro de arrimo ou taludes com tratamento compatível, para evitar deslizamentos;
IV - Proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos arrimos
ou taludes.
Art. 37. As obras de construção, demolição e reformas situadas no alinhamento ou
dele afastadas serão dotadas de tapume executado de material resistente e bem ajustado, com
altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e apoiado no solo em toda sua
extensão.
$1º Os tapumes poderão ocupar no máximo 1/3 da largura do passeio, medido do
alinhamento do lote.
$2º A numeração do imóvel deverá ser fixada no tapume de forma visível.
83º Os tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos dispositivos de
iluminação pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros.
$4º Retirados os andaimes e tapumes, o responsável técnico, proprietário ou empresa
responsável deverão executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os
reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções
cabíveis.
Art. 38. Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes c oferccer condições de
resistência e estabilidade tais que garantam a segurança os operários e transeuntes contra
acidentes.
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Art. 39. Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela
execução poderão manter. em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e
indicações de sua escolha.
Art. 40. Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte
de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio
em perfeitas condições de trânsito para os pedestres, e devidamente sinalizadas.
$1º Qualquer material colocado indevidamente na via pública deverá ser
imediatamente retirado pelo responsável no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a contar do
recebimento da notificação, e em caso de descumprimento estará sujeito à aplicação de multa
nos termos da legislação vigente, sujeito a recolhimento e perda pelo setor de obras da
Prefeitura Municipal.
$2º Durante a construção, as caçambas, a entrada e a saída de equipamentos e materiais
não poderão obstruir as calçadas, nem as ruas, para o que deverão ser observadas as normas
reguladoras estabelecidas pela fiscalização do Município.
83º Os entulhos e resíduos da construção deverão ser dispostos em caçambas, sendo
proíbidos esses resíduos ficarem soltos nas calçadas ou nas ruas.
CAPÍTULO VII
DO HABITE-SE
Art. 41. Concluída a edificação, o habite-se será expedido pela Poder Público
Municipal a requerimento da parte interessada após verificação em vistoria da correta
execução do projeto aprovado e licenciado, assim como aferição de suas condições de
habitação humana e do cumprimento das demais exigências da legislação Municipal.
$1º O “Habite-se” deverá ser solicitado pelo interessado, por meio de requerimento
escrito.
$2º Concomitantemente a emissão do “Habite-se” de toda e qualquer edificação, a
Secretaria Municipal de Obras deverá providenciar, obrigatoriamente, que os elementos de
interesse da tributação municipal sejam transcritos no respectivo cadastro.
83º A concessão do “Habite-se” se fará com a ressalva de que persistirá a
responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra nos termos do Código Civil
Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
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84º Será permitida, antes da vistoria, a instalação de máquinas, balcões, armários e
prateleiras nas edificações destinadas a estabelecimentos industriais, sem que possam,
funcionar antes da concessão do “Habite-se”.
Art. 42. No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o
proprietário deverá ser notificado de acordo com as disposições deste Código, sendo obrigado
a regularizar a obra e, caso as alterações não possam ser aprovadas, proceder à demolição ou
as modificações necessárias para a sua completa regularização.
Art. 43. Consideram-se obras ou serviços concluídos:
I- Verificação da área coberta de projeto com a área construída;
II - Instalações hidro sanitárias, elétricas e outras, devidamente executadas e
interligadas às respectivas redes públicas, quando existir;
HI - Edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive
subunidade, de acordo com o projeto aprovado;
IV - Passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de influência do lote
ou terreno, com uma declividade de 3% (três por cento) no sentido do alinhamento para o
meio-fio, com material antiderrapante, inclusive quando molhado;
V- Verificação da altura mínima permitida de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros)
para o muro divisório;
VI - Limpeza da obra e adjacências;
VII - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
(CBMMG) quando exigido por Lei.
VIII - Verificação dos afastamentos laterais e do recuo frontal, este último quando da
sua exigência.
Art. 44. Será permitida a concessão de “Habite-se” parcial quando a edificação possuir
partes que possam ser ocupadas ou utilizadas independentemente das partes ainda não
concluídas, observada a segurança de pessoas.
Art. 45. Poderá ser concedido “Habite-se” em separado para cada bloco quando a
construção possuir dois ou mais blocos dentro do mesmo lote ou terreno, desde que constituam
unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as condições de
utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um único alvará.
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Art. 46. Para concessão de “Habite-se”, o órgão competente do Poder Público
Municipal lavrará o Auto de Vistoria, após a constatação do cumprimento de todas as
exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes.
Art. 47. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da data do seu requerimento.
Art. 48. O “Habite-se” será concedido ou recusado dentro dos 15 (quinze) dias úteis
subsequentes à vistoria a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 49. Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem requerimento
prévio ao órgão competente do Município, que expedirá a Licença para Demolição, mediante
recolhimento de taxa juntando ao processo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
devidamente quitada.
$ 1º A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção,
quando for o caso.
82º A licença para demolição estipulará as condições para a mesma, com relação a
horário, prevenção de transtorno ao sossego público, sinalização de vias, dentre outros.
Art. 50. Nenhum bem legalmente protegido pode ser demolido ou modificado sem a
prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente e dos conselhos
municipais específicos.
Art. 51. Em qualquer demolição, os profissionais responsáveis ou proprietários,
conforme os casos adotarão todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos
operários, do público, das benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas, assim
como para minimizar a emissão de poeira e outros poluentes.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS PARALISADAS
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Art. 52. Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 90 (noventa) dias, a construção
deverá ter:
I- Todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão competente
do Município;
II - Seus andaimes e tapumes removidos, quando construídos sobre o passeio em
logradouro público.
Art. 53 - O proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos danos
ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação.
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 54. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os terrenos não edificáveis
ou não parceláveis definidos pela Lei de Parcelamento do Solo e demais legislações
aplicáveis.
Parágrafo único. Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se
enquadre nas exigências relativas ao Parcelamento do Solo aprovado pelo Município, nos
termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 55. Toda edificação deverá dispor de:
I - Sistema de esgoto ligado à rede pública ou à fossa adequada nos termos da lei e de
acordo com as exigências estabelecidas pelo órgão competente;
II - Instalação de água ligada à rede pública, quando houver, ou dispor de outro meio
permitido de abastecimento;
III - Calçada, quando contíguo à via pública e com meios fios assentados, e com rampas
de acesso de acordo com as normas de acessibilidade.
Art. 56. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações
preventivas e de combate a incêndios, nos termos da legislação vigente.
Art. 57. Na execução de toda e qualquer edificação. bem como na reforma ou
ampliação. os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na
construção.
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CAPÍTULO X
DOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Art. 58. São componentes básicos de uma edificação as fundações, a estrutura, as
paredes, o piso e a cobertura.
Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão estar de acordo
com as normas técnicas e especificados/dimensionados por profissional habilitado,
respeitando sempre as normas vigentes.
Art. 59. A fundação, qualquer que seja o seu tipo, deverá ter como limite a divisa do
terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre
os imóveis vizinhos, respeitados o limite máximo da taxa de ocupação definida neste código.
81º A execução de fundação e estruturas deve ser feita em acordo com a legislação
vigente.
$2º Toda execução de fundações e estruturas que promover vibrações deverá apresentar
vistoria dos imóveis vizinhos e ser conduzida por técnico especializado, sendo o proprietário
ou responsável técnico responsável por danos eventuais causados a estes, devendo ressarcir os
proprietários afetados e/ou reparar estes danos.
SEÇÃO I
DAS COBERTURAS
Art. 60. As coberturas serão construídas completamente independentes das
edificações vizinhas já existentes na linha da divisa do lote urbano.
$ 1º A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada
de estrutura independente para cada unidade autônoma, de forma que haja independência entre
as unidades.
$ 2º As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou no
logradouro.
8 3º Quando não for possível o escoamento dentro do próprio terreno, pela sua
declividade, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando todas as
obras de canalização, manutenções e reparos posteriores a expensas das interessadas e
executadas nas faixas de no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), lindeiras às
divisas, de acordo com o Código Civil Brasileiro.
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$ 4º Poderá também ser utilizada a solução de construção de reservatório(s) para
captação das águas pluviais, não podendo da mesma forma ser escoadas para os lotes vizinhos,
a não ser da maneira citada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DAS ESCADAS, RAMPAS E CORREDORES DE CIRCULAÇÃO
Art. 61. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e
os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:
I - Privativo: os que se destinam às unidades residenciais ou a acesso aos
compartimentos de uso secundário e eventual das edificações devendo observar a largura
mínima de 1,00 (um metro);
H - Coletivo: os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 62. Nos edifícios residenciais unifamiliares os corredores de circulação
apresentarão obrigatoriamente largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) de
comprimento.
Art. 63. Nas habitações coletivas consideram-se corredores principais os que dão acesso
às diversas unidades dos edifícios, sendo que:
T- Em nenhuma hipótese será permitida largura mínima livre inferior a 1,20m (um metro
e vinte centímetros);
Art. 64. Nas edificações comerciais, consideram-se corredores principais os de uso
comum, devendo ter obrigatoriamente:
I- Largura mínima livre de 1,30m (um metro e trinta centímetros) ;
HI - Iluminação e ventilação na relação de 1/20 (um vinte avos) da área do piso, quando
for igual ou superior a 10.00m? (dez metros quadrados).
Parágrafo único. Será permitida a ventilação por meio de dutos de ventilação.
Art. 65. Nas escadas, os degraus deverão estar dispostos de tal forma que assegurem
passagem com altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), espelho entre 0,16m
(dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros), com tolerância de 0,05cm e piso entre
0,28m (vinte e oito centímetros) e 0,32m (trinta e dois centímetros). segundo a proporção dada
pela fórmula: 63 <2e + p < 64.
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Art. 66. Na construção de escadas os degraus entre dois pavimentos deverão ter a
mesma altura.
Art. 67. Em edificação de uso coletivo, as escadas deverão atender às seguintes
exigências:
I- Piso deverá ser ou ter revestimento de material antiderrapante ou similar;
II - Nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus, sendo obrigatório o uso de patamar;
III - Não poderão ser dotadas de lixeiras ou quaisquer outros tipos de equipamentos
ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
IV - As escadas que atendam a mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser
incombustíveis, não se permitindo, nestes casos, escadas metálicas e em caracol;
V - Deverão atender as normas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas
Gerais (CBMMG).
$ 1º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada,
conforme as medidas adotadas nesta Lei.
$ 2º As escadas podem ser substituídas por rampas, desde que obedeçam às mesmas
medidas mínimas estabelecidas, tendo, ainda, acabamento antiderrapante no piso, declividade
máxima de 9% (nove por cento) e altura mínima livre de passagem de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros).
$3º As declividades de rampas com tráfego especial devem ser adequadas à natureza de
sua atividade.
$ 4º As escadas que se elevarem a mais de 1,5 (um metro e meio) de altura deverão
ser guarnecidas de guarda corpo e corrimão.
$ 5º Nas edificações de uso público c nas destinadas ao uso industrial, comercial c de
serviços, além das exigências estabelecidas nos incisos e parágrafos anteriores deste artigo.
no que couber, observar-se-ão as disposições a seguir.
Art. 68. Quanto às escadas:
I- Espelho (e) entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito centímetros) e
piso (p) entre 28 cm (vinte e oito centímetros) e 32 cm (trinta e dois centímetros), segundo a
proporção dada pela fórmula: 63 < 2e + p < 64 e ainda:
KH - Para escada coletiva, altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros);
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HI - O bocel ou a quina serão computados no cálculo do comprimento mínimo de
0,28m (vinte e oito centímetros) do piso do degrau, desde que possuam no máximo 1,50cm
(um centímetro e meio).
IV -os espelhos terão altura uniforme e não serão construídos com elementos vazados;
exceto nos casos de residências unifamiliares.
