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materia nº 30/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 42/2025.
native_id4442

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 42/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.098, de 18/09/2025.
2025-09-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 42/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-09-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-09-08 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-09-08 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-09-08 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 042/2025.
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-09-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
42/2025, que “dispõe sobre a concessão
do auxílio alimentação a agentes políticos
da Câmara Municipal de Pedralva e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 42/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõe sobre a
concessão do auxílio alimentação a agentes políticos da Câmara Municipal de Pedralva e dá
outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto
nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Incialmente vale destacar, que o referido projeto de lei em sua redação
menciona a concessão de Auxílio-alimentação aos agentes políticos da Câmara Municipal,
contudo, é importante esclarecer que o pagamento de auxílio alimentação para os servidores
públicos da Câmara Municipal já existe há anos e vem sendo pago de maneira regular, deste
modo, o que se busca neste projeto de lei é permitir que os agentes políticos também façam
jus ao recebimento deste auxílio.
Neste mesmo sentido, destaca-se que o valor do auxilio alimentação que será
pago aos agentes políticos será o mesmo valor pago aos servidores públicos da Câmara
Municipal, conforme previsto no artigo 3º do projeto de lei, prezando pelo princípio da
isonomia nesta Casa Legislativa, tendo em vista a natureza do auxílio.
Outro ponto de extrema relevância, que se faz necessário esclarecer é que os
agentes políticos desta Casa Legislativa não recebem nenhum benefício ou auxílio, conforme
muitas pessoas imaginam, pelo contrário, cada vereador recebe apenas o valor do seu
subsídio mensal, correspondente a quantia de R$1.760,00 líquido, valor esse, que há anos
não é reajustado, tampouco pelos índices da inflação. Portanto, é importante esclarecer à
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
nossa população que os vereadores possuem um “salário” de R$1.760,00, uma renda comum
nos dias atuais, um pouco acima do salário mínimo que está no patamar de R$1.518,00 e que
também não possuem nenhuma mordomia ou benefício conforme muitos imaginam, sendo
que todas as despesas que o vereador tem durante seu mandato é custeado do próprio bolso,
com seu salário. :
Vale destacar ainda, que no artigo 8º do projeto de lei previu um critério de
assiduidade para o recebimento deste auxílio, demonstrando a seriedade do auxílio que se
pretende criar, ficando previsto o desconto por falta injustificada em reuniões de plenário e
de comissões. Neste assunto, também é importante esclarecer à nossa população que os
vereadores não trabalham apenas nas reuniões de plenário na segunda feira a noite, pelo
contrário, a reunião de segunda feira a noite é apenas uma parte do serviço dos vereadores,
sendo que durante a semana precisam participarem das reuniões de comissões na Câmara
Municipal para analisarem os projetos de leis em pauta, reuniões essas que levam a tarde
toda de trabalho, bem como, ainda existe o trabalho de fiscalização dos nobres Edis os quais
disponibilizam várias horas dos seus dias para ouvirem as demandas da população e
visitarem as localidades necessárias.
Em relação a questão orçamentária, verifica-se que o projeto de lei preenche os
requisitos legais, agindo com muita responsabilidade com a aplicação do recurso público,
sendo que o pagamento do auxilio alimentação iniciará apenas em janciro de 2026,
respeitando o princípio do planejamento do orçamento público, o que é um dos pilares
fundamentais para a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos. Ele está consagrado na
Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 165, que trata do sistema
orçamentário brasileiro. Esse princípio estabelece que a elaboração e a execução do
orçamento devem estar vinculadas a um planejamento prévio e sistemático. Com efeito, o
princípio do planejamento no orçamento público tem como principais objetivos garantir que
os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e eficaz, evitando desperdícios e
otimizando os resultados das políticas públicas; promover a transparência na gestão dos
recursos, facilitando o controle social e a fiscalização pelos órgãos competentes; e assegurar
que as ações governamentais estejam alinhadas e coordenadas, evitando a sobreposição de
iniciativas e garantindo a continuidade dos projetos. Além disso, o princípio da
universalidade também ganha relevo no presente caso, sendo ele um dos fundamentos
essenciais do orçamento público, e está consagrado na Constituição Federal de 1988 e na Lei
nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esse
princípio estabelece que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do
governo, sem omissões. A principal finalidade do princípio da universalidade é assegurar a
transparência e a integralidade das contas públicas, permitindo uma visão completa e
detalhada de todas as entradas e saídas de recursos. Isso é crucial para o controle e a
fiscalização tanto por parte dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, quanto pela
sociedade em geral.
Em suma, o princípio da universalidade do orçamento público é essencial para
garantir a transparência, a integridade e o controle das finanças públicas, proporcionando
uma visão completa das receitas e despesas c assegurando uma gestão fiscal responsável e
eficiente.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Desse modo, é essencial que o auxílio-alimentação esteja previsto no
orçamento da Câmara Municipal. Isso significa que, ao elaborar o orçamento anual, a
Câmara deve incluir essa despesa de forma explícita, assegurando que haja recursos
disponíveis para o pagamento do benefício aos vereadores, o que já pode ser verificado na
LOA encaminhada pelo Poder Executivo para exercício financeiro de 2026, estando previsto
dentro do orçamento do Poder Legislativo a despesa para o pagamento do auxilio
alimentação para os agentes políticos.
Deste modo, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto
financeiro e orçamentário. Ademais, por possuir natureza indenizatória, o auxílio
alimentação não se submete à regra da anterioridade, podendo ser paga na própria legislatura
em que instituída.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para
deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 05 de setembro de 2025.
VER) LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
des Soro E - Uso Doado
R. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva —- MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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