V - Os pisos dos degraus não deverão conter ressaltos na superfície ou saliências em
relação ao espelho:
VI - Nenhuma porta deverá abrir diretamente para o topo da escada ou girar de forma
a obstruir o primeiro ou o último degrau:
VII - Cada lance de escada não deverá exceder a 16 degraus e, se ultrapassar este
limite, deverá ser previsto patamar com largura igual à do degrau e seu comprimento ou
profundidade deverá ser igual a P + N; em que P = piso do degrau e N = um número inteiro
de passos normais (0.64m sessenta e quatro centímetros):
VIII - As escadas terão, obrigatoriamente, corrimão e guarda corpo de ambos os lados
obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Altura constante situada entre 0,75 m (setenta c cinco centímetros) e 0,90 em
(noventa centímetros) acima do nível de borda do piso dos degraus;
b) Fixação pela face inferior na parede, no guarda corpo ou no piso.
Art. 69. Quanto às rampas:
a) Terão a largura mínima de 1,50m e declividade máxima de 8%:
b) O patamar será nivelado no topo com as dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m;
e) No acesso o patamar terá as dimensões mínimas de 1,50 por 2,50 m;
d) Nas portas em que as rampas mudam de direção, deverá haver patamares
horizontais:
e) As rampas deverão ter corrimão, no mínimo, em um dos lados, altura constante
situada entre 0,75 m (setenta e cinco centímetros) e 0,90cm (noventa centímetros) acima do
seu nível;
Art. 70. Quanto aos corrimãos e guarda corpos:
a) Os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e
rampas;
b) O material usado no corrimão deverá permitir boa cmpunhadura c deslizamento;
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e) Os corrimãos deverão se prolongar, no mínimo 0,30 m além do início do topo da
rampa ou lance da escada;
d) Entre a parede e o corrimão, haverá espaço livre de, no mínimo, 0,04 m (quatro
centímetros)
e) O guarda corpo deverá ter altura mínima de 0.90 m e neste será afixado o corrimão:
f) Quando uma rampa ou escada estiver situada junto a uma parede, ou nela estiver
engastada. o corrimão será afixado na parede e. do outro lado, deverá haver guarda corpo e
corrimão;
£) As rampas ou escadas enclausuradas entre as paredes deverão ser guarnecidas com
corrimão.
h) Quando a largura da escada for igual ou superior a 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros), deverá ser instalado corrimão intermediário.
Art. 71. Lance de escada de residências unifamiliares, sem patamar intermediário,
obedecerá, alternativamente, às seguintes normas:
I - Número máximo 16 (dezesseis) degraus, com altura máxima de 0,18 m (dezoito
centímetros) cada.
I - A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,28 m (vinte e oito
centímetros).
Art. 72. As rampas de uso de veículos deverão ter inclinação máxima de 35% (trinta e
cinco por cento).
Art. 73. As escadas curvas deverão respeitar os seguintes critérios:
I- Quando de uso residencial unifamiliar: a largura mínima dos degraus será de 0,15m
(quinze centímetros) na borda interna e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na linha de trânsito,
medida da linha do piso a uma distância de 0,50m (cinquenta centímetros) da borda interna.
II - Quando de uso coletivo: ter curvatura externa com raio mínimo de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) e os degraus a largura mínima de 0,28 m (vinte e oito
centímetros) medida da linha do piso a uma distância de 1,00 m (um metro) da borda interna.
Art. 74. As escadas em caracol devem ter, pelo menos, 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, não devendo ainda ter menos de
0,30 m (trinta centímetros) na parte mais larga do piso de cada degrau.
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Art. 75. Os projetos dos corredores, das escadas c das rampas deverão estar em
conformidade com as normas aplicáveis a espécie que dispõe sobre a acessibilidade a
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, que dispõe sobre saídas de
emergências em edificações, assim como com as normas de prevenção e combate a incêndio
editado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), sobre
prevenção e combate a incêndios, e do estabelecido neste código.
Art. 76. Será obrigatória a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas edificações
com mais de 4 (quatro) pavimentos que apresentarem, entre o piso do primeiro pavimento e
do último, uma distancia vertical superior a 12,50 m( doze metros e cinquenta centímetros) e
de, no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso dessa distancia ser superior a 24,00 m( vinte e
quatro metros)
$ 1º O desnível do piso de entrada do edifício e o nível do passeio, no local de acesso,
deverão ser vencidos por rampa com inclinação não superior a 8% (oito por cento) construída
a partir do alinhamento do passeio.
$ 2º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e sua instalação
far-se-á sob orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 77. Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os
mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por lei.
Art. 78. Os espaços de acesso ou as circulações frontais às portas dos elevadores
deverão ter dimensão superior;
I-a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) nos edifícios residenciais;
IH - a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) nos outros tipos de edifícios.
$ 1º Para efeito do presente artigo a distância será tomada sobre a perpendicular tirada
de qualquer ponto de parede à porta do elevador.
$ 2º Quando a edificação tiver mais de 01 (um) elevador, as áreas de acesso de cada
par de elevadores devem estar interligadas entre si e com as escadas em todos os pisos.
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Art. 79. Todo vestíbulo que dê acesso ao elevador deverá possibilitar também o acesso
às escadas de uso comum.
Art. 80. As edificações de uso público e as destinadas ao uso industrial, comercial e
de serviço obedecerão além das estabelecidas nesta seção, às seguintes exigências:
I - Em edificações de mais de um pavimento, quando não for possível projetar-se-á
rampa, é obrigatória a instalação de elevador para deficientes e carga.
II - Pelo menos um dos elevadores da edificação deverá atingir todos os pisos,
inclusive o da garagem;
HI - Afixar-se-ão corrimãos nas paredes laterais e de fundos do elevador;
IV - Os elevadores serão instalados em espaços acessíveis às pessoas deficientes e
terão as dimensões mínimas de 2.40m?, de forma a permitir manobra de cadeira de rodas;
V - Os elevadores deverão ter condições de nivelamento automático de modo a parar
exatamente no nível do piso do vestíbulo ou hall, com uma tolerância máxima de 0,06 m de
desnível;
VI - Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em
qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m, medida perpendicularmente ao
plano onde situa as portas;
VII - As portas dos elevadores, quando abertas, deverão deixar vão livre mínimo de
0,80m.
Art. 81. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas vigentes, e sua instalação far-se-á sob
orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 82. O projeto. a instalação e a manutenção das escadas rolantes serão executados
de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 83. Os patamares da entrada e saída das escadas rolantes deverão ter dimensões
mínimas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do primeiro e último
degraus, respectivamente, e medido em linha perpendicular à largura da escada.
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SEÇÃO II
DAS PORTAS E VÃOS DE PASSAGENS
Art. 84. Em todas as edificações os vãos de passagens e as portas de uso privativo, à
exceção dos banheiros e dos lavabos, onde serão de 0,60 m (sessenta centímetros), deverá ter
vão livre mínimo de 0,70 m (oitenta centímetros).
Art. 85. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na
proporção de Im (um metro) de largura para cada 300,00 m? (trezentos metros quadrados) de
área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de largura.
Art. 86. As portas de acesso dos prédios das edificações destinadas a abrigar atividades
de educação deverão ter largura mínima de 3 m (três metros) ou mais, de acordo com exigência
do Corpo de Bombeiros.
Art. 87. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
indústria deverão ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre
respeitando o mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 88. As portas de acesso das edificações destinadas aos locais de reunião, centros
comerciais e indústrias deverão atender as seguintes disposições:
1- As saídas dos locais de reunião devem comunicar-se diretamente com a via pública
ou com ambientes abertos;
H - As folhas das portas de saída dos locais de reunião devem abrir para fora e não
poderão, em nenhuma hipótese, abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público;
HI - Para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída
do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2 m
(dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá uma largura total
correspondente a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas, ou
fração.
Art. 89. Nenhuma porta ou portão de entrada de residências, edifícios, comércios ou
indústrias poderá ter abertura para as calçadas.
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Parárafo único. Quando for necessária a abertura de portas ou portões para fora
devido exigências de Corpo de Bombeiros, será necessário o recuo para permitir que não haja
abertura sobre as calçadas.
SEÇÃO IV
DOS PÉS-DIREITOS
Art. 90. As construções em suas áreas internas deverão possuir pé direito mínimo de
2.70 m (dois metros e setenta centímetros), podendo haver rebaixamento máximo de 0,40 m
(quarenta centímetros) nos banheiros, nas cozinhas e nas áreas onde haja necessidade de
passagem de tubulação sob a laje do pavimento superior.
$ 1º Nas áreas abertas, nos abrigos, nos terraços, nas varandas, nas árcas de serviço e
de lazer o pé direito deve ser no mínimo de 2.50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
$ 2º No caso de coberturas inclinadas o pé direito deve ser de 2,70 m (dois metros e
setenta centímetros) no ponto médio de sua largura, não podendo ser inferior a 2,40 m (dois
metros e quarenta centímetros) na extremidade mais baixa;
$ 3º As garagens cobertas e abrigo para veículos terão pé direito mínimo de 2.20 m
(dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo do vigamento.
Art. 91. As edificações destinadas à indústria e ao comércio, à prestação de serviços e
ensino em geral deverão ter pé direito mínimo de:
1-3,00 m (três metros), quando a área do compartimento for superior a 30,00 m? (vinte
e cinco metros quadrados) e não exceder 100,00 m? (cem metros quadrados);
IH - 3,30 m (três metros e trinta centímetros), quando a área do compartimento tiver
101,00 m? (cento e um metros quadrados), ou mais.
HI - 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) no caso de loja com sobreloja,
sendo que a sobreloja deverá ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros).
IV - Para os edifícios projetados para serem climatizados (climatização central ou por
andar) serão aceitos pé direito mínimos de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) livres,
isto é, medidos abaixo das tubulações de ar, vigas e o revestimento do teto.
Art. 92. As galerias comerciais deverão ter pé direito mínimo de 3,50 m (Três metros
e cinquenta centímetros).
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Art. 93. Nas edificações já existentes na data de publicação desta lei situadas no
alinhamento do logradouro público, ou que possuam afastamento frontal inferior ao
determinado na Lei de Parcelamento do Solo, ficam vedadas as construções de balanços e/ou
marquises, assim como a sua ampliação.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 94. Toda edificação deverá possuir instalações hidráulicas e reservatório de água
de acordo com este Código e legislação pertinente.
Art. 95. As instalações e os equipamentos hidráulicos das edificações serão
projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos
usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Parágrafo único. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter
aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer outro cômodo onde se desenvolva processo
de preparo e manipulação de medicamentos ou de produtos alimentícios.
Art. 96. As instalações hidro sanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos
específicos, além das disposições previstas em regulamento:
I - Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento
sanitário com rede coletora deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de
esgotamento sanitário existente;
II - Todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento
dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas,
que consiste em fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro.
Parágrafo único. É proibida a construção de fossas em logradouros públicos, exceto
quando se tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município, em áreas
especiais de urbanização, conforme legislação específica.
Art. 97. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno
suprimento de água a qualquer edificação, esse poderá ser feito por meio de poços freáticos,
artesianos ou sem artesianos, segundo as condições hidrológicas e higiênicas locais, de acordo
com a legislação ambiental pertinente e autorização dos órgãos competentes.
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SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Art. 98. As instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão atender as normas
técnicas oficiais, e as normas especiais emanadas de autoridades competentes e possuir
liberação do órgão competente.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art. 99. A instalação de aparelhos de ar condicionado deverá estar prevista na
composição das fachadas das edificações de forma modulada e harmônica, sempre observando
as normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único. A instalação de aparelhos de ar condicionado no alinhamento do
passeio deverá ser feita a uma altura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros),
medidas consideradas da calçada, até a base inferior do aparelho, e o encaminhamento das
águas condensadas deverão ser canalizadas e embutidas no passeio.
Art. 100. E obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas técnicas
específicas, nas edificações com 05 (cinco) ou mais pavimentos.
Art. 101. Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em projeções horizontais
superior a 3.000,00 mê? (três mil metros quadrados) deverão ser providas de para-raios.
Art. 102. As instalações elétricas deverão obedecer às normas técnicas da ABNT e
outras normas técnicas oficiais pertinentes.
SEÇÃO VIII
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
Art. 103. As chaminés de qualquer espécie serão exccutadas de tal mancira que o
fumo. fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou
prejudiquem o meio ambiente, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem tais
inconvenientes, quando necessários.
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$ 1º A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés
existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da
poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo
$ 2º As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais
alto da cobertura no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros).
$ 3º A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00 m (cinco metros)
do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00 m (cinquenta metros);
Art. 104. As chaminés, torres de telecomunicações, containers e reservatórios elevados
deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas e do alinhamento do terreno quando sua altura for inferior a 15 m (quinze metros).
Parágrafo único. Quando se tratar de altura superior a 15 m (quinze metros) o
afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo será de 1/5 (um quinto) de sua
altura, sem prejuízo das exigências da Lei de Parcelamento do Solo.
SEÇÃO IX
DAS ANTENAS TRANSMISSORAS E TORRES
Art. 105. A instalação de antenas transmissoras, micro células e equipamentos afins
em área pública dependerão de aprovação do órgão municipal, sem prejuízo das medidas
mitigadoras ambientais, além das exigências contidas neste Código e demais normas
aplicáveis.
$ 1º Fica vedada a instalação de antenas transmissoras, micro células e equipamentos
afins com estrutura em torre ou similar em Área contígua de áreas de Proteção Especial,
Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Reserva
Particular Ecológica e Zona de Preservação Ambiental.
$ 2º Em situações de relevante interesse público, poderá ser admitida, pelo órgão
ambiental competente, a instalação de equipamentos de telecomunicações nas árcas a que sc
refere o 81º do presente artigo, mediante a completa mitigação dos impactos paisagísticos e
ambientais.
Art. 106. A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações com
estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas neste Código, entendendo-
se por estruturas verticais similares à de torre, as estruturas destinadas exclusivamente à
instalação de antenas rádio base para sistemas de telecomunicações.
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei, as estruturas verticais com altura superior a
10,00 m (dez metros) são consideradas como estrutura similar à de torre.
Art. 107. Para implantação e operação dos equipamentos aqui tratados, serão adotadas
as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra
Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com
as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverão ser
realizadas e entregues ao órgão competente as medições e elaborado laudo radio métrico,
conforme requisitos mínimos estabelecidos pelos órgãos competentes, além daquelas
estabelecidas neste Código.
Art. 108. Visando à proteção da paisagem urbana, serão observados os seguintes
parâmetros de distanciamento mínimo:
I - 500,00 m (quinhentos metros) a partir do eixo da base de uma torre ou poste para
outra;
II - 50,00 m (cinquenta metros) a partir do ponto de emissão de radiação, na direção
de maior ganho da antena, de qualquer ponto de edificação existente em imóveis vizinhos que
se destinem à permanência de pessoas, salvo nos casos de utilização de micro células;
HI - 5 m (cinco metros) do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos, a
partir do eixo da base da torre ou poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
IV-A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação de Rádio
Base (ERB) ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, em relação às divisas laterais
e de fundo, não poderá ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando
o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
Parágrafo único. Poderão ser licenciadas instalações de equipamentos de
telecomunicações, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida,
devidamente justificada junto aos órgãos municipais de licenciamento, mediante laudo da
ANATEL ou de entidade de notória especialização em telecomunicações.
Art. 109. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo
de edifícios é admitida desde que:
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I- As emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da
edificação na qual se encontram instaladas;
II - Sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do
edifício;
II - Seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão,
containers e antenas com a respectiva edificação.
Art. 110. A instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas
de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) garantindo que os locais expostos à
radiação não ionizante, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de
advertência.
Parágrafo único. As placas de advertência deverão estar em local de tácil visibilidade,
seguir padrão estabelecido pelo poder público e conter nome do empreendedor, telefone para
contato, nome e qualificação do profissional responsável e número da licença.
Art. 111. O empreendedor deverá apresentar laudo radio métrico da situação a ser
licenciada dentro de um raio de 100.00 m (cem metros).
$ 1º Deverão ser realizadas pelo menos duas medições de modo que a primeira
identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a
incorporação da radiação emitida pela estação.
$ 2º As medições requeridas para o laudo citado no caput deste artigo deverão ser
formalmente comunicadas ao órgão competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
para acompanhamento.
$3º Somente durante as medições exigidas e comunicadas previamente, será permitido
o funcionamento do sistema, não sendo permitida, em nenhuma outra hipótese, a operação
sem o licenciamento ambiental devidamente outorgado.
$ 4º Para avaliação das radiações não ionizantes serão realizadas até 9 (nove)
medições, de acordo com a metodologia adotada pela ANATEL.
$ 5º As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de
equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de frequência de interesse e
que englobe as fontes de frequências relevantes, por integração do espectro eletromagnético,
de acordo com os critérios definidos pela ANATEL.
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8 6º Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios
credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações.
$ 7º Prédios utilizados como sede de escolas. creches. hospitais e clínicas onde se
internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas serão,
obrigatoriamente, pontos de medição.
$ 8º O laudo radio métrico resultante das medições deverá ser elaborado por
engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura a Agronomia (CREA/MG) e acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART).
$ 9º Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local
privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente
determinado.
Art. 112. As antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas deverão funcionar de
modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a
radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração
de todas as frequências, não ultrapasse os limites recomendados pelos órgãos competentes.
Art. 113. Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do equipamento da estação
de transmissão serão avaliados para enquadramento nos limites prescritos na NBR 10151 e
no CONAMA.
Art. 114. O empreendedor que utiliza torre ou poste para telecomunicações deverá
apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos
transeuntes e moradores de imóvel vizinhos à área de instalação dos equipamentos.
Art. 115. Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do equipamento da estação
de transmissão serão avaliados para enquadramento nos limites prescritos na NBR 10151.
SEÇÃO X
DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 116. As piscinas de acesso público obedecerão às seguintes prescrições:
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I - Constarão de um tanque, sistema de circulação ou de recirculação, filtros,
chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias;
HH - Os tanques deverão satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:
a) Seu revestimento interno das paredes e do fundo deverá ser de material impermcável
de superfície lisa e lavável:
b) O fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas,
até a profundidade de 2.00 m (dois) metros:
I- A limpeza da água deve permitir que o fundo possa ser visto com nitidez da borda
dapiscina. Os lava-pés. quando existentes, somente serão permitidos no trajeto entre os
chuveiros e a piscina, e construídos com as dimensões mínimas de 0,30 m (trinta centímetros)
de profundidade e 0.80 m (oitenta centímetros) de largura;
II - Contarão com aparelhamento para filtragem, tratamento e renovação da água.
Parágrafo único. Os lava-pés. quando existentes, deverão ser mantidos com água
clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20 m (vinte centímetros), no mínimo.
SEÇÃO XI
DOS MEZANINOS
Art. 117. A construção de mezaninos e jiraus só será permitida, quando satisfizer as
seguintes condições:
I - Não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto
dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.
HH - Permitir passagem livre com altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta
centímetros) nos dois níveis de sua projeção.
HI - Ocupar área equivalente a, no máximo, um terço (1/3) da área do compartimento
onde for construído.
IV- ter acesso exclusivo, através do compartimento onde se situar, por escada
permanente juntamente com parapeito.
Paragrafo único. Quando os jiraus e mezaninos forem colocados em lugares
frequentados pelo público, a escada que se refere ao item IV do presente artigo será disposta
de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento e atender as demais
condições que lhe forem aplicáveis, devendo dar saída direta para corredor com ligação
imediata a logradouro público ou pátio.
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SEÇÃO XII
DAS CALÇADAS E DOS PASSEIOS
Art. 118. Fica obrigado ao proprietário a construção, a reconstrução e a conservação
dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não, desde que o
logradouro público possua meio-fio executado e concluído.
$ 1º Os passeios deverão apresentar uma declividade de 3% (três por cento) do
alinhamento do terreno para o meio-fio, de forma que permita o escoamento das águas pluviais
e que facilite o tráfego de pessoas portadoras de deficiências.
$ 2º Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do
logradouro, não sendo permitida a construção de degraus, saliências ou outras mudanças
abruptas. tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas junções de segmento
de calçadas de proprietários diferentes e nos locais de acesso de veículos.
$3º O piso do passeio deverá ser apenas em concreto, com acabamento desempenado.
$ 4º O escoamento de águas pluviais do terreno para a sarjeta dos logradouros públicos
deverá ser feito mediante condutores sob os passeios, de acordo NBR9050 da ABNT.
$ 5º Nas entradas de garagens, oficinas, auto postos de lubrificação e lavagem de
veículos e assemelhados, os passeios não deverão sofrer desníveis em mais de 0,50 m
(cinquenta centímetros) de sua largura, localizando-se junto ao meio-fio e com a menor
extensão possível, e adaptando-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios rampeados.
$ 6º A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de
combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:
I- Em vias urbanas, nos postos de abastecimento de combustíveis, as entradas e saídas
deverão ter identificação física, com rebaixamento (meio fio) da calçada, deixando uma rampa
com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de necessidades
especiais, sendo que, nas quinas do rebaixamento, serão aplicados zebrados nas cores pretos
e amarelos e as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical
e horizontal.
II - Em vias urbanas, as oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, as
entradas e saídas, além do rebaixamento da guia ou meio-fio da calçada, deverão ser
identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição pelos pedestres, de
dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão
de sinal sonoro;
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8 8º Para os postos de gasolina e abastecimentos de combustíveis, oficinas e/ou
garagens de uso coletivo e ou assemelhados instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada
será mantida inalterada até uma distância mínima de 4.00 m (quatro metros) para cada lado,
contados a partir do vértice do encontro das vias.
$ 9º Todas as obras relativas à calçada tratadas nesta Lei serão executadas as expensas
do proprietário do imóvel onde se localizar.
SEÇÃO XIII
DAS FACHADAS E DO FECHAMENTO DOS TERRENOS
Art. 119. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, a
reconstrução e a conservação dos muros em toda a extensão das testadas dos lotes, de modo a
impedir o livre acesso do público no interior dos mesmos em sua divisa com o alinhamento,
e altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passcio.
Art. 120. O fechamento dos lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às seguintes
disposições:
I - Muros das divisas laterais e de fundos terão altura mínima de 1,80m, referenciada
ao nível do terreno natural, salvo acordo entre os lindeiros.
$ 1º Dispensa-se a construção de muro em lotes não edificados para os quais tenha
sido concedida licença para execução de obras de construção, durante prazo de vigência do
alvará.
$ 2º O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material
admitido pelo Município em regulamento e não poderão exceder o alinhamento da testada do
lote urbano.
Art. 121. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo
e de proteção sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro público ou quando
houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
SEÇÃO XIV
DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO E ABERTURA DE JANELAS.
Art. 122. Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão
ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas para espaço aberto exterior.
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Art. 123. Em nenhuma hipótese poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre
as divisas dos lotes, bem como a menos de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas, salvo autorização expressa do proprietário do lote lindeiro.
$ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
$ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não
maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de
dois metros de altura de cada piso.
SEÇÃO XV
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 124. O número de vagas para estacionamento e guarda de veículos para os
diferentes tipos de uso deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta lei, respeitando a
lei de uso e ocupação do solo.
Art. 125. As áreas livres, excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal,
recreação infantil c circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos,
não sendo permitida, porém, a construção de cobertura sem prévia licença do Município,
considerando as prescrições dessa lei e da lei de uso e ocupação do solo.
Art. 126. Os compartimentos destinados a garagens e vagas de estacionamento
coletivo ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I- Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00 m (três metros) e, quando
comportarem mais de 40 (quarenta) veículos deverão ter pelo menos dois vãos de entrada.
II - Pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), abaixo do vigamento;
III - Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30 m (dois metros e
quarenta centímetro) e comprimento mínimo de 4,50 m (Quatro metros e noventa
centímetros).
IV - Corredor de circulação dos veículos com largura mínima de:
a) 3.00 m (três metros), quando as vagas forem em ângulo de 30º (trinta graus):
b) 3.50 m (três metros e cinquenta centímetros). quando as vagas forem em ângulo de
45º (quarenta e cinco graus);
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e) 5.00 m (cinco metros), quando as vagas forem em ângulo de 90º (noventa graus);
I - Sistema de drenagem para coleta e escoamento das águas;
1 - Paredes de material incombustível;
HI - Piso revestido de matcrial incombustível e impermeável;
IV - Teto de material incombustível, no caso de haver outro pavimento na parte superior;
V - Possuírem espaços suficientes para acesso, circulação e manobra de veículos;
VI - Rampas. quando houver. para acesso exclusivo de veículos com largura mínima
de 3.00 m (três metros) e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, de declividade, totalmente
situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante:
VII - Rebaixamento dos meios-fios dos passeios para o acesso de veículos, não
excedendo a extensão de 4.80 m (quatro metros e oitenta centímetros) para cada vão de entrada
de garagens, devendo também atender as prescrições estabelecidas neste código.
Parágrafo único. Nos casos de construções de lava jatos, os muros deverão ter altura
mínima de 2,00 metros no mínimo, serem impermeabilizados, e as rampas deverão obedecer
a distância mínima dos muros divisórios de 3,00 m (três) metros, e adequar-se as leis
ambientais vigentes.
Art. 127. Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes
devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso
comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.
Art. 128. Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas
referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo
permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de
estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação.
Art. 129. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de necessidades
especiais na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga
o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial.
Parágrafo único. No caso das vagas para portadores de necessidades especiais, o
espaçamento entre as vagas deverá ser de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
SEÇÃO XVI
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
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Art. 130. Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento
das águas pluviais, dentro dos limites do lote.
$ 1º No caso de escoamento superficial pela sarjeta, por inexistência de rede coletora
pluvial, se incumbirá o executor de observar o nível das construções vizinhas, para evitar que
se extravase esta água em lotes de nível inferior.
I - Na hipótese acima, deverá o executor coletar e encaminhar as águas pluviais por
tubulação adequada para a mais próxima rede coletora ou similar (córregos, valas, etc.)
II - Correrão por conta do executor da obra as despesas provenientes deste serviço,
bem como a sua manutenção.
$ 2º As águas servidas, oriundas de pavimento inferior de imóveis construídos em
declive e em desnível com a via pública na testada do imóvel, passarão em tubulação
independente e ao lado de águas pluviais de acordo com as normas sanitárias.
Art. 131. Quando não for possível o escoamento dentro do próprio terreno, pela sua
declividade, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando neste caso
a execução das obras de canalização, e posteriores manutenções e reparos a expensas do
interessado e executado em faixas, de no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
lindeiras às divisas.
CAPÍTULO XI
DA SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES CONTRA INCÊNDIOS
Art. 132. Toda edificação, exceto as residenciais unifamiliares e as multifamiliares
horizontais, deverá ser executada segundo o que estabelece a legislação estadual que dispõe
sobre as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo único. Nas cdificações já existentes em que sejam necessárias instalações
contra incêndio. o órgão competente da Prefeitura fixará prazo para sua execução.
CAPÍTULO XII
DOS LOCAIS DE MORADIA
Art. 133. São considerados locais de moradia as residências isoladas, as residências
geminadas, as residências em série, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos,
os hotéis, os motéis, as pensões e similares.
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Parágrafo único. Os locais de moradia relacionados no caput deste artigo deverão
atender à legislação estadual que dispõe sobre as normas de prevenção e combate a incêndio
e pânico.
Art. 134. As edificações residenciais se classificam em unifamiliar, que corresponde
em até uma unidade residencial em um ou conjunto de lotes, e em multifamiliar, que
corresponde a mais de uma unidade residencial agrupada horizontalmente ou verticalmente em
edificações construídas em lote ou conjunto de lotes.
Art. 135. As edificações residenciais, unifamiliar ou multifamiliar, somente poderão
estar anexas a compartimentos destinados ao uso de comércio e serviços, nos casos em que a
natureza destas atividades não prejudique a segurança, o conforto e bem-estar dos moradores.
Parágrafo único. As edificações de que trata o artigo terão acesso ao logradouro
público independentemente daquele usado para o acesso aos compartimentos de comércio e
serviço.
Art. 136. Toda habitação deverá possuir pelo menos 01 (um) compartimento
habitável, 01 (um) banheiro. 01 (uma) cozinha e um local para serviço dotado de tanque
convenientemente instalado.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS
Art. 137. Consideram-sc residências isoladas as habitações unifamiliares.
Parágrafo único. A cada residência isolada deverá corresponder a pelo menos um lote.
Art. 138. As edículas. depósito de despejos, as garagens, as dependências de serviço
e lazer poderão existir separadas da edificação principal quando constituírem,
obrigatoriamente, parte integrante da habitação.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE
Art. 139. Consideram-se residências em série as transversais ao alinhamento da
divisa do lote e que agrupem no mínimo 3 (três) unidades, cuja disposição exija um corredor
de acesso.
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Parágrafo único. O conjunto edificado deverá atender as exigências estabelecidas
nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 140. As edificações de residências em série obedecem às seguintes condições:
I- O acesso se fará por corredor que terá largura mínima de:
a) 3,00 m (três metros), quando as edificações estiverem situadas do mesmo lado do
corredor;
b) 4,00 m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados
do corredor.
II - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias, deverá ser prevista área de manobra
para veículos;
III - Cada uma das unidades deverá obedecer às normas estabelecidas por este Código;
IV - O terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em
condomínio, mantendo-se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. O acesso às residências se dará por corredor, que pode aproveitar
afastamento lateral da divisa, desde que descoberto, podendo o outro afastamento (caso
existir) ser usado como área privativa de cada unidade residencial, observadas as normas da
Lei de Parcelamento do Solo.
SEÇÃO III
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 141. Consideram-se conjuntos residenciais aqueles grupos de edificações
residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos
conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente.
Art. 142. Os conjuntos residenciais deverão atender ao estabelecido na Lei de
Parcelamento do Solo, e, além disso, respeitar as seguintes condições:
I - Distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno é a
soma dos afastamentos laterais ou de fundos mínimos exigidos na Lei de Parcelamento do
Solo;
II - Haverá uma área mínima de 20% (vinte por cento) da soma das áreas de projeção
das moradias destinada ao lazer dentro do conjunto;
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III - Os conjuntos poderão constituir-se de prédios de apartamentos ou de moradias
isoladas;
IV - O terreno poderá ser desmembrado desde que cada parcela resultante atenda as
normas da Lei de Parcelamento do Solo;
V-A propriedade do terreno pode ser individual ou coletiva;
VI - As edificações deverão obedecer às exigências deste Código e da Lei de
Parcelamento do Solo.
SEÇÃO IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 143. Consideram-se edifícios de apartamentos, aquelas edificações com 2 (duas)
unidades residenciais ou mais, dispostas verticalmente.
Art. 144. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios
de apartamentos obedecerão às seguintes condições:
I- Possuir local centralizado para coleta de lixo em recinto coberto;
II - Possuir área destinada ao armazenamento de gás, quando houver;
III - Possuir equipamentos de combate a incêndio, em conformidade com as disposições
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMSG).
IV - Satisfazer as exigências deste código.
Art. 145 - Não serão permitidos edifícios de apartamentos que ultrapassem 6
pavimentos ou no máximo 18 metros de altura.
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A HOSPEDAGEM DE PERMANÊNCIA
TEMPORÁRIA COM EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS COMUNS
Art. 146. Os cdifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são
os que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços
comuns.
Art. 147. Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis e similares terão
sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou
coletivo do edifício.
3%
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Art. 148. Os edifícios de hotéis e similares deverão dispor, no mínimo, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;
II - Ala de estar;
HI - Compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza;
IV - Instalações de combate a incêndio, conforme especificações do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);
V - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
VI - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independente das destinadas aos
hóspedes;
VII - Instalações adequadas para serviços de copa, cozinha e lavanderia, podendo esta
última ser terceirizada;
VIII - Instalações adequadas para recolhimento do lixo, devendo essas serem
fechadas, dispor de piso impermeável e possuir um ponto de água;
IX - Acessos e estacionamentos de veículos com 1/4 do número de unidades.
Parágrafo único. As instalações sanitárias para empregados deverão ser separadas por
SEXO.
Art. 149. Os motéis se caracterizam por dispensarem a exigência de hall de recepção,
de áreas comuns de estar para os hóspedes e de entrada independente de serviço, devendo
satisfazer às seguintes exigências:
I- Possuírem unidades distintas e autônomas para hospedagem:
II - Possuírem compartimentos para recepção, escritório e registro;
HI - Possuírem compartimentos para copa, área de serviço e lavanderia, sendo que
esta última pode ser terceirizada;
IV - Possuírem compartimento para cozinha, no caso de servir refeições:
V- No caso de possuírem estacionamento, este deve ser na proporção mínima de uma
vaga para cada unidade distinta e autônoma de hospedagem.
CAPÍTULO XIII
DO COMÉRCIO E SERVIÇO
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Art. 150. As edificações destinadas ao comércio e ao serviço devem atender as
disposições legais dispostas neste Código, nas normas de segurança, de higiene demais
legislações específicas, objetivando também a eliminação das barreiras arquitetônicas que
visam à segurança e facilidade de movimentação dos deficientes físicos.
Art. 151. Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as
edificações destinadas ao comércio e ao serviço deverão ser dotadas de depósitos de lixo,
quando possuírem 02 ou mais pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente.
Art. 152. Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as
áreas resultantes tenham projeto previamente aprovado, respeitado a área mínima de 15 m? e
pé direito de 3,00 m.
Art. 153. Nas edificações destinadas ao comércio e/ou serviços, os compartimentos
deverão atender às seguintes exigências:
I- Ter as portas de acesso com largura mínima de 3,00 m (três metros) quando a sua
área exceder de 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II - Ter uma instalação sanitária (01 vaso sanitário e 01 lavatório), no mínimo, quando
forem de uso de apenas uma unidade autônoma até 150,00 m? (Cento e cinquenta metros
quadrados), ressalvando-se as exigências para casos específicos;
HI - Ter instalações sanitárias privativas separadas para sexo quando a sua área
exceder 150 m? (cento e cinquenta metros quadrados).
Art. 154. As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão deverão
dispor de instalações de combate a incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as
especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
Art. 155. Os depósitos de produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas e
similares deverão atender as seguintes exigências mínimas, além daquelas contidas em
legislação específica:
I - Possuir pisos e paredes impermeáveis;
II - Ter iluminação e ventilação adequadas, com proteção solar que evite a incidência
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de radiação solar no ambiente interno;
III - Screm dotados de tanque de contenção para evitar extravasamentos acidentais;
IV - Não possuir nenhum ponto de alimentação de água.
Art. 156. Os açougues, as peixarias e os estabelecimentos congêneres deverão dispor.
além das instalações sanitárias, de chuveiros na proporção de 01 (uma) unidade para cada
150,00 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração.
SEÇÃO I
DOS PRÉDIOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E DOS CENTROS
COMERCIAIS
Art. 157. As edificações destinadas a salas de escritórios, consultórios e estúdios de
caráter profissional, excetuadas aquelas que dispõem de instalações sanitárias privativas.
deverão ter sanitários, na proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório para cada
150 m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES
Art. 158. As edificações destinadas a restaurantes e bares deverão obrigatoriamente
dispor de instalações sanitárias para uso público.
Art. 159. Nas edificações destinadas a restaurantes, bares, casas de lanches e similares,
as cozinhas/área de produção, despensas, depósitos de alimentos deverão atender as
exigências da vigilância sanitária.
Art. 160. Nas edificações destinadas a restaurantes, bares, casas de lanches e similares,
as instalações destinadas ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverão
atender as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).
SEÇÃO III
DOS MERCADOS E SIMILARES
Art. 161. As edificações destinadas a mercados, supermercados, açougues, peixarias
e similares deverão dispor de instalação sanitária, bem como atender as exigências da
vigilância sanitária.
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SEÇÃO IV
DOS AÇOUGUES E PEIXARIAS
Art. 162. As edificações destinadas ao comércio de carnes e peixes, além de se
sujeitarem as disposições deste código deverão ainda atender as exigências da vigilância
sanitária municipal.
SEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES,
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES QUÍMICAS E BIOLÓGICAS E CONGÊNERES
Art. 163. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios
de análises e congêneres devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde
do Estado. além das disposições deste Código e do Código de Posturas que lhes forem
aplicáveis, assim como demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
SEÇÃO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CONGÊNERES
Art. 164. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, além de obedecer às
normas da Secretaria de Educação do Estado, das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, e das demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.
SEÇÃO VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS
Art. 165. Consideram-se edificações para fins culturais ec recreativos, em geral:
templos religiosos. salas de conferências e de bailes, salões de festas, casas noturnas. ginásios,
clubes, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais, locais de jogos ou
divertimentos eletrônicos, e congêneres, auditórios, cinemas, teatros e congêneres, circos e
parques de diversões.
8 1º As edificações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às normas de
proteção ambiental quanto a impactos urbano, em especial quanto à poluição sonora e tráfego
de veículos.
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82º As edificações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às disposições
gerais deste Código e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG),
quando houver.
$3º As edificações para fins culturais e recreativos em geral devem possuir instalações
sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à
lotação máxima;
1 - Para o sexo masculino, um (1) vaso sanitário e um (1) lavatório e 1 (um) mictório
para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas ou fração;
II - Para o sexo feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 150 (cento
e cinquenta) pessoas ou fração.
HI - As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total correspondente a
0.10 m (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se de dentro para fora,
prevalecendo o disposto nas normas de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IV - Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo)
da área de piso,
V - As circulações principais, que servem a diversos setores de poltronas da sala de
espetáculos, terão largura mínima de 1,50 m (um metros e cinquenta centímetros) e as
secundárias de 1,00 m (um metro), declividade de 12% (doze por cento), e, acima de 3000
(três mil) lugares, será obrigatórias rampas:
VI- As circulações de acessos e escoamento do público. externas à sala de espetáculos,
terão largura mínima de 3,00 m (três metros) ;
VII - As escadas obedecerão às seguintes normas:
a) Largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) :
b) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VIII - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para
estas, com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante:
$ 4º No caso das edificações destinadas a clubes e a sedes de associações recreativas,
desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias deverão dispor, no mínimo, de:
I- (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentos) pessoas ou fração;
$ 5º Nos auditórios, a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal, será
dispensada a exigência constante neste capítulo, caso haja possibilidade de uso de sanitários
existentes em outras dependências do estabelecimento.
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$ 6º As instalações sanitárias para uso de funcionários deverão ser independentes das
de uso público, observada a proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e
isolamento quanto aos vasos sanitários e aos chuveiros.
Art. 166. Os circos e os parques de diversões, quando desmontáveis, sua localização
e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia, com apresentação do respectivo
documento autorizando a montagem emitida pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 167. Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as
peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, isolamento
sonoro, segurança e conforto ao público, contidas neste Código e nas demais normas federais,
estaduais e municipais.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL EM GERAL
Art. 168. A construção ou adaptação de prédios para uso industrial somente será
permitida em áreas previamente aprovadas pelo Município.
Art. 169. As edificações destinadas às oficinas, às fábricas e às indústrias, além das
regulamentações específicas pertinentes e das normas ambientais do Estado de Minas Gerais,
disciplinadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) ou outro que vier a
substituí-lo, deverão atender às seguintes exigências:
I- Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias e na estrutura da cobertura;
II - Ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta fogo, elevadas a pelo
menos 1,00 m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;
III - Ter os dispositivos de prevenção e de combate a incêndio de acordo com as
normas e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG)
ou órgão equivalente;
IV - Ter pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) quando tiverem área superior a
100,00 m? (cem metros quadrados).
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Art. 170. As edificações de que trata este capítulo deverão dispor de compartimento
para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, dividido por sexo.
Art. 171. Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de
socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados).
Art. 172. Nas edificações para fins de indústrias. cuja lotação por turno de serviço seja
superior a 150 (cento e cinquenta) operários, será obrigatória a construção de refeitório.
Art. 173. As edificações destinadas à fabricação e à manipulação de gêneros
alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer além das demais exigências previstas
pelos órgãos estaduais e municipais competentes e por este Código, e as demais da vigilância
sanitária municipal.
Art. 174. Edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivos, inflamáveis ou
químicos sob a supervisão do Ministério do Exército só serão admitidas em locais previamente
aprovados pelo mesmo, observada a legislação federal pertinente.
Art. 175. As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e
descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de modo que a
entrada e saída de veículos não prejudiquem o trânsito de pedestres e de veículos nos
logradouros públicos.
Art. 176. Edificações destinadas à indústria ou depósito de inflamáveis ou
combustíveis deverão atender às exigências das agências reguladoras e órgãos competentes, e
deverá ter sua localização aprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal,
observados a legislação federal pertinente.
Art. 177. Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para
acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis
deverão atender as prescrições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais
(CBMMG).
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Art. 178. As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável
à instalação de câmaras frigoríficas deverão atender a legislação específica da matéria.
Parágrafo único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de
câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Art. 179. Os fornos, as máquinas, as caldeiras, as estufas, os fogões, ou quaisquer
outros aparelhos que produzam ou concentrem calor deverão ser dotados de isolamento
térmico.
Art. 180. As cdificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e
descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de modo que a
entrada e saída de veículos não prejudiquem o trânsito de pedestres ce de veículos nos
logradouros públicos.
Art. 181. Para a construção e instalação de matadouros deverão ser atendidas as
exigências da legislação ambiental e da vigilância sanitária, assim como as legislações
federais, estadual e municipal.
SEÇÃO IX
DAS OFICINAS, DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E CONGÊNERES
Art. 182. As edificações destinadas a oficinas e a postos de abastecimento e
lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos municipal, estadual e federal
competentes, as referentes ao meio ambiente e às normas deste Código.
Art. 183. Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer, ainda, às
seguintes condições:
I - Possuir dependências e áreas devidamente muradas com muro de alvenaria com
altura mínima de 3 m (três metros) em relação ao nível do solo dos terrenos lindeiros,
revestidas de piso impermeável, suficiente para a permanência e reparos de veículos;
II - Possuir portão cujas folhas não se abram para o exterior, quando construído no
alinhamento do terreno;
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III - Ter área, coberta ou não, capaz de comportar veículos em reparo, sendo vedado
qualquer conserto em logradouro público;
IV - Possuir compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e
lanternagem, quando for o caso;
V - Ter pelo menos 1 (um) acesso independente para veículos com largura mínima de
3,00 m (três metros) e 1 (um) acesso para público largura mínima de 1,20 m (um metro e
vinte). podendo tais acessos serem substituídos por um único acesso com largura mínima de
5.00 m (cinco metros);
VI- É obrigatório o uso de luzes de sinalização nas entradas e saídas de veículos:
VII - As áreas funcionais destinadas ao desenvolvimento das atividades relativas a
serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores,
deverão conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e
firmes. Local este que condicione o lançamento de efluentes contaminados diretamente para
o sistema de caixas separadoras de água e óleo;
VIII - Dispor de local apropriado e coberto para o recolhimento de sucatas.
Art. 184. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados
em edifícios destinados exclusivamente a esse fim.
Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços
Junto aos postos de serviços e abastecimentos, quando localizados no mesmo nível com acesso
direto e independente.
Art. 185. Qualquer reforma ou ampliação dos postos já existentes só será permitida se
houver conformidade com as normas deste Código.
SEÇÃO X
DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS
DE NECESSIDADES ESPECIAIS E COM MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 186. Quanto à adequação às pessoas com mobilidade reduzida, as edificações em
geral classificam-se em visitáveis e acessíveis, em função da sua atividade e do seu porte.
$ 1º São consideradas visitáveis todas as edificações nas quais se faz necessário o
acesso aos espaços comuns por pessoas portadoras de necessidades especiais, sensoriais,
físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas, que inibam a sua mobilidade.
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$ 2º São consideradas acessíveis todas as edificações nas quais se faz necessário o
acesso aos espaços comuns e a todos os espaços e compartimentos por pessoas portadoras de
necessidades especiais, sensoriais, físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas, que inibam a
sua mobilidade.
8 3º Os edifícios públicos são considerados edificações acessíveis.
Art. 187. As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis. e conterão
acessos sem barreiras aos espaços comuns.
Art. 188. As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas
visitáveis ou acessíveis. em função das atividades a que se destinam e do seu porte.
Parágrafo único. Aplicam-se às edificações referidas no caput deste artigo, os mesmos
requisitos do artigo anterior.
Art. 189. As escadas e rampas que atendam à pessoas portadoras de necessidades
especiais, nas edificações visitadas ou acessíveis, obedecerão no que couber à NBR 9050 e
NBR 9077 da ABNT.
Art. 190. Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e ginásios
esportivos. considerados como edificações acessíveis, deverão ser exigidos espaços
apropriados para cadeiras de rodas, ao longo dos corredores na proporção de 2% (dois por
cento) da lotação até 500 (quinhentos) lugares, com o mínimo de 03 (três).
$ 1º Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser
planos, a fim de permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas.
Art. 191. Nas edificações destinadas às atividades de hospedagem considerada como
edificação visitada, serão exigidos cômodos adaptados às pessoas portadoras de necessidades
especiais, ficando estabelecida a obrigatoriedade de 01 (uma) unidade, adaptada para cada
grupo de 20 (vinte) do total construído.
Art. 192. Em todas as edificações acessíveis ou visitáveis será obrigatória a colocação,
em destaque, nos locais próprios. do símbolo internacional de acesso, na forma da legislação
pertinente.
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SEÇÃO XI
DAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Art. 193. As edificações públicas deverão atender as normas estabelecidas neste
código e do Corpo de Bombeiros referentes à eliminação de barreiras arquitetônicas com
vistas a facilitar a permanência e a movimentação das pessoas portadoras de deficiência.
CAPITULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 194. As multas, independentes de outras penalidades previstas pela legislação em
geral e pela presente Lei. serão aplicadas quando forem desrespeitados os parâmetros
instituídos por esta Lei, em especial:
I-O projeto apresentado para a análise da Prefeitura estiver em evidente desacordo com
o local;
II - As obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua
aprovação:
III - As obras forem iniciadas sem a licença da Prefeitura e sem o correspondente alvará
de construção;
TV - Ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei:
V - Utilização de calçadas e vias públicas para armazenamento de materiais e
ferramentas da construção;
VI - Não remoção de entulhos deixados na via pública, após o término da obra;
VII - Danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra e não reparados pelo
responsável.
Art. 195. A Fiscalização urbana do Município, no âmbito de sua competência,
expedirá notificação e autos de infração, endereçada aos proprietários da obra e ao responsável
técnico. para o cumprimento das disposições deste Código.
$1º No ato da expedição da notificação, será notificado o proprietário e/ou o
responsável técnico para cumprimento das exigências. para regularização da situação no prazo
de 10 a 20 dias podendo ser reduzido a critério da Municipalidade.
$2º Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto
de infração.
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Art. 196. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I-A gravidade da infração:
KH - Suas circunstâncias;
II - Os antecedentes do infrator.
Art. 197. As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições desta Lei são:
I- Multa;
TI - Embargo da obra:
III - Interdição do prédio ou dependência;
IV - Demolição total ou parcial.
$ 1º A imposição de penalidade não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
$ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra
se cabível.
Art. 198. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o seu cumprimento em
caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito.
Art. 199. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, a Prefeitura
representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em caso de manifestar
demonstração de incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissional infrator. e em
todos os casos manifestamente irregulares.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 200. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, tendo em
vista a gravidade da infração e as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 201. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida, sendo que os
infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer
natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
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Art. 202. Pelas infrações às disposições desta Lei, sem prejuízo das demais
disposições aplicáveis. serão aplicadas ao proprietário as seguintes multas:
I - Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto, multa de 10 (dez)
UFM;
II - Início ou execução de obra sem licença, multa 15 (quinze) UFM;
II - Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, multa de 25 (vinte e
cinco) UFM;
IV - Não realizar as limpezas de manutenção no imóvel independente da existência de
construção, multa de 30 (trinta) UFM;
V - Inobservância das exigências desta Lei, multa de 25 (vinte e cinco) UFM:
VI - Falta de projeto aprovado e demais documentos exigidos da obra, multa de 15
(quinze) UFM;
Art. 203. Imposta a multa, o infrator deverá efetuar o seu recolhimento no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis sob pena de embargo, além de outras medidas cabíveis.
Art. 204. Os débitos decorrentes de multa não pagas no prazo previsto terão os seus
valores atualizados com base nos índices de correção monetária do Município e
posteriormente inscritos em dívida ativa.
Art. 205. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
SEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 206. Dar-se-á o embargo administrativo da obra nos seguintes casos:
I - Estiver sendo executada sem o Alvará de Construção;
II - Desrespeitar as normas estabelecidas neste Código, no Código de Posturas e na
Lei de Parcelamento do Solo;
HI - O proprietário se recusar a atender a Notificação e/ou a Intimação preliminar pelo
Município;
IV - Estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado;
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V- For iniciada sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada;
VI - O profissional responsável der baixa na ART ou sofrer suspensão ou cassação da
carteira do CREA;
VII - Desrespeitar o respectivo projeto em seus elementos essenciais;
VIII - Se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou se a
execução se iniciar sem elas;
IX - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a Executa;
X - Inobservância das cotas de alinhamento com a calçada e de nivelamento;
XI - Execução da obra em desacordo com projeto aprovado;
XII - Execução de obra ou instalação com risco de sua própria segurança e estabilidade,
bem como ameaça à segurança pública, dos empregados da obra e terceiros;
XIII - Não atendimento das determinações constantes do auto de infração;
XIV - Mudança de responsável técnico, ou proprietário, ou de ambos sem a
comunicação aos órgãos competentes:
XV - Não atendimento das determinações constantes do auto de infração.
Art. 207. Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior o Secretário Municipal
de Obras Públicas e o/ou o Fiscal de Posturas Municipal, depois de lavrado o auto de
notificação, fará o embargo da obra, lavrando-se o termo comunicando o proprietário da obra,
dando imediata ciência do ato á autoridade superior.
Art. 208. Verificada a procedência do embargo, a autoridade supcrior dar-lhc-á caráter
definitivo em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as exigências para que a obra
possa continuar.
Parágrafo único. O Embargo somente será suspenso após cumprimento de todas as
exigências consignadas no respectivo auto.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 209. A edificação, ou qualquer das suas dependências, serão interditadas nos
seguintes casos:
I- Seo proprietário, no prazo que lhe for fixado, não atender às exigências julgadas
necessárias à segurança da edificação.
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II - Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada em
qualquer tempo, pelo Secretário Municipal de Obras e/ou fiscal de posturas do município,
com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público, devendo o
Município, promover a desocupação compulsória da edificação se houver insegurança
manifesta, com risco de vida ou de saúde para seus ocupantes.
HI - Se for utilizada para fim diverso daquele definido no projeto.
Art. 210. A interdição será imposta pelo Município, por escrito, após vistoria efetuada
pelo Engenheiro do Município ou outro profissional habilitado, especialmente designado.
$ 1º O Município tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição ou
não for interposto recurso contra ela.
$ 2º A interdição somente será suspensa quando eliminadas as causas que a
determinaram.
$ 3º Uma vez não atendida a imposição de interdição por parte do Município, a
autoridade competente lavrará o Auto de Infração para a imposição da respectiva multa, sem
prejuízo de outras penalidades.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 211. A demolição, total ou parcial, será imposta pelo poder público municipal nos
seguintes casos:
I - Construção feita sem observância do alinhamento com as vias públicas e
nivelamento ou em desacordo com o projeto aprovado;
Parágrafo único. A demolição não será imposta quando o proprietário, submetendo a
construção à vistoria técnica do Poder Público Municipal, demonstrar que a obra preenche as
exigências mínimas estabelecidas por lei, embora não preenchendo, possam ser executadas
modificações que a tornem concordante com este código e legislações em vigor.
Art. 212. A demolição será precedida de vistoria, pelo Engenheiro do Município ou
outro especialmente designado correndo o processo da seguinte forma:
I- O Engenheiro do Município designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o
proprietário para assisti-la; não sendo encontrado o proprietário. far-se-á a intimação por
edital, com prazo de 10 (dez) dias;
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II - Não comparecendo o proprietário, ou seu representante, o profissional habilitado
fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer
nova intimação ao proprietário;
III - Não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segunda
intimação, o Engenheiro do Município ou outro especialmente designado para o ato, dará o
seu laudo dentro de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o
que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo conveniente; salvo caso de
urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 90 (noventa) dias;
IV - Do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V-A cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e,
se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, tal omissão será suprida com a assinatura
de duas testemunhas:
VI - No caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença
do proprietário se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento da
autoridade competente da Prefeitura as conclusões do laudo.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
Art. 213. As notificações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre
feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 05 (cinco) dias.
perante a autoridade superior, no caso o Prefeito Municipal.
Art. 214. Tratando-se de penalidade poderá o interessado, dispensado o processo
administrativo, recorrer, desde logo, para o Poder Executivo Municipal, oferecendo as razões
do seu recurso, no prazo de 10 dias a contar da ciência da penalidade.
Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples
petição e, tratando-se de multa, mediante prévio depósito da mesma.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão
resolvidos por uma comissão especial nomeada especialmente pelo Poder Executivo
Ú
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composta por um representante da Câmara Municipal, um Engenheiro ou Arquiteto e um
Advogado.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo será nomeada por
Decreto pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 216. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 217. Para cfeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é aquela vigente na
data em que a multa for aplicada.
Parágrafo único. A expressão Unidade Fiscal do Município ou abreviadamente
“UFM”. de que trata esta Lei. para efeito de comunicação e referência, têm o mesmo
significado.
Art. 218. O Prefeito expedirá os Decretos, Portarias e demais atos administrativos que
se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 219. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo | Glossário;
b) Anexo II — Listagem das Categorias de Usos:
c) Anexo III — Modelo de Requerimento para Alvará de Construção:
d) Anexo IV — Modelo de Requerimento para Alvará de Demolição:
e) Anexo V — Modelo de Requerimento para Habite-se e
f) Anexo VI — Modelo de Requerimento para Alvará de Construção de Loteamentos:
Art. 220. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva. 02 de setembro de 2025.
| RECEBEMOS | «)Ean
Joel Silva
Em eoldia/ Of db,
Horas: teaAA Ro a
Protocolo: Add] o | Prefeito de Pedralva
“Nr
Maria Geralda Souza
Secretária Executiva da ms Mumcipa!
Pedralva MG
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ANEXO I - GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO - menor distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em
que se situa.
ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo principal.
ALINHAMENTO - linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução da obra.
ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual
trabalham os operários nas construções.
ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja.
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edificação residencial
multifamiliar.
ALTURA DE FACHADA - distância vertical entre o nível do alinhamento e o nível do ápice
da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro público, ou entre o
nível do ápice da fachada e o nível do terreno ou área calçada que junto estiver, quando a
construção for afastada do alinhamento.
ÁREA - parte do lote não ocupado por construção.
ÁREA ABERTA - é aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus
lados.
ÁREA COLETIVA - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene
e comum dos edifícios.
ÁREA COMUM - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por escritura pública,
podendo também ser murada nas divisas do lote até altura de 2.00 m (dois metros).
ÁREA DE DIVISA - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.
ÁREA FECHADA - é à que não limita com logradouro público.
ÁREA PRINCIPAL - é a que se destina a iluminar c ventilar compartimentos de permanência
prolongada.
ÁREA SECUNDÁRIA - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de
permanência transitória.
BAIXA DE CONSTRUÇÃO - documento expedido pela Prefeitura que habilita uma
edificação ao uso, após o término de sua obra.
BALANÇO - parte ou elemento da edificação que sobressai do plano de parede.
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BEIRAL - parte da cobertura fazendo saliência sobre aprumada das paredes. Não se considera
como área construída beiral menor que 0,75 m (setenta e cinco centímetros), exceto quando
situado a 1,50 m (hum metro e cinquenta centímetros) da divisa, pois nesse caso o beiral
máximo permitido é 0,30 m (trinta centímetros).
CALÇADA - revestimento de certa faixa de terreno. junto às paredes dos edifícios. com
material impermeável e resistente.
CASAS GEMINADAS - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos uma das
suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.
CIRCULAÇÃO - compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas
entre outros compartimentos ou entre pavimentos (corredor e escada).
COBERTURA - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais
partes componentes.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTE - C.A. - é o número que. multiplicado pela
área do lote, determina a área máxima permitida para edificação.
COMPARTIMENTOS - cada um das divisões dos pavimentos de uma edificação cômodo.
CONJUNTO RESIDENCIAL - grupo de edificações residenciais unifamiliares e ou
multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em área
urbanizadas, especificamente.
CONSERTOS - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de elementos de um
edifício.
DECLIVIDADE - inclinação de uma superfície dada pela relação percentual entre a diferença
de altura de dois pontos c a sua distância horizontal.
DEPENDÊNCIA - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de
habilitação independente.
DIVISA - é a linha que separa o lote das propriedades confinantes.
EDIFICAÇÃO - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial, ou de
serviços, instrucional e misto.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA - aquela destinada à
habitação permanente corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR OU COLETIVA - aquela que corresponde a mais de
uma unidade residencial, agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em um lote ou
conjunto de lotes.
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EMBARGO - Ato Administrativo Municipal que determina a paralisação de uma obra.
EMPACHAMENTO - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público.
ESPECIFICAÇÃO - descrição das características de materiais e serviços empregados na
construção.
FACHADA - qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais
de uma fachada dando para o logradouro público, a principal será a que der frente para o
logradouro mais importante.
FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro
público.
FUNDO DO LOTE - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de esquina não têm divisa
de fundo.
GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz
através de circulação coberta
GALPÃO - construção com cobertura e sem forro, fechado total ou parcial, em pelo menos
três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos,
não podendo servir de habitação.
GREIDE - do inglês “grade” série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo
as altitudes de seus diversos trechos, perfil longitudinal de uma via.
HABITAÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina à residência.
HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de edifício que serve de residência
permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou
uma só família.
HABITESE - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edificação
ao uso.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento de qualquer tipo de edificação destinado à
higiene pessoal.
JIRAU - mezanino construído de materiais removíveis.
LOGRADOURO PÚBLICO - área do terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito
público.
LOJA - compartimento de uma edificação destinada ás atividades relativas a uso comercial e
serviços.
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LICENCIAMENTO DE OBRA - Ato Administrativo Municipal que concede licença e
prazo para início c término de uma obra.
LINDEIRO - limítrofe. Que se limita com.
LOTE - parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas em
documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação.
MARQUISE - cobertura saliente na parte externa das edificações.
MEIO - FIO - elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um
logradouro.
MEZANINO - piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento, subdividindo-
o parcialmente
MURO - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
NIVELAMENTO - regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das
partes baixas. Determinação das diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha
traçada no terreno.
PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.
PAVIMENTAÇÃO - cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação,
podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos.
PAVIMENTO TÉRREO - é aquele cujo piso corresponde ao nível mais baixo do terreno
circundante.
PATAMAR - piso intermediário entre dois lances de escada.
PÉDIREITO - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.
PISTA DE ROLAMENTO- parte destacada do logradouro público destinada
preferencialmente ao trânsito de veículos.
PORÃO - espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação, ou, ainda,
compartimento de uma edificação com piso situado, no todo ou em parte, em nível inferior ao
do terreno circundante.
PROMITENTE COMPRADOR - detentor de contrato de compromisso de compra, com
cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, formalizado através de documento escrito,
com firmas reconhecidas.
RECUO - distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote.
REFORMA - obra de reparo, conserto e modificação, destinada a colocar uma edificação em
bom estado.
SARJETA - escoadouro, normalmente revestido de material impermeável e localizado junto
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ao meio fios, para a coleta das águas pluviais e outras.
SOBRELONJA - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé-direito
reduzido.
SUBSOLO - Pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou do
nível médio do passeio
TAPUME - vedação provisória dos canteiros de obras visando o seu fechamento e a proteção
de transeuntes.
TAXA DE PERMEABILIZAÇÃO - T.P. - destina-se a prover cobertura do terreno com
vegetação ou qualquer outro material permeável que contribua para o equilíbrio climático e
propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
TAXA DE OCUPAÇÃO - T.O. -é o percentual da área do lote que pode ser ocupado por
projeção da construção.
TESTADA divisa do lote ou da edificação com o logradouro pública, que coincide com o
alinhamento.
TETO - plano superior interno de um compartimento.
USO DO SOLO - apropriação do solo, com edificação ou instalação destinada às atividades
urbanas. segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e
institucional.
VIGA - parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta as cargas da parede
acima dos vãos, distribuindo - as em suas laterais.
VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições
de uma edificação ou obra.
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ANEXO II - LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USOS
€ - USO COMERCIAL EM GERAL
C1 - COMÉRCIO VAREJISTA
C 1.1 - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Mercearia.quitanda, Padaria, Casa de carnes, Conveniências.
C 1.2 - COMÉRCIO EVENTUAL
Lanchonete, bar, confeitaria, Armarinhos,Casa lotérica, Drogaria, Floricultura, Jornais e
revistas.
C2 - COMÉRCIO DIVERSIFICADO
C 2.1 - COMÉRCIO DE CONSUMO EXCEPCIONAL
Artesanato, antiguidades, Butique, Galeria, objetos de arte, "design".
C 2.2 - COMÉRCIO DE CONSUMO NO LOCAL/ DIVERSÕES
Casa de café, choperia, restaurante.
C 2.3 - COMÉRCIO LOCAL
Alimentos para animal, casas de animais domésticos, Artigos de couro, Artigos de vestuário,
Artigos esportivos e recreativos, Artigos religiosos, Bijuterias, Brinquedos, Calçados, Centro
de compras, Cereais, Cooperativa de consumo. Mercados (abastecimento), Supermercados,
Decoração. loja de lonas e toldos, Lojas de departamentos, Jardins (artigos para),
Eletrodomésticos e utensílios domésticos. Som e equipamentos. discos, fitas, Estofados e
colchões, Móveis, luminárias c lustres, Fotografias e ótica, Joalharia, Molduras, espelhos,
vidros, Roupas de cama, mesa e banho, tecidos.
C 2.4 - COMÉRCIO SETORIAL
Acabamentos para construção (materiais), Adubos e outros materiais agrícolas. Artefatos de
metal, ferramentas, ferragens, Artigos funerários, Automóveis - peças e acessórios,
motocicletas, peças e acessórios, Bar, casa de animais domésticos, caça, pesca, armas e
munições, Casa de música, Fibras vegetais, juta, sisal, fios têxteis, Gelo (depósito),
Instrumentos e materiais médicos e dentários, Instrumentos elétricos, eletrônicos, Máquinas e
equipamentos para comércio e serviços, Material de limpeza, Material elétrico, hidráulico,
Material para desenho e pintura, Material para serviço de reparação e confecção.
€ 2.5 - COMÉRCIO URBANO
Acessórios para máquinas e instalações mecânicas, peças, Concessionárias de veículos,
Equipamentos pesados e para combate ao fogo. Máquinas e equipamentos para agricultura e
indústria.
€ 2.6 - COMÉRCIO REGIONAL (COMÉRCIO E DEPÓSITOS DE MATERIAIS EM
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GERAL, COM ATÉ 1.000M? DE ÁREA CONSTRUÍDA
Artefatos para construção, Depósitos e distribuidoras de bebidas. Depósitos de instalações
comerciais c industriais, Minerais.
C 2.7 - POSTOS DE ABASTECIMENTO E COMBUSTÍVEIS
€ 2.8 - Ferro velho, sucatas, garrafas e outros recipientes.
C€3- COMÉRCIO ATACADISTA
€ 3.1 - COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Alimentos para animais, Animais abatidos - aves, carnes, pescado, Cereais, hortaliças, ovos,
Laticínios e frios, Óleos, Café, Bebidas, Sal, açúcar, especiarias.
C 3.2 - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE GRANDE PORTE (URBANO)
Acessórios para máquinas e instalações mecânicas, Aparelhos elétricos e eletrônicos, Artefatos
de borracha, metal, plástico, Artefatos de materiais para construção em geral, Acessórios e
peças para veículos automotores, barcos, Cortinas e tapetes, móveis, Madeira aparelhada,
Equipamentos de combate ao fogo, implementos agrícolas, Ferragens, ferramentas, ferros,
metais e ligas metálicas, vidros, Máquinas e equipamentos, Material elétrico e hidráulico.
C 3.3 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Armazenagem de petróleo, carvão, Combustível, gás engarrafado, Lubrificantes, Pneus, Papéis
e derivados, Produtos químicos, álcool, resinas e gomas, tintas, vernizes.
€ 3.4- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS
Algodão, Carvão vegetal, fibras vegetais, juta, sisal, Sementes, grãos e frutos, Chifres e osso,
couros crus, peles, gado (bovino, equino, suíno), Ferro e ferragens, Depósito de materiais de
construção, Madeira, Produtos e resíduos de origem animal.
C3. 5 - COMÉRCIO DIVERSIFICADO
Adubos e fertilizantes, Artigos de couro, caça e pesca, Fios têxteis, Cabeleireiros (artigos,
perucas), Caça e pesca, Selas e arreios, Armas e munições, cutelaria, Drogas, Esportivos e
recreativos (artigos). Fotografias, cinematografia (material). Instrumentos musicais, Discos,
fitas, Joias, relógios, óptica, Louças, Papel de parede, Material de desenho, de escritório,
Material de limpeza, Produtos químicos (não perigosos). Perfumaria, Roupas de cama, mesa e
banho, Vestuário, tecidos, Utensílios domésticos.
C36.
Bares e restaurantes em barracas padronizadas.
S - SERVIÇOS
SI- SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL
S 1.1 - SERVIÇOS PESSOAIS F DOMICILIARES
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Alfaiate e similares, chaveiro, sapateiro, eletricista, encanador, instituto de beleza, lavanderia.
S 1.2 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Autoescola, Escola de dança e música, arte, Escola de datilografia, Escola de informática.
S 1.3 - SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS
Associações beneficentes, associações comunitárias.
S 1.4 - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Pensões, albergues, hotéis, apart-
hotéis, motéis, S 1.5 - SERVIÇOS DE
DIVERSÕES
Jogos de salão.
S 1.6 - SERVIÇOS DE ESTÚDIOS E OFICINAS
Aparelhos eletrodomésticos e
eletrônicos, Artigos de couro
(reparo),
Copiadora, plastificação,
carimbos, Cutelaria,
amoladores,
encadernadores,
Estúdios de reparação de obras e objetos de
arte, Fotógrafos,
Guarda-chuvas e
chapéus (reparos),
Joia, gravação,
ourivesaria, relógios,
Moldureiros,
vidraceiros,
Tapetes, estofados e
colchões (reparos). S 1.7 -
MOTEIS
S 2 - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS
S 2.1 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS
Administradores de bens. negócios, consórcios, fundos mútuos, Agências de anúncios em
jornal, classificados, Agências de turismo, Agências de casamento, cobranças, detetives,
empregos, Agências de propaganda e publicidade, Agentes de propriedade industrial (marcas e
patentes), análise e pesquisa de mercado, Avaliação agrícola e comercial (escritórios), Agências
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bancárias, caixas beneficentes, Câmara de comércio, Instituições financeiras, Câmbio,
estabelecimentos, Carteiras de saúde, Auditorias e peritos, Cartórios, Escritórios e consultorias
de profissionais autônomos, Comissários de despachos, consignação e comissões, Corretores,
despachantes, Construção por administração (empreiteiras), Cooperativas de produção, Crédito
imobiliário, sistema de vendas a crédito. Empresas de incentivo fiscal, de seguros, Editoras,
serviços de datilografia, taquigrafia e computação, Escritórios representativos ou
administrativos de indústria, Incorporadora, leasing, mercado de capitais, Montepios, pecúlios,
Prestação de serviços em agricultura, reflorestamento, Processamento de dados, Promoção de
vendas, Seleção de pessoal, Treinamento empresarial, Vigilância, segurança.
S 2.2 - SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE
Centros de reabilitação, Clínicas dentárias, médicas, de repouso, Clínicas veterinárias,
Eletroterapia, radioterapia, fisioterapia, hidroterapia, Institutos psicotécnicos, orientação
vocacional, Laboratórios de análises clínicas, Postos de medicina preventiva, Pronto socorro.
S 2.3 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Academia de ginástica e esporte, cursos de língua.
S 2.4 - SERVIÇOS SÓCIO-CULTURAIS
Associações e fundações científicas, Organizações associativas e profissionais, Sindicatos ou
organizações similares ao trabalho.
S 2.5 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES
Diversões eletrônicas, jogos, Salão de festas, bailes, 'buffet",Teatros,cinemas.
S 2.6 - SERVIÇOS DE ESTÚDIO, LABORATÓRIOS E OFICINAS TÉCNICAS
Análise técnica, Controle tecnológico, Estúdio de fotografia, cinema, som e microfilmagem,
Instrumentos científicos e técnicos, Laboratórios de análise química, Elétricos - aparelhos,
elevadores, Gráfica, clicheria, fotolito, tipografia.
S 2.7 - OFICINAS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, REPAROS,
RECONDICIONAMENTOS DE SERVIÇOS DE:
Artefatos de metal (arneiros - ferreiros), Balanças. Brinquedos, Marmoraria, Desratização,
dedetização, higienização, Embalagem, rotulagem e encaixotamento, Esportivos, recreativos
(artigos). Extintores, funilaria, serralheria, Máquinas em geral, Marcenaria, enceradores,
lustradores, laqueadores, carpintaria, Veículos automotores, acessórios, peças e serviços.
S 2.8 - SERVIÇOS DE ALUGUEL, DISTRIBUIÇÃO E GUARDA DE BENS MÓVEIS
Aluguel de veículos leves, Equipamentos de som e eletrônicos, filmes, vestimentas, toalhas,
Depósitos e equipamentos de "buffet", Depósito de materiais e equipamentos de empresas de
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prestação de serviços, Distribuição de jornais e revistas, Estacionamento, Guarda-móveis de
pequeno porte.
E - USO INSTITUCIONAL E 1 - INSTITUIÇÃO LOCAL
E 1.1 - EDUCAÇÃO
Ensino fundamental, Ensino Pré-escolar, Parque infantil, com recreação orientada.
E 1.2 - LAZER E CULTURA
Área para recreação infantil, Biblioteca, Clubes associados, recreativos, esportivos.
E 1.3- SAÚDE
Ambulatório, posto de puericultura, Posto de saúde e/ou vacinação.
E 1.4- ASSISTÊNCIA SOCIAL
Asilo, creche, dispensário, orfanato
E 1.5 - CULTO
Conventos, templos, locais de culto não incômodos.
E 1.6 - COMUNICAÇÃO
Agências de correios e telégrafos, Agências telefônicas.
E 2 - INSTITUIÇÕES DIVERSIFICADAS
E 2.1 - EDUCAÇÃO
Cursos preparatórios para escolas superiores, Ensino fundamental, médio e profissional.
E 2.2 - LAZER E CULTURA
Campo, ginásio, parque e pista de esportes, Circo, Cinemateca, filmoteca, Discoteca, Museu,
Livraria, Escola de natação.
E 2.3 - SAÚDE
Casa de saúde, maternidade, Centro de saúde, hospital.
E 2.4- ASSISTÊNCIA SOCIAL
Albergue, Centro de orientação familiar, profissional, centro de integração social.
E 2.5 - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Agência de órgão de previdência social, Delegacia de ensino, Delegacia de polícia, Junta de
alistamento eleitoral e militar, Órgãos de identificação e documentação, Vara distrital,
Repartições públicas municipais, estaduais e federais.
E 2.6 - TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO
Estação de radiodifusão, Terminal de ônibus urbano.
E3- INSTITUIÇÃO REGIONAL
E 3.1 - EDUCAÇÃO
Faculdade, universidade.
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E 3.2 - LAZER E CULTURA
Auditório para convenções, congressos c conferências, Espaços c edificações para exposições,
estádio, parque de diversões.
E 3.3- ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
Casa de detenção. institutos correcionais. juizado de menores.
E 3.4 - TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO
Estúdio de difusão por rádio e TV (combinados ou só TV), Terminal rodoviário interurbano.
I- INDÚSTRIAS
1.1 - INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS
Eletrônica Tecnologia de informações e comunicações Materiais de comunicação. gráficas,
Artigos de material plástico, confecções, calçados, Sorvetes, chocolates, Gelo com gás fréon
com refrigerante, Produtos de padaria.
1.2- INDÚSTRIAS TOLERADAS
Marmoraria, material cerâmico - exceto barro cozido, Artefatos de cimento e gesso, vidros,
Estruturas metálicas. trefilarias, cutelaria, ferramentas, Peças e acessórios para agropecuária e
máquinas industriais, Utensílios e aparelhos domésticos, Reparação e manutenção de máquinas
e equipamentos industriais, Material elétrico, eletrônico, Desdobramento e estrutura de
madeira, madeira compensada, aglomerado, Móveis, estofados, Artefatos de papel, papelão,
laminados, Embalagens, tubos e conexões de plástico, Fiação e tecelagem, Torrefação e
moagem de café, Conservas, farinhas, balas, massas, fermentos, Instrumentos, Aparelhos para
correção de efeitos físicos, Instrumentos musicais, Material para uso médico, farmacêutico,
Joalheria, bijuteria, Escovas. pincéis, vassouras.Artigos de caça, pesca. esporte.
Recondicionamento de pneumáticos, Laminados, artefatos e fios de borracha, Malas, valises.
artigos para viagem. calçados, Depósitos e similares, Brinquedos, Indústrias não incômodas
com mais de 50 operários c/ou 500M' de área construída.
1.3 - INDÚSTRIAS INCÔMODAS
Amianto, Laminados, Canos, arames, fios, soldas, Óleos € gorduras vegetais e animais -
produção e refino, Acabamentos de fios e tecidos, Beneficiamento de café e cereais, Produtos
alimentares de origem vegetal, Conservas de carne, laticínios, Refinação e moagem de açúcar,
Vinagre. vinhos, bebidas alcóolicas, Refrigerantes, sucos e xaropes, Rações Destilação de
álcool, Açúcar natural, Fumo, Cal, carvão, Couros, peles, Britamento de pedras, Artigos de
barro cozido, Todas as indústrias toleradas com mais de 2.500m? de área construída e/ou 50
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operários.
1.4- INDÚSTRIAS PERIGOSAS
Químicas, perfumaria, sabões, velas, Abates de animais, Metalurgia, minerais não metálicos,
minerais metálicos, Combustíveis e lubrificantes.
R- USO RESIDENCIAL EM GERAL
R 1 - RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - 1 unidade habitacional;
R2- RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - mais de 1 unidade habitacional;
R 3 - VILAS com até 50 unidades habitacionais;
R 4 - VILAS com mais de 50 unidades habitacionais.
UE - USOS ESPECIAIS
Área de segurança civil e militar. Reservatório de água, Estação de tratamento de água, Faixa
adutora de água Estação de tratamento de esgoto, Faixa adutora de esgoto, Estações e
subestações de energia elétrica, faixa de linha de transmissão de alta tensão. Estações e torres
de comunicações, Cemitérios, Áreas de depósito de resíduos, Quadra de escola de samba,
Parques públicos, jardins botânicos, esportivos. Locais de culto incômodos
O - USO AGRÍCOLA E PECUÁRIO
Al - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, exceto culturas que demandam uso
excessivo de agrotóxicos, além de necessidade de análise técnica de órgão competente.
ANEXO III - MODELO DE REQUERIMENTO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
NOME OU RAZÃO SOCIAL
NATUREZA DA ATIVIDADE
ENDEREÇO DA ATIVIDADE COMPLEMENTO
BAIRRO CIDADE/UF CEP
NOME DO PROPRIETÁRIO
TELEFONE DO PROPRIETÁRIO E-MAIL
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NOME DO AUTOR DO PROJETO CREA
TELEFONE DO AUTOR DO PROJETO E-MAIL
TIPO DE SOLICITAÇÃO
[| |JAPROVAÇÃO DE PROJETO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ
| APROVAÇÃO DE PROJETO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE LOTE
[ ]JAPROVAÇÃO DE PROJETO DE DESMEMBRAMENTO DE LOTE
[| | APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
[ JouTROS
SITUAÇÃO DO IMÓVEL
[| CONSTRUÇÃO (Edificação nova)
HE ADEQUAÇÃO/REFORMA (Edificação existente, remanejamento interno sem acréscimo de área)
[| AMPLIAÇÃO (Acréscimo de área em edificação existente)
CATEGORIA DE USO
[| | RESIDENCIAL Área total do estabelecimento m?
[ | COMERCIAL Áreatotaldo estabelecimento mí
[ ]misto Área comercial m? Área residencial m?
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE
[| PROJETO ARQUITETÔNICO [ |PROJETO DE LEVANTAMENTO
[| ART/RRT [JarT
[| ESCRITURA [| JESCRITURA
[] RG/CPF PROPRIETÁRIO | | MEMORIAL DESCRITIVO
[ |] ouTROS
Nº DE CÓPIAS Ee. [quo Ta
ASSINATURA (S)
6
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PEDRALVA, / /
DECLARAMOS ASSUMIR INTEIRA RESPONSABILIDADE PELO PROJETO
ARQUITETÔNICO/ LEVANTAMENTO APRESENTADO E PELA VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE FORMULÁRIO E DOCUMETOS ANEXOS.
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO ASSINATURA DO AUTOR DO PROJETO
USO RESTRITO DA PREFEITURA DE PEDRALVA
PEDRALVA, / /
Em DOCUMENTAÇÃO CONFERIDA
[| TAXA DE APROVAÇÃO PAGA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO
OBSERVAÇÕES
ANEXO IV — MODELO DE REQUERIMENTO PARA ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Alvará de demolição
Ilustríssimo Sr. Secretário Municipal de obras,
DADOS DO(S) PROPRIETÁRIO(S)
Nome(s)/Razão Social:
CPF/CNPJ: Telefone do proprietário:
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Nome do responsável técnico: Telefone do responsável técnico:
Vem respeitosamente requerer alvará de demolição do seguinte imóvel:
DADOS DO LOCAL
Endereço do imóvel:
Bairro: Lote(s): Quadra:
Cadastro IPTU: Complemento:
CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO
( ) Requerimento ( ) Escritura ( )ART ( ) Taxa paga
Pedralva, de de
Assinatura do proprietário
ANEXO V — MODELO DE REQUERIMENTO PARA HABITE-SE
Excelentíssimo D.D. Prefeito da cidade de Pedralva, Venho por este requerer a Vossa
Excelência que seja realizada a vistoria e consequente expedição do HABITE-SE para a
edificação identificada abaixo. Desde já me responsabilizo, sob pena de lei, que solicitarei a
Prefeitura alvará para toda e qualquer modificação, acréscimo, cobertura ou demolição que a
partir desde ato desejar promover em meu imóvel, ciente que após a expedição do habite-se não
posso realizar nenhuma obra sem novo projeto aprovado, compromisso este que me
responsabiliza em transferir aos adquirentes em caso de transferência desta propriedade.
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PROPRIETÁRIO:
Nome:
RG: GE
Rua nº
Bairro Cidade
Telefone: Email:
OBRA: Endereço do Imóvel a ser pedido Habite-se:
Rua: nº
Lote Quadra Bairro Pedralva, MG.
CARACTERÍSTICAS DA OBRA:
( )Construção ( )Regularização ( )Acréscimo ( )Restauração ( ) Reforma
Habite-se Parcial: ( ) Não ( )Sim
Iabite-se Complementar: ( )Não ( )Sim- Informar nº Habite-se anterior
Processo de Aprovação Area Construída:
Responsável Técnico:
Fiscalização/Vistoria: Horário: Telefones:
Checklist dos documentos (cópias — 1 via):
( )Plantaaprovada ( )Alvará ( ) Auto de Vistoria do Bombeiro (se for o caso) ( ) Guia paga
Obs: O Habite-se somente será Deferido desde que a obra esteja totalmente acabada e em conformidade
com o projeto aprovado.
Caso a fiscalização encontre o imóvel fechado o responsável deverá solicitar nova vistoria e pagar nova
taxa.
Aprovação P.M.P
Pedralva, j /20
Responsável Técnico
Nome:
CAU ou CREA:
Proprietário
Nome:
GRE:
ANEXO VI - MODELO DF REQUERIMENTO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
DE LOTEAMENTOS
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
NOME DO PROPRIETÁRIO CPF
ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO CEP TELEFONE
NOME PROPOSTO PARA LOTEAMENTO
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ENDEREÇO DO LOTEAMENTO
NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO TELEFONE
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL CPF
ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL TELEFONE
ENDEREÇO PARA NOTIFICAÇÃO
O proprietário acima identificado vem solicitar aprovação de loteamento apresentando
os seguintes documentos, conforme Lei Municipal:
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE
PRÉ ANÁLISE APROVAÇÃO DEFINITIVA
[| REQUERIMENTO PREENCHIDO [| PROJETO URBANÍSTICO APROVADO
[| PROJETO URBANÍSTICO (1 VIA) [| PROJETO PLANIALTIMÉTRICO APROVADO
PROJETO PLANIALTIMÉTRICO [| |MEMORIAL DESCRITIVO
[| COMPROVANTE DE DOMÍNIO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
SOBRE O TERRENO A LOTEAR [| PROJETO DE DRENAGEM
[| PROJETO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
[ |PROJETO DE ÁGUA POTÁVEL
[PROJETO DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO
[ ITÍTULO DE PROPRIEDADE
[ |CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS
[ |CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
[| MODELO DE CONTRATO LOTES
[| COMPROVANTE PAGAMENTO TAXAS
[| LICENÇA AMBIENTAL
[ARTS DOS PROJETOS
[| OUTROS
Nº DE CÓPIAS Ch Ap DES:
Observação 01: As pranchas de projeto devem obedecer a Normatização estabelecida pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Observação 02: Em se tratando de pessoa jurídica, deverão ser apresentadas cópias dos contratos
sociais bem como documentos comprobatórios de quem a representa;
Observação 03: O prazo para análise é de 45 (quarenta e cinco) dias;
Observação 04: Este requerimento somente será protocolado, se constar em anexo toda a
documentação acima descrita;
Observação 05: Para aprovação definitiva, todos os documentos, projetos, mapas e memoriais
deverão ser apresentados em 04 (quatro) vias;
Observação 06: Todos os projetos apresentados para aprovação definitiva deverão conter carimbo
com todas as informações do loteamento, proprietário e responsável técnico, inclusive os números
de registro na entidade de classe e cadastro municipal:
Observação 07: Todos os documentos apresentados para aprovação definitiva deverão estar
devidamente assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado.
ASSINATURA (S)
PEDRALVA, / /
DECLARAMOS ASSUMIR INTEIRA RESPONSABILIDADE PELOS PROJETOS
APRESENTADOS E PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE
FORMULÁRIO E DOCUMETOS ANEXOS.
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
USO RESTRITO DA PREFEITURA DE PEDRALVA
PEDRALVA, / 4
[| DOCUMENTAÇÃO CONFERIDA
[| TAXA DE APROVAÇÃO PAGA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO
OBSERVAÇÕES
Mensagem nº 035/2025/PMP
Pedralva, 02 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000.
Tel/Fax: (35) 3663-1122 — Email: engenharia pedralva.mg.gov.br
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa, o incluso Projeto de
Lei Complementar que “Institui o Código de Edificações do Município de Pedralva e dispõe
sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,
manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; e dá outras
providências.”.
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui o Código de Edificações do
Município de Pedralva e dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no
projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis e dá outras providências.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei
complementar é de imperiosa necessidade. Senão vejamos:
O Código de Obras e Edificações, que se apresenta por esta Propositura, contém as
normas de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e
funcionais. Todos os projetos de obras e instalações deverão obrigatoriamente estar de acordo
com o código.
O projeto de lei em tela, ilustres vereadores, é de enorme importância social.
Foi elaborado com o máximo cuidado e especial atenção, sempre observando,
principalmente, os anseios e necessidades dos cidadãos pedralvenses. obedecendo
rigorosamente os princípios legais e constitucionais.
O Código de Obras é um instrumento básico que permite à Administração Municipal
exercer adequadamente o controle e a fiscalização do espaço construído. No Código de Obras,
os artigos visam assegurar conforto ambiental, conservação de energia, acessibilidade as
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida com objetivo de assegurar uma melhor
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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qualidade de vida para a população tanto da área urbana como da área rural do município. O
presente Código de Obras estabelece normas técnicas para todo tipo de construção, definindo
também, os procedimentos de aprovação de projeto e licenças para execução de obras, bem
como os parâmetros para fiscalização do andamento da obra c aplicação de penalidades.
O Código de Obras orienta observar além da legislação urbanística municipal, também
as normas existentes em distintos níveis de governo referentes à construção civil.
Portanto, encaminhamos a matéria para análise do colendo Parlamento a fim de
materializarmos a importante propositura c pleitearmos sua favorável deliberação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Joel Silva
Prefeito Municipal
Cordialmente.

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